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CRSFN · 07/10/2016

Julgado — Acórdão nº 334/2016

10372.000573/2016-34

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO– Cooperativa de crédito – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e consequente elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico- financeira da cooperativa - Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa

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Boletim de Serviço Eletrônico em

07/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 13345

Processo 10372.000573/2016-34

Processo BCB 0901446071

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ADELINA FLAUZINA DE CARVALHO

BENEDITO PEREIRA DE FARIA

CARLOS DIAS COSTA DE AMORIM

EDSON MAGALHÃES DE OLIVEIRA

JOSÉ ESTÊNIO DA SILVA CARDOSO

JOSÉ MAURO FERREIRA DA SILVA

JOSÉ ROBERTO DE CASTRO JUNQUEIRA

LUIZ CLAUDIO PEREIRA FERNANDES

LUIZ HUMBERTO DE MAGALHÃES

MARCELO FELIX NEGREIROS

MARCELO JUNQUEIRA RIBEIRO

MARCOS ANTÔNIO DE CASTRO

MARISTELA NOGUEIRA LEÔNIDAS

PAULO CÉSAR CARVALHO FERNANDES

PAULO ROBERTO PINTO SILVEIRA

SAMUEL GONÇALVES DE MORAIS

SIMONE TEIXEIRA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: BRUNO MEYERHOF SALAMA

RELATOR

PARA O ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

ACÓRDAO:

BASE LEGAL DAS IMPUTAÇÕES: Irregularidade “a”: − art. 5°, Capítulo II, do Regulamento

anexo à Resolução 3.198/2004, combinado com o art. 34 do Estatuto Social de 23.2.2002 e art. 38

do Estatuto Social. Irregularidade “b”: − art. 21, inciso V, da Lei 5.764/1971 e art. 31 do

Estatuto Social. Irregularidade “c”: − arts. 21, inciso V, e 56 da Lei 5.764/1971 e art. 41 do

Estatuto Social.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO– Cooperativa de crédito – Manutenção de escrituração

contábil em desacordo com a regulamentação vigente e consequente elaboração de demonstrações

financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-

financeira da cooperativa - Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de

Administração de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa -

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Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e

minuciosa fiscalização sobre as operações da cooperativa - Irregularidades caracterizadas,

inclusive de natureza grave – Recursos voluntários conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 334/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do

Conselheiro Bruno Meyerhof Salama, conhecer dos recursos voluntários e:

1.com relação à recorrente ADELINA FLAUZINA DE CARVALHO, pelo cometimento da

infração de, na qualidade de conselheira fiscal, descumprir os deveres legais e

estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as

operações da cooperativa, o que caracteriza infração grave, irregularidade “c”, negar

provimento ao recurso, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização

do Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano.

2.com relação ao recorrente BENEDITO PEREIRA DE FARIA, pelo cometimento da

infração de, na qualidade de conselheiro de administração, descumprir os deveres legais e

estatutários do Conselho de Administração de verificar periodicamente o estado

econômico-financeiro da cooperativa, o que configura infração grave na condução dos

interesses da instituição, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de

1 (um) ano.

3.com relação ao recorrente CARLOS DIAS COSTA DE AMORIM, pelo cometimento das

infrações de, na qualidade de conselheiro de administração, descumprir os deveres legais

e estatutários do Conselho de Administração de verificar periodicamente o estado

econômico-financeiro da cooperativa, o que configura infração grave na condução dos

interesses da instituição, irregularidade “b”, e de, na qualidade de conselheiro fiscal,

descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e

minuciosa fiscalização sobre as operações da cooperativa, o que caracteriza infração

grave, irregularidade “c”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 2 (dois)

anos.

4.com relação ao recorrente EDSON MAGALHÃES DE OLIVEIRA, pelo cometimento da

infração de, na qualidade de conselheiro de administração, descumprir os deveres legais e

estatutários do Conselho de Administração de verificar periodicamente o estado

econômico-financeiro da cooperativa, o que configura infração grave na condução dos

interesses da instituição, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de

1 (um) ano.

5.com relação ao recorrente JOSÉ ESTÊNIO DA SILVA CARDOSO, pelo cometimento

das infrações de, na qualidade de diretor administrativo, efetuar escrituração contábil em

desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações

financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação

econômico-financeira, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da

cooperativa, “irregularidade “a”, e, de, na qualidade de conselheiro de administração,

descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar

periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa, o que configura infração

grave na condução dos interesses da instituição, irregularidade “b”, negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção

na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do

Brasil pelo prazo de 2 (dois) anos.

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6.com relação ao recorrente JOSÉ MAURO FERREIRA DA SILVA, pelo cometimento da

infração de, na qualidade de conselheiro de administração, descumprir os deveres legais e

estatutários do Conselho de Administração de verificar periodicamente o estado

econômico-financeiro da cooperativa, o que configura infração grave na condução dos

interesses da instituição, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de

1 (um) ano.

7.com relação ao recorrente JOSÉ ROBERTO DE CASTRO JUNQUEIRA, pelo

cometimento da infração de, na qualidade de diretor presidente, efetuar escrituração

contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar

demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a

real situação econômico-financeira, o que caracteriza infração grave na condução dos

interesses da cooperativa, “irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de

3 (três) anos.

8.com relação ao recorrente LUIZ CLAUDIO PEREIRA FERNANDES, pelo cometimento da

infração de, na qualidade de conselheiro de administração, descumprir os deveres legais e

estatutários do Conselho de Administração de verificar periodicamente o estado

econômico-financeiro da cooperativa, o que configura infração grave na condução dos

interesses da instituição, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de

1 (um) ano.

9.com relação ao recorrente LUIZ HUMBERTO DE MAGALHÃES, pelo cometimento da

infração de, na qualidade de conselheiro de administração, descumprir os deveres legais e

estatutários do Conselho de Administração de verificar periodicamente o estado

econômico-financeiro da cooperativa, o que configura infração grave na condução dos

interesses da instituição, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de

1 (um) ano.

10.com relação ao recorrente MARCELO FELIX NEGREIROS, pelo cometimento da

infração de, na qualidade de conselheiro fiscal, descumprir os deveres legais e

estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as

operações da cooperativa, o que caracteriza infração grave, irregularidade “c”, negar

provimento ao recurso, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização

do Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano.

11.com relação ao recorrente MARCELO JUNQUEIRA RIBEIRO, pelo cometimento da

infração de, na qualidade de conselheiro fiscal, descumprir os deveres legais e

estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as

operações da cooperativa, o que caracteriza infração grave, negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção

na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do

Brasil pelo prazo de 1 (um) ano.

12.com relação ao recorrente MARCOS ANTÔNIO DE CASTRO, pelo cometimento das

infrações de, na qualidade de conselheiro de administração, descumprir os deveres legais

e estatutários do Conselho de Administração de verificar periodicamente o estado

econômico-financeiro da cooperativa, o que configura infração grave na condução dos

interesses da instituição, irregularidade “b”, e de, na qualidade de conselheiro fiscal,

descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e

minuciosa fiscalização sobre as operações da cooperativa, o que caracteriza infração

grave, irregularidade “c”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

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INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 2 (dois)

anos.

13.com relação à recorrente MARISTELA NOGUEIRA LEÔNIDAS, pelo cometimento da

infração de, na qualidade de conselheira fiscal, descumprir os deveres legais e

estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as

operações da cooperativa, o que caracteriza infração grave, irregularidade “c”, negar

provimento ao recurso, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização

do Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano.

14.com relação ao recorrente PAULO CÉSAR CARVALHO FERNANDES, pelo

cometimento da infração de, na qualidade de conselheiro de administração, descumprir

os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar

periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa, o que configura infração

grave na condução dos interesses da instituição, irregularidade “b”, negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção

na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do

Brasil pelo prazo de 1 (um) ano.

15.com relação ao recorrente PAULO ROBERTO PINTO SILVEIRA, pelo cometimento da

infração de, na qualidade de diretor financeiro, efetuar escrituração contábil em

desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações

financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação

econômico-financeira, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da

cooperativa, “irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três)

anos.

16.com relação ao recorrente SAMUEL GONÇALVES DE MORAIS, pelo cometimento da

infração de, na qualidade de conselheiro de administração, descumprir os deveres legais e

estatutários do Conselho de Administração de verificar periodicamente o estado

econômico-financeiro da cooperativa, o que configura infração grave na condução dos

interesses da instituição, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de

1 (um) ano.

17.com relação à recorrente SIMONE TEIXEIRA, pelo cometimento da infração de, na

qualidade de conselheira de administração, descumprir os deveres legais e estatutários

do Conselho de Administração de verificar periodicamente o estado econômico-

financeiro da cooperativa, o que configura infração grave na condução dos interesses da

instituição, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano.

Iniciado o julgamento na 378ª Sessão, manifestou-se o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer

escrito que consta nos autos, para opinar pelo desprovimento dos recursos voluntários. A

seguir, proferiu seu voto pelo desprovimento integral dos recursos voluntários o Conselheiro

Relator Bruno Meyerhof Salama, tendo o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho

solicitado vistas dos autos imediatamente após o voto do Relator, razão pela qual foi adiado o

julgamento.

Em prosseguimento, na 379ª sessão, foi proposta pelo Conselheiro Antonio Augusto de Sá

Freire Filho a conversão do julgamento em diligência para, com vistas à melhor formação de

sua convicção pessoal, determinar-se a anexação, pelo Bacen, do Relatório de Auditoria, a

qual foi acolhida à unanimidade pelo Colegiado.

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Participaram da 379ª sessão de julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius Britto, Ana

Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio,

Bruno Meyerhof Salama,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Nelson Alves de Aguiar Junior e

Walter Luis Bernardes Albertoni.

Após a realização da diligência, e consentânea cientificação dos recorrentes e da PGFN

quanto a seu resultado, regressou o processo à pauta da 391ª sessão de julgamento. Nessa

ocasião, em que pese a ausência do Conselheiro Bruno Meyerhof Salama, devido ao término

de seu mandato, houve aproveitamento e cômputo do voto já proferido pelo Relator na 378ª

Sessão, nos termos do art. 25, §§ 4º e 6º, do RICRSFN.

Assim, reiniciado o julgamento na 391ª sessão, proferiram seus votos pelo desprovimento dos

recursos voluntários, nos termos do voto do Conselheiro Bruno Meyerhof Salama, o

Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire filho, seguido dos Conselheiros Thiago Paiva

Chaves, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos

Santos, Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, §3º do RICRSFN), Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo e Arnaldo Penteado Laudísio.

Ausentes na 391ª sessão, justificadamente, os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira,

André Gustavo Borba Assumpção Haui, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Francisco

Papellás Filho. Presente o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional.

Brasília, 31 de maio de 2016.

RELATÓRIO

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional - CRSFN em razão de condenações a penas de multa e inabilitação,

determinadas pela decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do

Processo Administrativo Sancionador BCB nº 0901446071, instaurado para apurar eventuais

irregularidades realizadas na administração da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos

Médicos e Demais Profissionais da Área de Saúde de São Lourenço e Região Ltda. (“Unicred

Circuito das Águas”).

2. Em 7/5/2009 (fls. 1 – 13) foi apresentada proposta de instauração de processo

administrativo para apurar irregularidades na administração da Unicred Circuitos das Águas por

parte dos ora recorrentes e de José de Campos Brites. De acordo com essa proposta, teriam

sido constatadas três irregularidades na atividade de administração da cooperativa, a saber:

i. Irregularidade “a” - Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação

vigente, consubstanciada pela existência de uma diferença entre o registro contábil e os

valores disponíveis no Banco do Brasil, conforme tabela abaixo, diferença essa mantida

entre janeiro e dezembro de 2006;

Capitulação: art. 44, §4º da lei 4.595/64; art. 5º, capítulo II do Regulamento anexo à

Resolução 3.198 do CMN, c/c o art. 34 do Estatuto Social[1]; art. 38 do Estatuto Social.

ii. Irregularidade “b” – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de

Administração de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da

cooperativa;

Capitulação: art. 44, §4º da lei 4.595/64; art. 21, V da lei 5.764/71; art. 31 do Estatuto

Social.

iii. Irregularidade “c” - Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal

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de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da cooperativa;

Capitulação: art. 44, §4º da lei 4.595/64; art. 21, V e art. 56 da lei 5.764/71; art. 41 do

Estatuto Social.

3. Essa proposta foi aprovada pelo Comitê de Instauração de Processos Administrativos do

Desuc – Copan em 28/8/2009 (fl. 1.211).

4. Entre 2/10/2009 e 15/10/2009 todos os acusados foram intimados a apresentar defesa

dessas acusações no prazo de 30 dias (fls. 1.372 – 1.387).

5. Em 27/10/2009 Luiz Humberto de Magalhães (fls. 1.388 – 1.397) apresentou defesa,

alegando em síntese que:

i. Os dispositivos listados como infringidos não preveem a conduta imposta ao

acusado;

ii. Por não ser devidamente motivado, o ato administrativo seria nulo;

iii. Os registros contábeis da Unicred Circuito das Águas eram elaborados por

contador e avaliados por auditoria externa, mas nunca foram disponibilizados ao

acusado, que apenas analisava planilhas de receitas e despesas nas quais não

constavam irregularidades;

iv. Nunca teve acesso aos extratos das contas bancárias da Unicred Circuito das

Águas;

v. O sistema SAP de informações contábeis estava com problemas operacionais, o

que dificultava a análise;

vi. Mostrou-se indignado, tal como consta em Ata, com a extrapolação do orçamento

relativo à aquisição e implementação do sistema SAP, pelo que não podem ser

acusados de omissão;

vii. Sempre agiu de boa-fé e por isso, dadas as especificidades do caso, o princípio da

razoabilidade obrigaria o afastamento das acusações

6. Em 27/10/2009 Carlos Dias Costa de Amorim (fls. 1.399 – 1.410) apresentou sua defesa,

alegando em síntese que:

i. Os dispositivos listados como infringidos não preveem a conduta imposta ao

acusado;

ii. Por não ser devidamente motivado, o ato administrativo seria nulo;

iii. As acusações se referem ao período de janeiro a março de 2006, mas a última

reunião na qual atuou como Conselheiro Fiscal foi a de 21/1/2006, quando analisou

os balanços de dezembro de 2005, período que não é objeto da acusação. Na

reunião seguinte, de 23/5/2006, conforme demonstraria a Ata, já não constava

como integrante do Conselho Fiscal;

iv. Os registros contábeis da Unicred Circuito das Águas eram elaborados por

contador e avaliados por auditoria externa, mas nunca foram disponibilizados ao

acusado, que apenas analisava planilhas de receitas e despesas nas quais não

constavam irregularidades;

v. Nunca teve acesso aos extratos das contas bancárias da Unicred Circuito das

Águas;

vi. O sistema SAP de informações contábeis estava com problemas operacionais, o

que dificultava a análise;

vii. Mostrou-se indignado, tal como consta em Ata, com a extrapolação do orçamento

relativo à aquisição e implementação do sistema SAP, pelo que não podem ser

acusados de omissão;

viii. Sempre agiu de boa-fé e por isso, dadas as especificidades do caso, o princípio da

razoabilidade obrigaria o afastamento das acusações

7. Em 1/12/2009 Adelina Flauzina de Carvalho, Benedito Pereira de Faria, Edson Magalhães de

Oliveira, José Estênio da Silva Cardoso, José Mauro Ferreira da Silva, José Roberto de Castro

Junqueira, Luiz Cláudio Pereira Fernandes, Marcelo Félix Negreiros, Marcelo Junqueira Ribeiro,

Marcos Antônio de Castro, Maristela Nogueira Leônidas, Paulo César Carvalho Fernandes,

Paulo Roberto Pinto Silveira, Samuel Gonçalves de Morais, Simone Teixeira apresentaram

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defesa conjunta (fls. 1.429 – 1.462) alegando em síntese que:

i. Os acusados nunca haviam sido objeto de processo administrativo anteriormente,

fato que, considerando que a Unicred Circuito das Águas foi fundada 1996,

demonstraria a seriedade e zelo dos administradores;

ii. Os saldos contabilizados em erro não configuraram irregularidade nas condutas dos

acusados, porque decorreram da implementação dos sistemas de controles

desenvolvidos pela Unicred Central de Cooperativas, no final de 2005;

iii. Os erros nos saldos não colocaram em risco a instituição;

iv. Os conselheiros não deixaram de cumprir suas obrigações, apenas não se

aperceberam de um erro que passou inclusive pelos controles dos contadores e da

auditoria externa especializada;

v. Os conselheiros foram assíduos e diligentes, tanto que se reuniam mensalmente

para discutir e avaliar as questões referentes à cooperativa;

vi. Os Conselhos Fiscal e de Administração não são órgãos de realização de auditoria

interna minuciosa, mas sim órgãos de vigilância;

vii. O erro ocorrido teria sido insignificante, não sendo apto configurar infração

administrativa;

viii. Não houve infração de natureza grave, pelo que inaplicável pena de inabilitação;

ix. Eventuais penas devem ser aplicadas de modo proporcional;

x. Não houve ação executiva dos conselheiros, pelo que se intui que não houve dolo,

nem podem ser eles responsabilizados por atos que eram de competência exclusiva

da Diretoria.

8. Em 18/12/2009 – de forma intempestiva – José de Campos Brites apresentou sua defesa

(1.476 – 1.487), cujo conteúdo deixo de detalhar aqui por não ser esse jurisdicionado parte

neste recurso.

9. Recebidas as defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos

Punitivos – Decap apresentou parecer em 12/7/2011 (fls. 1.492 – 1.500v) sugerindo a

condenação dos acusados a pena de inabilitação, pelas seguintes irregularidades e pelos

seguintes períodos:

3 (três) anos a José Roberto de Castro Junqueira e a Paulo Roberto Pinto Silveira

pela irregularidade “a”;

2 (dois) anos a José Campos Brites, pela irregularidade “a”;

2 (dois) anos a José Estênio da Silva Cardoso, pelas irregularidades “a” e “b”;

2 (dois) anos a Carlos Dias Costa de Amorim e a Marcos Antônio de Castro, pelas

irregularidades “a” e “b”;

1 (um) ano a Benedito Pereira de Faria, Edson Magalhães de Oliveira, José Mauro

Ferreira da Silva, Luiz Cláudio Pereira Fernandes, Luiz Humberto de Magalhães,

Paulo César Carvalho Fernandes, Samuel Gonçalves de Morais e Simone Teixeira,

pela irregularidade “b”;

1 (um) ano a Adelina Flauzina de Carvalho, Marcelo Félix Negreiros, Marcelo

Junqueira Ribeiro e Maristela Nogueira Leônidas, pela irregularidade “c”.

10. Como fundamento de sua proposta, o Decap sustentou que:

i. A alegação de que o art. 44, §4º da lei 4.595/64 não descreve conduta não merece

prosperar porque se trata de tipificação aberta;

ii. As intimações descrevem em detalhe a conduta típica, qual seja a negligência em

relação ao dever de diligência dos administradores sobre as demonstrações

financeiras e contábeis;

iii. Eventual boa-fé não elide o cometimento de ilícitos nem permite o afastamento da

punibilidade;

iv. As divergências verificadas nos valores contabilizados foram significativas e

duraram todo o ano de 2006, afetando as contas da cooperativa;

v. A rubrica “disponibilidades” é de grande importância, pois reflete os recursos que

estão à imediata disposição da cooperativa, sendo que a Circular 1.273/87 – Cosif

1.3.4 prevê que é indispensável a conciliação periódica das contas integrantes das

Disponibilidades, que se fosse feita demonstraria a inconsistência contábil;

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vi. Dentre as competências dos Conselhos Fiscal e de Administração estava a analise

assídua do balanço e balancetes da cooperativa, bem como dos demais

documentos contábeis, que não se verificou;

vii. Nas atas das reuniões nada consta sobre quaisquer erros na escrituração contábil;

viii. O fato de o contador e a auditoria externa não terem verificado a divergência não

exime os administradores do seu dever de verificação;

ix. A afirmação de que a infração foi um mero erro contábil não prospera, pois esse

erro foi reiterado e não corrigido durante todo o ano de 2006;

x. O fato de alguns conselheiros do Conselho Fiscal não terem comparecido às

reuniões durante o ano de 2006 não os exime de suas responsabilidades, porque a

função de conselheiro não está restrita à participação em reuniões.

11. Em 11/10/2011 (fls. 1.502-1.511) a decisão do BCB ratificou os termos do referido parecer,

de modo a condenar os acusados às penas listadas acima.

12. Conforme narrado pelo despacho de 2/1/2012 (fl. 1.624), os recorrentes foram intimados

da decisão entre 26/10/2011 e 18/11/2011[2] para, querendo, apresentar recurso no prazo de

15 dias. José de Campos Brites foi intimado em 7/11/2011 (fl. 1.547) e não apresentou recurso.

13. Adelina Flauzina de Carvalho, Benedito Pereira de Faria, Edson Magalhães de Oliveira, José

Estênio da Silva Cardoso, José Mauro Ferreira da Silva, José Roberto de Castro Junqueira, Luiz

Cláudio Pereira Fernandes, Marcelo Félix Negreiros, Marcelo Junqueira Ribeiro, Marcos Antônio

de Castro, Maristela Nogueira Leônidas, Paulo César Carvalho Fernandes, Paulo Roberto Pinto

Silveira, Samuel Gonçalves de Morais, Simone Teixeira, apresentaram recurso conjunto em

10/11/2011 (fls. 1.548 – 1.596), reprisando os argumentos apresentados em sede de defesa,

alegando a prescrição do processo administrativo sancionador e requerendo a absolvição dos

recorrentes ou, subsidiariamente, a convolação das penas de inabilitação em advertência.

14. Luiz Humberto de Magalhães apresentou recurso em 18/11/2011 (fls. 1.599 – 1.605),

reprisando os argumentos apresentados em sede de defesa e requerendo a sua absolvição,

15. Carlos Dias Costa de Amorim apresentou recurso em 18/11/2011 (fls. 1.606 – 1.614),

reprisando os argumentos apresentados em sede de defesa e requerendo a sua absolvição

ou, alternativamente, que sua condenação a pena de inabilitação fosse reduzida a 1 (um) ano.

16. Em 9/1/2014 (fl. 1.631) o presente recurso foi autuado neste CRSFN, após o que foi

encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

17. Por fim, em 8/8/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 1.633 – 1.638). Preliminarmente, a

PGFN entendeu pela não ocorrência de qualquer modalidade de prescrição, tanto por que

haveria a possibilidade de se utilizar o prazo prescricional penal em virtude do comunicado ao

MPF de fls. 1.512, como pela da ocorrência dos trâmites processuais dentro dos prazos da

prescrição administrativa. No mérito, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à

condenação dos recorrentes a penas de inabilitação, na esteira da jurisprudência do próprio

CRSFN. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntários e consequente

manutenção integral da decisão recorrida.

É o relatório.

São Paulo, 14 de abril de 2015.

Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro Relator.

[1] Estatuto Social de 23/2/2002.

[2] A recorrente Maristela Nogueira Leônidas foi efetivamente intimada por AR apenas em

29/11/2011 (fl. 1.607), mas deu-se por intimada em 10/11/2011 ao apresentar recurso

voluntário.

Acórdão CRSFN 334 (0010369) SEI 10372.000573/2016-34 / pg. 8

VOTO DO RELATOR

1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular

algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato

inequívoco de apuração – foi realizada em 7/5/2009 (fls. 1 – 13). A decisão do BCB foi proferida

11/10/2011 (fls. 1.502-1.511) e o parecer da PGFN foi apresentado em 8/8/2014 (fls. 1.633 –

1.638). Assim, não há que se falar prescrição antes do processo administrativo, pois as

irregularidades verificadas teriam ocorrido no decorrer do ano de 2006, pelo que sua prescrição

só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 2011. Tampouco

houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 11/10/2016 – 5 anos a contar da decisão –,

nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 8/8/2017, ou seja, 3 anos a contar do

parecer da PGFN.

2. Sobre a tempestividade dos recursos, tem-se que esses são tempestivos, pois, conforme

narrado no relatório, as intimações da decisão ocorreram entre 26/10/2011 e 18/11/2011 e os

recursos voluntários foram apresentado entre 10/11/2011 e 18/11/2011, dentro do prazo de 15

dias conferido pelo BCB. Posto isso, passo a analisar o mérito.

3. Embora o processo traga a descrição de três irregularidades (“a”, “b” e “c”, conforme o

relatório), em verdade essas três são decorrentes de um mesmo fato. O fato em questão é

que, conforme a tabela exposta no relatório e replicada abaixo, durante todo o ano de 2006 a

Unicred Circuito das Águas contabilizou de forma inadequada os seus saldos em contas

correntes do Banco do Brasil, que diziam respeito à rubrica “Disponibilidades” da instituição.

4. Pela realização dessa escrituração de forma equivocada e pela elaboração de

demonstrações financeiras imprecisas, os diretores da cooperativa foram responsabilizados[1].

Por descumprirem seus deveres de verificação e minuciosa fiscalização, de modo a deixar tal

irregularidade passar despercebida, os conselheiros fiscais e de administração da cooperativa

foram responsabilizados[2].

5. Considerando que o erro contábil é fato incontroverso deste processo, existindo por parte

da defesa apenas argumentações buscando atenuar ou justificar a falha e questionar a

dosimetria das penas, é crucial para o deslinde do caso a melhor compreensão acerca da

gravidade da falha. Para isso, é preciso (i) especificar a relevância da rubrica “Disponibilidades” e

Acórdão CRSFN 334 (0010369) SEI 10372.000573/2016-34 / pg. 9

(ii) apreciar a relevância para a cooperativa do montante contabilizado em erro.

6. Conforme explicado pela própria decisão do BCB, a rubrica “Disponibilidades” é de grande

importância, vez que visa demonstrar os recursos financeiros que se encontram à disposição

imediata da cooperativa. Tanto é importante tal rubrica, que a Circular 1.273/1987- Cosif – 1.3.4

prevê a indispensabilidade da conciliação periódica das contas integrantes das

“Disponibilidades” por ocasião dos balancetes e balanços. Mais ainda do que isso, quando se

trata de uma instituição financeira dentro de um sistema de reservas fracionárias, exposto ao

descasamento de maturidades inexorável a sua atividade básica, pois capta depósitos da

poupança popular a vista e empresta a prazo, é indispensável que se atente às disponibilidades

de alta liquidez. Afinal, essas são utilizadas para garantir aos depositantes o acesso imediato

aos seus recursos, acesso esse que, se obstado, pode ocasionar um sério abalo da confiança

da população no sistema financeiro.

7. Quanto à relevância proporcional dos valores, também conforme exposto acima, a

imprecisão contábil chegou a aproximadamente R$ 850 mil em um mês e durante o ano de

2006 ficou, em média, aproximadamente R$ 340 mil em desacordo com a real situação da

referida conta. Isso sendo que, em todos os meses, à exceção de dezembro, o erro foi no

sentido de inflar as contas da cooperativa. Ou seja, os cooperados – e, pelo que dizem os

recorrentes, os próprios administradores – confiavam que a cooperativa podia honrar com as

demandas a vista de seus correntistas com base em valores que não existiam de fato. Esses

valores, embora relativamente baixos se pensarmos nos grandes bancos, eram bastante

expressivo para a cooperativa que, segundo os dados apresentados pelos próprios

recorrentes (fls. 1.548 – 1.596), detinha aproximadamente R$ 12 milhões de depósitos em seu

passivo e possuía um Patrimônio Líquido de aproximadamente R$ 2 milhões.

8. Logo, resta clara a gravidade das falhas constatadas, as quais só podem ser afastadas por

justificativas e exceções robustas. Essas, a meu ver, não existem dentre os argumentos

apresentados pelos recorrentes. Acerca disso, entendo que os argumentos apresentados

apenas reprisam aqueles aduzidos na defesa de primeira instância, pelo que já foram

devidamente enfrentados pela decisão do BCB. Nisso, friso a questão do dever mínimo de

diligência, que não foi cumprido por diretores e membros dos conselhos fiscais e

administrativos, que ora figuram como recorrentes.

9. Ademais, considero também que as particularidades do caso concreto já foram esmiuçadas

pela decisão da BCB e pelo Parecer da PGFN, que tomo emprestados nessa parte, nos termos

do art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, pelo que entendo que a materialidade e autoria das condutas

estão bem fundamentadas.

10. Por essas razões, entendo como existentes e bem demonstradas as irregularidades que

deram origem às condenações, pelo que voto pela manutenção dessas e consequente

improvimento dos recursos voluntários.

11. Pelo exposto, em sede preliminar entendo pelo conhecimento dos recursos voluntários e

pelo não reconhecimento de qualquer modalidade de prescrição administrativa. Quanto ao

mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, voto pelo improvimento dos recursos

voluntários, de modo a condenar os acusados a pena de inabilitação pelos seguintes períodos

e pelas seguintes irregularidades:

3 (três) anos a José Roberto de Castro Junqueira e a Paulo Roberto Pinto Silveira pela

irregularidade “a”;

2 (dois) anos a José Campos Brites, pela irregularidade “a”;

2 (dois) anos a José Estênio da Silva Cardoso, pelas irregularidades “a” e “b”;

2 (dois) anos a Carlos Dias Costa de Amorim e a Marcos Antônio de Castro, pelas

irregularidades “a” e “b”;

1 (um) ano a Benedito Pereira de Faria, Edson Magalhães de Oliveira, José Mauro Ferreira

da Silva, Luiz Cláudio Pereira Fernandes, Luiz Humberto de Magalhães, Paulo César

Carvalho Fernandes, Samuel Gonçalves de Morais e Simone Teixeira, pela irregularidade

“b”;

1 (um) ano a Adelina Flauzina de Carvalho, Marcelo Félix Negreiros, Marcelo Junqueira

Ribeiro e Maristela Nogueira Leônidas, pela irregularidade “c”.

Acórdão CRSFN 334 (0010369) SEI 10372.000573/2016-34 / pg. 10

É o Voto.

Brasília, 23 de abril de 2015.

Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro Relator.

[1] Irregularidade “a” - Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação

vigente, consubstanciada pela existência de uma diferença entre o registro contábil e os

valores disponíveis no Banco do Brasil, conforme tabela abaixo, diferença essa mantida entre

janeiro e dezembro de 2006;

Capitulação: art. 44, §4º da lei 4.595/64; art. 5º, capítulo II do Regulamento anexo à Resolução

3.198 do CMN, c/c o art. 34 do Estatuto Social; art. 38 do Estatuto Social.

[2] Irregularidade “b” – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de

Administração de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa;

Capitulação: art. 44, §4º da lei 4.595/64; art. 21, V da lei 5.764/71; art. 31 do Estatuto Social.

Irregularidade “c” - Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de

exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da cooperativa;

Capitulação: art. 44, §4º da lei 4.595/64; art. 21, V e art. 56 da lei 5.764/71; art. 41 do Estatuto

Social.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE

FILHO

Relativamente ao pedido de Diligência efetuado por este Conselheiro, esclareço que entendi

necessária a anexação do Relatório de Auditoria citado tendo em vista entendimento de que o

Conselho Fiscal deve atuar com base na análise de Relatórios e Documentos elaborados pelas

áreas especializadas de auditoria e controle. Assim, considero muito importante que os

processos administrativos incluam a documentação que comprove como e quando o Conselho

Fiscal tomou conhecimento das irregularidades.

No caso em análise, verifico que o Relatório de Auditoria Especial 08/2007 (fls. 1661/1669),

de 13/04/2007, além de apontar a suspeita de irregularidade, também aponta que há indícios

de fraude na documentação. A simples leitura do documento demandaria ação dos membros

do Conselho Fiscal, mesmo que estes não tivessem formação nas áreas Financeira ou

Contábil.

A título de exemplo, o Relatório citado traz o seguinte texto (fl. 1663v):

“Analisamos o extrato do Banco do Brasil conta corrente 16.800-9, na data base de

31.12.2005, em que apresenta a demonstração de depósitos bloqueados no montante

de R$ 480.854,33. Foi solicitado um novo extrato em 30/03/2007, contendo as

movimentações de dezembro de 2005 diretamente ao Banco do Brasil, confrontamos os

depósitos efetivamente bloqueados e respectivos desbloqueios, resultando em extrato

mantido na contabilidade, não condiz com o saldo real bancário, perfazendo uma

diferença de R$ 462.692,30. Ressaltamos que o extrato até então apresentado à

auditoria independente de demonstrações financeiras e mantido como documento

comprobatório da escrituração, na mesma data possui fortes indícios de adulteração.”

Portanto, entendendo que a Administração e os membros dos Conselhos de Administração

Acórdão CRSFN 334 (0010369) SEI 10372.000573/2016-34 / pg. 11

e Fiscal deveriam observar os padrões utilizados e os resultados alcançados nos trabalhos de

auditoria, que detectou a irregularidade com uma mera conciliação bancária, observo que ficou

comprovada a autoria e materialidade das irregularidades.

Além disso, os relatos (i) de dificuldade ou impossibilidade de efetuar a conferência do caixa

das agências e de analisar os relatórios e (ii) de análise da variação das receitas e despesas,

citados nas atas nºs 104 (25/01/2006), 107 (23/05/2006) e 109 (24/07/2006) do Conselho Fiscal

(vide item 26 da Decisão Bacen) e o relato de impossibilidade de fechamento da contabilidade

dos meses de janeiro e fevereiro de 2006, citado na ata 106 (27/03/2006) do Conselho de

Administração (vide item 21 da Decisão do Bacen) evidenciam que os membros dos Conselhos

deveriam ter atuado para correção dos problemas.

Assim, voto com relator, Conselheiro Bruno Meyerhof Salama, pela manutenção integral da

decisão do Bacen.

É o voto.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Presidente, Substituto, em 06/10/2016, às 19:09, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 07/10/2016, às 08:56, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010369 e o código CRC FBEE65BA.

Referência: Processo nº 10372.000573/2016-34 SEI nº 0010369

Acórdão CRSFN 334 (0010369) SEI 10372.000573/2016-34 / pg. 12

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