CRSFN · 07/10/2016
Julgado — Acórdão nº 334/2016
10372.000573/2016-34
Inteiro teor
39.924 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
07/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
391ª Sessão
Recurso 13345
Processo 10372.000573/2016-34
Processo BCB 0901446071
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ADELINA FLAUZINA DE CARVALHO
BENEDITO PEREIRA DE FARIA
CARLOS DIAS COSTA DE AMORIM
EDSON MAGALHÃES DE OLIVEIRA
JOSÉ ESTÊNIO DA SILVA CARDOSO
JOSÉ MAURO FERREIRA DA SILVA
JOSÉ ROBERTO DE CASTRO JUNQUEIRA
LUIZ CLAUDIO PEREIRA FERNANDES
LUIZ HUMBERTO DE MAGALHÃES
MARCELO FELIX NEGREIROS
MARCELO JUNQUEIRA RIBEIRO
MARCOS ANTÔNIO DE CASTRO
MARISTELA NOGUEIRA LEÔNIDAS
PAULO CÉSAR CARVALHO FERNANDES
PAULO ROBERTO PINTO SILVEIRA
SAMUEL GONÇALVES DE MORAIS
SIMONE TEIXEIRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: BRUNO MEYERHOF SALAMA
RELATOR
PARA O ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
ACÓRDAO:
BASE LEGAL DAS IMPUTAÇÕES: Irregularidade “a”: − art. 5°, Capítulo II, do Regulamento
anexo à Resolução 3.198/2004, combinado com o art. 34 do Estatuto Social de 23.2.2002 e art. 38
do Estatuto Social. Irregularidade “b”: − art. 21, inciso V, da Lei 5.764/1971 e art. 31 do
Estatuto Social. Irregularidade “c”: − arts. 21, inciso V, e 56 da Lei 5.764/1971 e art. 41 do
Estatuto Social.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO– Cooperativa de crédito – Manutenção de escrituração
contábil em desacordo com a regulamentação vigente e consequente elaboração de demonstrações
financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-
financeira da cooperativa - Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de
Administração de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa -
Acórdão CRSFN 334 (0010369) SEI 10372.000573/2016-34 / pg. 1
Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e
minuciosa fiscalização sobre as operações da cooperativa - Irregularidades caracterizadas,
inclusive de natureza grave – Recursos voluntários conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 334/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do
Conselheiro Bruno Meyerhof Salama, conhecer dos recursos voluntários e:
1.com relação à recorrente ADELINA FLAUZINA DE CARVALHO, pelo cometimento da
infração de, na qualidade de conselheira fiscal, descumprir os deveres legais e
estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as
operações da cooperativa, o que caracteriza infração grave, irregularidade “c”, negar
provimento ao recurso, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização
do Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano.
2.com relação ao recorrente BENEDITO PEREIRA DE FARIA, pelo cometimento da
infração de, na qualidade de conselheiro de administração, descumprir os deveres legais e
estatutários do Conselho de Administração de verificar periodicamente o estado
econômico-financeiro da cooperativa, o que configura infração grave na condução dos
interesses da instituição, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a
penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de
1 (um) ano.
3.com relação ao recorrente CARLOS DIAS COSTA DE AMORIM, pelo cometimento das
infrações de, na qualidade de conselheiro de administração, descumprir os deveres legais
e estatutários do Conselho de Administração de verificar periodicamente o estado
econômico-financeiro da cooperativa, o que configura infração grave na condução dos
interesses da instituição, irregularidade “b”, e de, na qualidade de conselheiro fiscal,
descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e
minuciosa fiscalização sobre as operações da cooperativa, o que caracteriza infração
grave, irregularidade “c”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 2 (dois)
anos.
4.com relação ao recorrente EDSON MAGALHÃES DE OLIVEIRA, pelo cometimento da
infração de, na qualidade de conselheiro de administração, descumprir os deveres legais e
estatutários do Conselho de Administração de verificar periodicamente o estado
econômico-financeiro da cooperativa, o que configura infração grave na condução dos
interesses da instituição, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a
penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de
1 (um) ano.
5.com relação ao recorrente JOSÉ ESTÊNIO DA SILVA CARDOSO, pelo cometimento
das infrações de, na qualidade de diretor administrativo, efetuar escrituração contábil em
desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações
financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação
econômico-financeira, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da
cooperativa, “irregularidade “a”, e, de, na qualidade de conselheiro de administração,
descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar
periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa, o que configura infração
grave na condução dos interesses da instituição, irregularidade “b”, negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção
na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do
Brasil pelo prazo de 2 (dois) anos.
Acórdão CRSFN 334 (0010369) SEI 10372.000573/2016-34 / pg. 2
6.com relação ao recorrente JOSÉ MAURO FERREIRA DA SILVA, pelo cometimento da
infração de, na qualidade de conselheiro de administração, descumprir os deveres legais e
estatutários do Conselho de Administração de verificar periodicamente o estado
econômico-financeiro da cooperativa, o que configura infração grave na condução dos
interesses da instituição, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a
penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de
1 (um) ano.
7.com relação ao recorrente JOSÉ ROBERTO DE CASTRO JUNQUEIRA, pelo
cometimento da infração de, na qualidade de diretor presidente, efetuar escrituração
contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar
demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a
real situação econômico-financeira, o que caracteriza infração grave na condução dos
interesses da cooperativa, “irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, mantendo a
penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de
3 (três) anos.
8.com relação ao recorrente LUIZ CLAUDIO PEREIRA FERNANDES, pelo cometimento da
infração de, na qualidade de conselheiro de administração, descumprir os deveres legais e
estatutários do Conselho de Administração de verificar periodicamente o estado
econômico-financeiro da cooperativa, o que configura infração grave na condução dos
interesses da instituição, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a
penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de
1 (um) ano.
9.com relação ao recorrente LUIZ HUMBERTO DE MAGALHÃES, pelo cometimento da
infração de, na qualidade de conselheiro de administração, descumprir os deveres legais e
estatutários do Conselho de Administração de verificar periodicamente o estado
econômico-financeiro da cooperativa, o que configura infração grave na condução dos
interesses da instituição, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a
penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de
1 (um) ano.
10.com relação ao recorrente MARCELO FELIX NEGREIROS, pelo cometimento da
infração de, na qualidade de conselheiro fiscal, descumprir os deveres legais e
estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as
operações da cooperativa, o que caracteriza infração grave, irregularidade “c”, negar
provimento ao recurso, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização
do Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano.
11.com relação ao recorrente MARCELO JUNQUEIRA RIBEIRO, pelo cometimento da
infração de, na qualidade de conselheiro fiscal, descumprir os deveres legais e
estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as
operações da cooperativa, o que caracteriza infração grave, negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção
na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do
Brasil pelo prazo de 1 (um) ano.
12.com relação ao recorrente MARCOS ANTÔNIO DE CASTRO, pelo cometimento das
infrações de, na qualidade de conselheiro de administração, descumprir os deveres legais
e estatutários do Conselho de Administração de verificar periodicamente o estado
econômico-financeiro da cooperativa, o que configura infração grave na condução dos
interesses da instituição, irregularidade “b”, e de, na qualidade de conselheiro fiscal,
descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e
minuciosa fiscalização sobre as operações da cooperativa, o que caracteriza infração
grave, irregularidade “c”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
Acórdão CRSFN 334 (0010369) SEI 10372.000573/2016-34 / pg. 3
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 2 (dois)
anos.
13.com relação à recorrente MARISTELA NOGUEIRA LEÔNIDAS, pelo cometimento da
infração de, na qualidade de conselheira fiscal, descumprir os deveres legais e
estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as
operações da cooperativa, o que caracteriza infração grave, irregularidade “c”, negar
provimento ao recurso, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização
do Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano.
14.com relação ao recorrente PAULO CÉSAR CARVALHO FERNANDES, pelo
cometimento da infração de, na qualidade de conselheiro de administração, descumprir
os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar
periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa, o que configura infração
grave na condução dos interesses da instituição, irregularidade “b”, negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção
na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do
Brasil pelo prazo de 1 (um) ano.
15.com relação ao recorrente PAULO ROBERTO PINTO SILVEIRA, pelo cometimento da
infração de, na qualidade de diretor financeiro, efetuar escrituração contábil em
desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações
financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação
econômico-financeira, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da
cooperativa, “irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três)
anos.
16.com relação ao recorrente SAMUEL GONÇALVES DE MORAIS, pelo cometimento da
infração de, na qualidade de conselheiro de administração, descumprir os deveres legais e
estatutários do Conselho de Administração de verificar periodicamente o estado
econômico-financeiro da cooperativa, o que configura infração grave na condução dos
interesses da instituição, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a
penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de
1 (um) ano.
17.com relação à recorrente SIMONE TEIXEIRA, pelo cometimento da infração de, na
qualidade de conselheira de administração, descumprir os deveres legais e estatutários
do Conselho de Administração de verificar periodicamente o estado econômico-
financeiro da cooperativa, o que configura infração grave na condução dos interesses da
instituição, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano.
Iniciado o julgamento na 378ª Sessão, manifestou-se o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer
escrito que consta nos autos, para opinar pelo desprovimento dos recursos voluntários. A
seguir, proferiu seu voto pelo desprovimento integral dos recursos voluntários o Conselheiro
Relator Bruno Meyerhof Salama, tendo o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho
solicitado vistas dos autos imediatamente após o voto do Relator, razão pela qual foi adiado o
julgamento.
Em prosseguimento, na 379ª sessão, foi proposta pelo Conselheiro Antonio Augusto de Sá
Freire Filho a conversão do julgamento em diligência para, com vistas à melhor formação de
sua convicção pessoal, determinar-se a anexação, pelo Bacen, do Relatório de Auditoria, a
qual foi acolhida à unanimidade pelo Colegiado.
Acórdão CRSFN 334 (0010369) SEI 10372.000573/2016-34 / pg. 4
Participaram da 379ª sessão de julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius Britto, Ana
Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio,
Bruno Meyerhof Salama,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Nelson Alves de Aguiar Junior e
Walter Luis Bernardes Albertoni.
Após a realização da diligência, e consentânea cientificação dos recorrentes e da PGFN
quanto a seu resultado, regressou o processo à pauta da 391ª sessão de julgamento. Nessa
ocasião, em que pese a ausência do Conselheiro Bruno Meyerhof Salama, devido ao término
de seu mandato, houve aproveitamento e cômputo do voto já proferido pelo Relator na 378ª
Sessão, nos termos do art. 25, §§ 4º e 6º, do RICRSFN.
Assim, reiniciado o julgamento na 391ª sessão, proferiram seus votos pelo desprovimento dos
recursos voluntários, nos termos do voto do Conselheiro Bruno Meyerhof Salama, o
Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire filho, seguido dos Conselheiros Thiago Paiva
Chaves, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos
Santos, Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, §3º do RICRSFN), Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo e Arnaldo Penteado Laudísio.
Ausentes na 391ª sessão, justificadamente, os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira,
André Gustavo Borba Assumpção Haui, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Francisco
Papellás Filho. Presente o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional.
Brasília, 31 de maio de 2016.
RELATÓRIO
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional - CRSFN em razão de condenações a penas de multa e inabilitação,
determinadas pela decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do
Processo Administrativo Sancionador BCB nº 0901446071, instaurado para apurar eventuais
irregularidades realizadas na administração da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Médicos e Demais Profissionais da Área de Saúde de São Lourenço e Região Ltda. (“Unicred
Circuito das Águas”).
2. Em 7/5/2009 (fls. 1 – 13) foi apresentada proposta de instauração de processo
administrativo para apurar irregularidades na administração da Unicred Circuitos das Águas por
parte dos ora recorrentes e de José de Campos Brites. De acordo com essa proposta, teriam
sido constatadas três irregularidades na atividade de administração da cooperativa, a saber:
i. Irregularidade “a” - Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação
vigente, consubstanciada pela existência de uma diferença entre o registro contábil e os
valores disponíveis no Banco do Brasil, conforme tabela abaixo, diferença essa mantida
entre janeiro e dezembro de 2006;
Capitulação: art. 44, §4º da lei 4.595/64; art. 5º, capítulo II do Regulamento anexo à
Resolução 3.198 do CMN, c/c o art. 34 do Estatuto Social[1]; art. 38 do Estatuto Social.
ii. Irregularidade “b” – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de
Administração de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da
cooperativa;
Capitulação: art. 44, §4º da lei 4.595/64; art. 21, V da lei 5.764/71; art. 31 do Estatuto
Social.
iii. Irregularidade “c” - Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal
Acórdão CRSFN 334 (0010369) SEI 10372.000573/2016-34 / pg. 5
de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da cooperativa;
Capitulação: art. 44, §4º da lei 4.595/64; art. 21, V e art. 56 da lei 5.764/71; art. 41 do
Estatuto Social.
3. Essa proposta foi aprovada pelo Comitê de Instauração de Processos Administrativos do
Desuc – Copan em 28/8/2009 (fl. 1.211).
4. Entre 2/10/2009 e 15/10/2009 todos os acusados foram intimados a apresentar defesa
dessas acusações no prazo de 30 dias (fls. 1.372 – 1.387).
5. Em 27/10/2009 Luiz Humberto de Magalhães (fls. 1.388 – 1.397) apresentou defesa,
alegando em síntese que:
i. Os dispositivos listados como infringidos não preveem a conduta imposta ao
acusado;
ii. Por não ser devidamente motivado, o ato administrativo seria nulo;
iii. Os registros contábeis da Unicred Circuito das Águas eram elaborados por
contador e avaliados por auditoria externa, mas nunca foram disponibilizados ao
acusado, que apenas analisava planilhas de receitas e despesas nas quais não
constavam irregularidades;
iv. Nunca teve acesso aos extratos das contas bancárias da Unicred Circuito das
Águas;
v. O sistema SAP de informações contábeis estava com problemas operacionais, o
que dificultava a análise;
vi. Mostrou-se indignado, tal como consta em Ata, com a extrapolação do orçamento
relativo à aquisição e implementação do sistema SAP, pelo que não podem ser
acusados de omissão;
vii. Sempre agiu de boa-fé e por isso, dadas as especificidades do caso, o princípio da
razoabilidade obrigaria o afastamento das acusações
6. Em 27/10/2009 Carlos Dias Costa de Amorim (fls. 1.399 – 1.410) apresentou sua defesa,
alegando em síntese que:
i. Os dispositivos listados como infringidos não preveem a conduta imposta ao
acusado;
ii. Por não ser devidamente motivado, o ato administrativo seria nulo;
iii. As acusações se referem ao período de janeiro a março de 2006, mas a última
reunião na qual atuou como Conselheiro Fiscal foi a de 21/1/2006, quando analisou
os balanços de dezembro de 2005, período que não é objeto da acusação. Na
reunião seguinte, de 23/5/2006, conforme demonstraria a Ata, já não constava
como integrante do Conselho Fiscal;
iv. Os registros contábeis da Unicred Circuito das Águas eram elaborados por
contador e avaliados por auditoria externa, mas nunca foram disponibilizados ao
acusado, que apenas analisava planilhas de receitas e despesas nas quais não
constavam irregularidades;
v. Nunca teve acesso aos extratos das contas bancárias da Unicred Circuito das
Águas;
vi. O sistema SAP de informações contábeis estava com problemas operacionais, o
que dificultava a análise;
vii. Mostrou-se indignado, tal como consta em Ata, com a extrapolação do orçamento
relativo à aquisição e implementação do sistema SAP, pelo que não podem ser
acusados de omissão;
viii. Sempre agiu de boa-fé e por isso, dadas as especificidades do caso, o princípio da
razoabilidade obrigaria o afastamento das acusações
7. Em 1/12/2009 Adelina Flauzina de Carvalho, Benedito Pereira de Faria, Edson Magalhães de
Oliveira, José Estênio da Silva Cardoso, José Mauro Ferreira da Silva, José Roberto de Castro
Junqueira, Luiz Cláudio Pereira Fernandes, Marcelo Félix Negreiros, Marcelo Junqueira Ribeiro,
Marcos Antônio de Castro, Maristela Nogueira Leônidas, Paulo César Carvalho Fernandes,
Paulo Roberto Pinto Silveira, Samuel Gonçalves de Morais, Simone Teixeira apresentaram
Acórdão CRSFN 334 (0010369) SEI 10372.000573/2016-34 / pg. 6
defesa conjunta (fls. 1.429 – 1.462) alegando em síntese que:
i. Os acusados nunca haviam sido objeto de processo administrativo anteriormente,
fato que, considerando que a Unicred Circuito das Águas foi fundada 1996,
demonstraria a seriedade e zelo dos administradores;
ii. Os saldos contabilizados em erro não configuraram irregularidade nas condutas dos
acusados, porque decorreram da implementação dos sistemas de controles
desenvolvidos pela Unicred Central de Cooperativas, no final de 2005;
iii. Os erros nos saldos não colocaram em risco a instituição;
iv. Os conselheiros não deixaram de cumprir suas obrigações, apenas não se
aperceberam de um erro que passou inclusive pelos controles dos contadores e da
auditoria externa especializada;
v. Os conselheiros foram assíduos e diligentes, tanto que se reuniam mensalmente
para discutir e avaliar as questões referentes à cooperativa;
vi. Os Conselhos Fiscal e de Administração não são órgãos de realização de auditoria
interna minuciosa, mas sim órgãos de vigilância;
vii. O erro ocorrido teria sido insignificante, não sendo apto configurar infração
administrativa;
viii. Não houve infração de natureza grave, pelo que inaplicável pena de inabilitação;
ix. Eventuais penas devem ser aplicadas de modo proporcional;
x. Não houve ação executiva dos conselheiros, pelo que se intui que não houve dolo,
nem podem ser eles responsabilizados por atos que eram de competência exclusiva
da Diretoria.
8. Em 18/12/2009 – de forma intempestiva – José de Campos Brites apresentou sua defesa
(1.476 – 1.487), cujo conteúdo deixo de detalhar aqui por não ser esse jurisdicionado parte
neste recurso.
9. Recebidas as defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos
Punitivos – Decap apresentou parecer em 12/7/2011 (fls. 1.492 – 1.500v) sugerindo a
condenação dos acusados a pena de inabilitação, pelas seguintes irregularidades e pelos
seguintes períodos:
3 (três) anos a José Roberto de Castro Junqueira e a Paulo Roberto Pinto Silveira
pela irregularidade “a”;
2 (dois) anos a José Campos Brites, pela irregularidade “a”;
2 (dois) anos a José Estênio da Silva Cardoso, pelas irregularidades “a” e “b”;
2 (dois) anos a Carlos Dias Costa de Amorim e a Marcos Antônio de Castro, pelas
irregularidades “a” e “b”;
1 (um) ano a Benedito Pereira de Faria, Edson Magalhães de Oliveira, José Mauro
Ferreira da Silva, Luiz Cláudio Pereira Fernandes, Luiz Humberto de Magalhães,
Paulo César Carvalho Fernandes, Samuel Gonçalves de Morais e Simone Teixeira,
pela irregularidade “b”;
1 (um) ano a Adelina Flauzina de Carvalho, Marcelo Félix Negreiros, Marcelo
Junqueira Ribeiro e Maristela Nogueira Leônidas, pela irregularidade “c”.
10. Como fundamento de sua proposta, o Decap sustentou que:
i. A alegação de que o art. 44, §4º da lei 4.595/64 não descreve conduta não merece
prosperar porque se trata de tipificação aberta;
ii. As intimações descrevem em detalhe a conduta típica, qual seja a negligência em
relação ao dever de diligência dos administradores sobre as demonstrações
financeiras e contábeis;
iii. Eventual boa-fé não elide o cometimento de ilícitos nem permite o afastamento da
punibilidade;
iv. As divergências verificadas nos valores contabilizados foram significativas e
duraram todo o ano de 2006, afetando as contas da cooperativa;
v. A rubrica “disponibilidades” é de grande importância, pois reflete os recursos que
estão à imediata disposição da cooperativa, sendo que a Circular 1.273/87 – Cosif
1.3.4 prevê que é indispensável a conciliação periódica das contas integrantes das
Disponibilidades, que se fosse feita demonstraria a inconsistência contábil;
Acórdão CRSFN 334 (0010369) SEI 10372.000573/2016-34 / pg. 7
vi. Dentre as competências dos Conselhos Fiscal e de Administração estava a analise
assídua do balanço e balancetes da cooperativa, bem como dos demais
documentos contábeis, que não se verificou;
vii. Nas atas das reuniões nada consta sobre quaisquer erros na escrituração contábil;
viii. O fato de o contador e a auditoria externa não terem verificado a divergência não
exime os administradores do seu dever de verificação;
ix. A afirmação de que a infração foi um mero erro contábil não prospera, pois esse
erro foi reiterado e não corrigido durante todo o ano de 2006;
x. O fato de alguns conselheiros do Conselho Fiscal não terem comparecido às
reuniões durante o ano de 2006 não os exime de suas responsabilidades, porque a
função de conselheiro não está restrita à participação em reuniões.
11. Em 11/10/2011 (fls. 1.502-1.511) a decisão do BCB ratificou os termos do referido parecer,
de modo a condenar os acusados às penas listadas acima.
12. Conforme narrado pelo despacho de 2/1/2012 (fl. 1.624), os recorrentes foram intimados
da decisão entre 26/10/2011 e 18/11/2011[2] para, querendo, apresentar recurso no prazo de
15 dias. José de Campos Brites foi intimado em 7/11/2011 (fl. 1.547) e não apresentou recurso.
13. Adelina Flauzina de Carvalho, Benedito Pereira de Faria, Edson Magalhães de Oliveira, José
Estênio da Silva Cardoso, José Mauro Ferreira da Silva, José Roberto de Castro Junqueira, Luiz
Cláudio Pereira Fernandes, Marcelo Félix Negreiros, Marcelo Junqueira Ribeiro, Marcos Antônio
de Castro, Maristela Nogueira Leônidas, Paulo César Carvalho Fernandes, Paulo Roberto Pinto
Silveira, Samuel Gonçalves de Morais, Simone Teixeira, apresentaram recurso conjunto em
10/11/2011 (fls. 1.548 – 1.596), reprisando os argumentos apresentados em sede de defesa,
alegando a prescrição do processo administrativo sancionador e requerendo a absolvição dos
recorrentes ou, subsidiariamente, a convolação das penas de inabilitação em advertência.
14. Luiz Humberto de Magalhães apresentou recurso em 18/11/2011 (fls. 1.599 – 1.605),
reprisando os argumentos apresentados em sede de defesa e requerendo a sua absolvição,
15. Carlos Dias Costa de Amorim apresentou recurso em 18/11/2011 (fls. 1.606 – 1.614),
reprisando os argumentos apresentados em sede de defesa e requerendo a sua absolvição
ou, alternativamente, que sua condenação a pena de inabilitação fosse reduzida a 1 (um) ano.
16. Em 9/1/2014 (fl. 1.631) o presente recurso foi autuado neste CRSFN, após o que foi
encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
17. Por fim, em 8/8/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 1.633 – 1.638). Preliminarmente, a
PGFN entendeu pela não ocorrência de qualquer modalidade de prescrição, tanto por que
haveria a possibilidade de se utilizar o prazo prescricional penal em virtude do comunicado ao
MPF de fls. 1.512, como pela da ocorrência dos trâmites processuais dentro dos prazos da
prescrição administrativa. No mérito, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à
condenação dos recorrentes a penas de inabilitação, na esteira da jurisprudência do próprio
CRSFN. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntários e consequente
manutenção integral da decisão recorrida.
É o relatório.
São Paulo, 14 de abril de 2015.
Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro Relator.
[1] Estatuto Social de 23/2/2002.
[2] A recorrente Maristela Nogueira Leônidas foi efetivamente intimada por AR apenas em
29/11/2011 (fl. 1.607), mas deu-se por intimada em 10/11/2011 ao apresentar recurso
voluntário.
Acórdão CRSFN 334 (0010369) SEI 10372.000573/2016-34 / pg. 8
VOTO DO RELATOR
1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular
algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato
inequívoco de apuração – foi realizada em 7/5/2009 (fls. 1 – 13). A decisão do BCB foi proferida
11/10/2011 (fls. 1.502-1.511) e o parecer da PGFN foi apresentado em 8/8/2014 (fls. 1.633 –
1.638). Assim, não há que se falar prescrição antes do processo administrativo, pois as
irregularidades verificadas teriam ocorrido no decorrer do ano de 2006, pelo que sua prescrição
só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 2011. Tampouco
houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 11/10/2016 – 5 anos a contar da decisão –,
nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 8/8/2017, ou seja, 3 anos a contar do
parecer da PGFN.
2. Sobre a tempestividade dos recursos, tem-se que esses são tempestivos, pois, conforme
narrado no relatório, as intimações da decisão ocorreram entre 26/10/2011 e 18/11/2011 e os
recursos voluntários foram apresentado entre 10/11/2011 e 18/11/2011, dentro do prazo de 15
dias conferido pelo BCB. Posto isso, passo a analisar o mérito.
3. Embora o processo traga a descrição de três irregularidades (“a”, “b” e “c”, conforme o
relatório), em verdade essas três são decorrentes de um mesmo fato. O fato em questão é
que, conforme a tabela exposta no relatório e replicada abaixo, durante todo o ano de 2006 a
Unicred Circuito das Águas contabilizou de forma inadequada os seus saldos em contas
correntes do Banco do Brasil, que diziam respeito à rubrica “Disponibilidades” da instituição.
4. Pela realização dessa escrituração de forma equivocada e pela elaboração de
demonstrações financeiras imprecisas, os diretores da cooperativa foram responsabilizados[1].
Por descumprirem seus deveres de verificação e minuciosa fiscalização, de modo a deixar tal
irregularidade passar despercebida, os conselheiros fiscais e de administração da cooperativa
foram responsabilizados[2].
5. Considerando que o erro contábil é fato incontroverso deste processo, existindo por parte
da defesa apenas argumentações buscando atenuar ou justificar a falha e questionar a
dosimetria das penas, é crucial para o deslinde do caso a melhor compreensão acerca da
gravidade da falha. Para isso, é preciso (i) especificar a relevância da rubrica “Disponibilidades” e
Acórdão CRSFN 334 (0010369) SEI 10372.000573/2016-34 / pg. 9
(ii) apreciar a relevância para a cooperativa do montante contabilizado em erro.
6. Conforme explicado pela própria decisão do BCB, a rubrica “Disponibilidades” é de grande
importância, vez que visa demonstrar os recursos financeiros que se encontram à disposição
imediata da cooperativa. Tanto é importante tal rubrica, que a Circular 1.273/1987- Cosif – 1.3.4
prevê a indispensabilidade da conciliação periódica das contas integrantes das
“Disponibilidades” por ocasião dos balancetes e balanços. Mais ainda do que isso, quando se
trata de uma instituição financeira dentro de um sistema de reservas fracionárias, exposto ao
descasamento de maturidades inexorável a sua atividade básica, pois capta depósitos da
poupança popular a vista e empresta a prazo, é indispensável que se atente às disponibilidades
de alta liquidez. Afinal, essas são utilizadas para garantir aos depositantes o acesso imediato
aos seus recursos, acesso esse que, se obstado, pode ocasionar um sério abalo da confiança
da população no sistema financeiro.
7. Quanto à relevância proporcional dos valores, também conforme exposto acima, a
imprecisão contábil chegou a aproximadamente R$ 850 mil em um mês e durante o ano de
2006 ficou, em média, aproximadamente R$ 340 mil em desacordo com a real situação da
referida conta. Isso sendo que, em todos os meses, à exceção de dezembro, o erro foi no
sentido de inflar as contas da cooperativa. Ou seja, os cooperados – e, pelo que dizem os
recorrentes, os próprios administradores – confiavam que a cooperativa podia honrar com as
demandas a vista de seus correntistas com base em valores que não existiam de fato. Esses
valores, embora relativamente baixos se pensarmos nos grandes bancos, eram bastante
expressivo para a cooperativa que, segundo os dados apresentados pelos próprios
recorrentes (fls. 1.548 – 1.596), detinha aproximadamente R$ 12 milhões de depósitos em seu
passivo e possuía um Patrimônio Líquido de aproximadamente R$ 2 milhões.
8. Logo, resta clara a gravidade das falhas constatadas, as quais só podem ser afastadas por
justificativas e exceções robustas. Essas, a meu ver, não existem dentre os argumentos
apresentados pelos recorrentes. Acerca disso, entendo que os argumentos apresentados
apenas reprisam aqueles aduzidos na defesa de primeira instância, pelo que já foram
devidamente enfrentados pela decisão do BCB. Nisso, friso a questão do dever mínimo de
diligência, que não foi cumprido por diretores e membros dos conselhos fiscais e
administrativos, que ora figuram como recorrentes.
9. Ademais, considero também que as particularidades do caso concreto já foram esmiuçadas
pela decisão da BCB e pelo Parecer da PGFN, que tomo emprestados nessa parte, nos termos
do art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, pelo que entendo que a materialidade e autoria das condutas
estão bem fundamentadas.
10. Por essas razões, entendo como existentes e bem demonstradas as irregularidades que
deram origem às condenações, pelo que voto pela manutenção dessas e consequente
improvimento dos recursos voluntários.
11. Pelo exposto, em sede preliminar entendo pelo conhecimento dos recursos voluntários e
pelo não reconhecimento de qualquer modalidade de prescrição administrativa. Quanto ao
mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, voto pelo improvimento dos recursos
voluntários, de modo a condenar os acusados a pena de inabilitação pelos seguintes períodos
e pelas seguintes irregularidades:
3 (três) anos a José Roberto de Castro Junqueira e a Paulo Roberto Pinto Silveira pela
irregularidade “a”;
2 (dois) anos a José Campos Brites, pela irregularidade “a”;
2 (dois) anos a José Estênio da Silva Cardoso, pelas irregularidades “a” e “b”;
2 (dois) anos a Carlos Dias Costa de Amorim e a Marcos Antônio de Castro, pelas
irregularidades “a” e “b”;
1 (um) ano a Benedito Pereira de Faria, Edson Magalhães de Oliveira, José Mauro Ferreira
da Silva, Luiz Cláudio Pereira Fernandes, Luiz Humberto de Magalhães, Paulo César
Carvalho Fernandes, Samuel Gonçalves de Morais e Simone Teixeira, pela irregularidade
“b”;
1 (um) ano a Adelina Flauzina de Carvalho, Marcelo Félix Negreiros, Marcelo Junqueira
Ribeiro e Maristela Nogueira Leônidas, pela irregularidade “c”.
Acórdão CRSFN 334 (0010369) SEI 10372.000573/2016-34 / pg. 10
É o Voto.
Brasília, 23 de abril de 2015.
Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro Relator.
[1] Irregularidade “a” - Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação
vigente, consubstanciada pela existência de uma diferença entre o registro contábil e os
valores disponíveis no Banco do Brasil, conforme tabela abaixo, diferença essa mantida entre
janeiro e dezembro de 2006;
Capitulação: art. 44, §4º da lei 4.595/64; art. 5º, capítulo II do Regulamento anexo à Resolução
3.198 do CMN, c/c o art. 34 do Estatuto Social; art. 38 do Estatuto Social.
[2] Irregularidade “b” – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de
Administração de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa;
Capitulação: art. 44, §4º da lei 4.595/64; art. 21, V da lei 5.764/71; art. 31 do Estatuto Social.
Irregularidade “c” - Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de
exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da cooperativa;
Capitulação: art. 44, §4º da lei 4.595/64; art. 21, V e art. 56 da lei 5.764/71; art. 41 do Estatuto
Social.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE
FILHO
Relativamente ao pedido de Diligência efetuado por este Conselheiro, esclareço que entendi
necessária a anexação do Relatório de Auditoria citado tendo em vista entendimento de que o
Conselho Fiscal deve atuar com base na análise de Relatórios e Documentos elaborados pelas
áreas especializadas de auditoria e controle. Assim, considero muito importante que os
processos administrativos incluam a documentação que comprove como e quando o Conselho
Fiscal tomou conhecimento das irregularidades.
No caso em análise, verifico que o Relatório de Auditoria Especial 08/2007 (fls. 1661/1669),
de 13/04/2007, além de apontar a suspeita de irregularidade, também aponta que há indícios
de fraude na documentação. A simples leitura do documento demandaria ação dos membros
do Conselho Fiscal, mesmo que estes não tivessem formação nas áreas Financeira ou
Contábil.
A título de exemplo, o Relatório citado traz o seguinte texto (fl. 1663v):
“Analisamos o extrato do Banco do Brasil conta corrente 16.800-9, na data base de
31.12.2005, em que apresenta a demonstração de depósitos bloqueados no montante
de R$ 480.854,33. Foi solicitado um novo extrato em 30/03/2007, contendo as
movimentações de dezembro de 2005 diretamente ao Banco do Brasil, confrontamos os
depósitos efetivamente bloqueados e respectivos desbloqueios, resultando em extrato
mantido na contabilidade, não condiz com o saldo real bancário, perfazendo uma
diferença de R$ 462.692,30. Ressaltamos que o extrato até então apresentado à
auditoria independente de demonstrações financeiras e mantido como documento
comprobatório da escrituração, na mesma data possui fortes indícios de adulteração.”
Portanto, entendendo que a Administração e os membros dos Conselhos de Administração
Acórdão CRSFN 334 (0010369) SEI 10372.000573/2016-34 / pg. 11
e Fiscal deveriam observar os padrões utilizados e os resultados alcançados nos trabalhos de
auditoria, que detectou a irregularidade com uma mera conciliação bancária, observo que ficou
comprovada a autoria e materialidade das irregularidades.
Além disso, os relatos (i) de dificuldade ou impossibilidade de efetuar a conferência do caixa
das agências e de analisar os relatórios e (ii) de análise da variação das receitas e despesas,
citados nas atas nºs 104 (25/01/2006), 107 (23/05/2006) e 109 (24/07/2006) do Conselho Fiscal
(vide item 26 da Decisão Bacen) e o relato de impossibilidade de fechamento da contabilidade
dos meses de janeiro e fevereiro de 2006, citado na ata 106 (27/03/2006) do Conselho de
Administração (vide item 21 da Decisão do Bacen) evidenciam que os membros dos Conselhos
deveriam ter atuado para correção dos problemas.
Assim, voto com relator, Conselheiro Bruno Meyerhof Salama, pela manutenção integral da
decisão do Bacen.
É o voto.
Brasília, 31 de maio de 2016.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Presidente, Substituto, em 06/10/2016, às 19:09, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 07/10/2016, às 08:56, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0010369 e o código CRC FBEE65BA.
Referência: Processo nº 10372.000573/2016-34 SEI nº 0010369
Acórdão CRSFN 334 (0010369) SEI 10372.000573/2016-34 / pg. 12
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.