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CRSFN · 21/01/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4713/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Inobservância dos deveres de diligência e zelo ao permitir atuação de pessoas não autorizadas a intermediar operação com valores mobiliários, inclusive após stop order - Irregularidades não caracterizadas - Apelos voluntários a que se dá provimento - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4713/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de multa pecuniária a a) INVESTPLAN PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., b) CARLOS ALBERTO MACEDO FRAGA, c) SUPRA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e d) HIROSHI TAHIRA, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para os dois primeiros e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para os demais. Com efeito, os valores mobiliários movimentados, emitidos por empresas de telecomunicações e de titularidade da firma de participações e de seu proprietário, ora recorrentes, compunham os seus respectivos patrimônios antes da emissão das stops orders expedidas pela autarquia recorrida. No mesmo sentido, as alterações nas posições acionárias foram justificadas em razão de desmembramentos e cisões ocorridos nas companhias emissoras. A determinação oficial de cessação das negociações dirigida àqueles agentes deveria ser portanto interpretada num contexto de se evitar atuação no mercado de valores mobiliários como intermediários, sem vedar-lhes o acesso necessário para livre disposição do seu patrimônio; b) negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, ADOLPHO RIBEIRO NETO, uma vez que também comprovado que as ações negociadas foram adquiridas fora do mercado bursátil. A deliberação deste CRSFN foi proferida à unanimidade no caso da subida compulsória e por

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de multa pecuniária a a) INVESTPLAN PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., b) CARLOS ALBERTO MACEDO FRAGA, c) SUPRA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e d) HIROSHI TAHIRA, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para os dois primeiros e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para os demais. Com efeito, os valores mobiliários movimentados, emitidos por empresas de telecomunicações e de titularidade da firma de participações e de seu proprietário, ora recorrentes, compunham os seus respectivos patrimônios antes da emissão das stops orders expedidas pela autarquia recorrida. No mesmo sentido, as alterações nas posições acionárias foram justificadas em razão de desmembramentos e cisões ocorridos nas companhias emissoras. A determinação oficial de cessação das negociações dirigida àqueles agentes deveria ser portanto interpretada num contexto de se evitar atuação no mercado de valores mobiliários como intermediários, sem vedar-lhes o acesso necessário para livre disposição do seu patrimônio; b) negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, ADOLPHO RIBEIRO NETO, uma vez que também comprovado que as ações negociadas foram adquiridas fora do mercado bursátil. A deliberação deste CRSFN foi proferida à unanimidade no caso da subida compulsória e por maioria no tocante aos apelos facultativos, vencidos diante do voto de qualidade do Sr. Presidente, nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, os Conselheiros Maurício Lucena do Val, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Edmundo de Paulo ao votar pela ratificação do apenamento primitivo. O advogado Dr. Leslie Amendolara falou em sessão na defesa dos interesses de a, b e d

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233ª Sessão em 21 de janeiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4713/04

Recurso 4787  Processo CVM SP2001/0724      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: INVESTPLAN PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. CARLOS ALBERTO MACEDO FRAGA SUPRA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. HIROSHI TAHIRA     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: ADOLPHO RIBEIRO NETO

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Inobservância dos deveres de diligência e zelo ao permitir atuação de pessoas não autorizadas a intermediar operação com valores mobiliários, inclusive após stop order - Irregularidades não caracterizadas - Apelos voluntários a que se dá provimento - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 4713/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de multa pecuniária a a) INVESTPLAN PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., b) CARLOS ALBERTO MACEDO FRAGA, c) SUPRA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e d) HIROSHI TAHIRA, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para os dois primeiros e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para os demais. Com efeito, os valores mobiliários movimentados, emitidos por empresas de telecomunicações e de titularidade da firma de participações e de seu proprietário, ora recorrentes, compunham os seus respectivos patrimônios antes da emissão das stops orders expedidas pela autarquia recorrida. No mesmo sentido, as alterações nas posições acionárias foram justificadas em razão de desmembramentos e cisões ocorridos nas companhias emissoras. A determinação oficial de cessação das negociações dirigida àqueles agentes deveria ser portanto interpretada num contexto de se evitar atuação no mercado de valores mobiliários como intermediários, sem vedar-lhes o acesso necessário para livre disposição do seu patrimônio; b) negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, ADOLPHO RIBEIRO NETO, uma vez que também comprovado que as ações negociadas foram adquiridas fora do mercado bursátil. A deliberação deste CRSFN foi proferida à unanimidade no caso da subida compulsória e por maioria no tocante aos apelos facultativos, vencidos diante do voto de qualidade do Sr. Presidente, nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, os Conselheiros Maurício Lucena do Val, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Edmundo de Paulo ao votar pela ratificação do apenamento primitivo. O advogado Dr. Leslie Amendolara falou em sessão na defesa dos interesses de a, b e d.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 21 de janeiro de 2004 - Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - Pags. 16 e 17

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