CRSFN · 21/01/2004
Julgado — Acórdão nº 4689/2004
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo período de 2 - dois - anos a a) CELSO HENRIQUE CARDOSO COELHO (cumulada com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 - cinco mil reais); de 3 (três) anos a b) ELIEZER MOREIRA FILHO, c) JACQUES INANDY MEDEIROS, d) ALBERICO DE FRANÇA FERREIRA FILHO, e) RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES e f) FRANCISCO DE ASSIS E SOUSA; de 4 (quatro) anos a g) JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI, h) OSVALDO DOS SANTOS JACINTHO, i) ANTONIO LUIZ COIMBRA PEREIRA e j) DORIAN RIKER TELES DE MENEZES; de 5 (cinco) anos a k) MARCELINO FREITAS DE CARVALHO (cumulada com penas de advertência e de multa pecuniária de R$ 15.000,00 - quinze mil reais), l) NEUTON BARJONA LOBÃO FILHO, m) RAIMUNDO JURIVE PEREIRA DE MACEDO e n) ROBERTO DE PADUA MACIEIRA; e de 7 - sete - anos a o) AFONSO CELSO SANTOS PANTOJA (também punido com multa pecuniária de R$ 15.000,00 - quinze mil reais), e de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 - dez mil reais (excluída a no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referências - UFIRs) a BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A., por terem restado materializadas as irregularidades descritas na peça vestibular. A concessão de financiamentos a cooperativa - em tese, compatível com as finalidades sociais perseguidas por banco estatal - não se justifica no caso vertente ante os pareceres técnicos que, oportunamente, apontaram ausência de estrutura mínima e de capacidade financeira que permitissem à mutuária saldar os compromissos. Tampouco a negligência no trato dos negócios da instituição, ocorrida de maneira multiforme, no que toca à liberação de garantia a mutuária inadimplente, ao descaso em sanar deficiências nos controles operacionais, com conseqüências danosas para a instituição, bem assim os atrasos sistemáticos na entrega de documentos contábeis, pode ser elidida pelas alegações constantes das defesas e repisadas nas peças recursais. De outra parte, o reiterado descumprimento de normas regulamentares não colhe explicações e justificativas em deficiências de gestões pretéritas ou pelo enxugamento de pessoal por que passou o banco, já que nenhuma dessas circunstâncias tem o condão de eximir a instituição e seus administradores dos cuidados mínimos necessários à preservação do patrimônio institucional e da higidez do sistema financeiro. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade nos casos de e, j e k e por maioria no referente aos demais, com registro dos seguintes votos vencidos diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça: Conselheiros Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio, redução do afastamento do mercado para 5 - cinco - anos (o), 4 - quatro - anos (j e n), 2 - dois - anos ("l"), 1 - um - ano ("d"); arquivamento do processo quanto aos restantes, inclusive a pessoa jurídica, só que dessa feita apresentou-se também vencido o Conselheiro Osvaldo Correa Fonseca, os três em face da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia
Inteiro teor
5.397 caracteres transcritos do PDF oficial
233ª Sessão em 21 de janeiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4689/04
Recurso 4090 Processo BCB 9800900951 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. AFONSO CELSO SANTOS PANTOJA MARCELINO FREITAS DE CARVALHO NEUTON BARJONA LOBÃO FILHO RAIMUNDO JURIVE PEREIRA DE MACEDO ROBERTO DE PADUA MACIEIRA JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI OSVALDO DOS SANTOS JACINTHO ANTONIO LUIZ COIMBRA PEREIRA DORIAN RIKER TELES DE MENEZES ELIEZER MOREIRA FILHO JACQUES INANDY MEDEIROS ALBERICO DE FRANÇA FERREIRA FILHO RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES FRANCISCO DE ASSIS E SOUSA CELSO HENRIQUE CARDOSO COELHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Manutenção em contas de origem ou em atraso de mútuos vencidos parcial ou totalmente e não pagos, objeto de sucessivas renovações - Falta de observância aos princípios regulamentares de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos - Negligência no trato dos negócios da instituição financeira e das técnicas de boa gestão administrativa - Intempestiva comunicação à autoridade monetária sobre atos relativos a alteração no regulamento dos fundos de investimento - Irregularidades (inclusive de natureza grave) caracterizadas - Apelos a que se nega provimento, salvo o interposto pela pessoa jurídica, provido parcialmente.
PENALIDADES: Advertência, Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º, 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 4689/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo período de 2 - dois - anos a a) CELSO HENRIQUE CARDOSO COELHO (cumulada com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 - cinco mil reais); de 3 (três) anos a b) ELIEZER MOREIRA FILHO, c) JACQUES INANDY MEDEIROS, d) ALBERICO DE FRANÇA FERREIRA FILHO, e) RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES e f) FRANCISCO DE ASSIS E SOUSA; de 4 (quatro) anos a g) JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI, h) OSVALDO DOS SANTOS JACINTHO, i) ANTONIO LUIZ COIMBRA PEREIRA e j) DORIAN RIKER TELES DE MENEZES; de 5 (cinco) anos a k) MARCELINO FREITAS DE CARVALHO (cumulada com penas de advertência e de multa pecuniária de R$ 15.000,00 - quinze mil reais), l) NEUTON BARJONA LOBÃO FILHO, m) RAIMUNDO JURIVE PEREIRA DE MACEDO e n) ROBERTO DE PADUA MACIEIRA;
e de 7 - sete - anos a o) AFONSO CELSO SANTOS PANTOJA (também punido com multa pecuniária de R$ 15.000,00 - quinze mil reais), e de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 - dez mil reais (excluída a no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referências - UFIRs) a BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A., por terem restado materializadas as irregularidades descritas na peça vestibular. A concessão de financiamentos a cooperativa - em tese, compatível com as finalidades sociais perseguidas por banco estatal - não se justifica no caso vertente ante os pareceres técnicos que, oportunamente, apontaram ausência de estrutura mínima e de capacidade financeira que permitissem à mutuária saldar os compromissos. Tampouco a negligência no trato dos negócios da instituição, ocorrida de maneira multiforme, no que toca à liberação de garantia a mutuária inadimplente, ao descaso em sanar deficiências nos controles operacionais, com conseqüências danosas para a instituição, bem assim os atrasos sistemáticos na entrega de documentos contábeis, pode ser elidida pelas alegações constantes das defesas e repisadas nas peças recursais.
De outra parte, o reiterado descumprimento de normas regulamentares não colhe explicações e justificativas em deficiências de gestões pretéritas ou pelo enxugamento de pessoal por que passou o banco, já que nenhuma dessas circunstâncias tem o condão de eximir a instituição e seus administradores dos cuidados mínimos necessários à preservação do patrimônio institucional e da higidez do sistema financeiro. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade nos casos de e, j e k e por maioria no referente aos demais, com registro dos seguintes votos vencidos diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça: Conselheiros Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio, redução do afastamento do mercado para 5 - cinco - anos (o), 4 - quatro - anos (j e n), 2 - dois - anos ("l"), 1 - um - ano ("d"); arquivamento do processo quanto aos restantes, inclusive a pessoa jurídica, só que dessa feita apresentou-se também vencido o Conselheiro Osvaldo Correa Fonseca, os três em face da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 21 de janeiro de 2004 - Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - Pags. 16 e 17
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.