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CRSFN · 26/11/2013

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11187/2013

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas - Manifestação da autarquia supervisora, em diligência requerida pela CRSFN, no sentido da descaracterização– Apelo voluntário a que se dá provimento - Recurso de ofício, tido por interposto, improvido – Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 11187/13: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da Usina Central do Paraná S/A – Agrícola Indústria e Comércio (“Usina Central”), inscrita no CNPJ sob o nº 80.539.943/0001-26, em razão de supostas declarações falsas em contratos de câmbio celebrados para o ingresso de valores a título de pagamento de exportações sem a comprovação do efetivo embarque das mercadorias no prazo legal, o que caracterizaria violação ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72, da Lei nº 9.069/95. 2. Após o regular trâmite do feito, o Bacen entendeu estar parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada. No entanto, em relação às pendências remanescentes, no montante de US$ 2.786.970,00 (dois milhões, setecentos e oitenta e seis mil e novecentos e setenta dólares), decidiu, em 31.10.2006 (fls. 87/88), aplicar à Usina Central a penalidade de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) dos contratos de câmbio considerados irregulares. Destaque-se que as operações irregulares datam de 13.11.2000, 20.11.2000 e 21.12.2000 (fl. 4). I. Acusação, Defesa administrativa e Decisão do Bacen. 3. Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, datada de 08.10.2004 e aprovada em 11.10.2004 (fl. 1/2), bem como síntese do Parecer Decap/GTCUR/Copad-2006/153, de 28.06.2006 (fls. 83/84), a Usina Central concretizou o recebimento, por exportações, do valor total equivalente a US$ 3.465.000,00 (três milhões

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da Usina Central do Paraná S/A – Agrícola Indústria e Comércio (“Usina Central”), inscrita no CNPJ sob o nº 80.539.943/0001-26, em razão de supostas declarações falsas em contratos de câmbio celebrados para o ingresso de valores a título de pagamento de exportações sem a comprovação do efetivo embarque das mercadorias no prazo legal, o que caracterizaria violação ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72, da Lei nº 9.069/95. 2. Após o regular trâmite do feito, o Bacen entendeu estar parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada. No entanto, em relação às pendências remanescentes, no montante de US$ 2.786.970,00 (dois milhões, setecentos e oitenta e seis mil e novecentos e setenta dólares), decidiu, em 31.10.2006 (fls. 87/88), aplicar à Usina Central a penalidade de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) dos contratos de câmbio considerados irregulares. Destaque-se que as operações irregulares datam de 13.11.2000, 20.11.2000 e 21.12.2000 (fl. 4). I. Acusação, Defesa administrativa e Decisão do Bacen. 3. Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, datada de 08.10.2004 e aprovada em 11.10.2004 (fl. 1/2), bem como síntese do Parecer Decap/GTCUR/Copad-2006/153, de 28.06.2006 (fls. 83/84), a Usina Central concretizou o recebimento, por exportações, do valor total equivalente a US$ 3.465.000,00 (três milhões e quatrocentos e sessenta e cinco mil dólares), sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, conforme demonstrativo abaixo (extraído da fl. 83): 4. Regularmente intimada, com AR de recebimento da intimação datado de 29.10.2004 (fl. 53), a indiciada apresentou suas razões de defesa em sede administrativa em 14.01.2005, alegando em síntese que (fls. 61/62): (i) firmou com a empresa Simab S/A contratos de compra e venda de açúcar para exportação, contemplando pré-pagamentos no valor total de US$ 5.460.000,00 (cinco milhões e quatrocentos e sessenta mil dólares), previstos para 04.10.2000 e 20.11.2000; (ii) celebrou os contratos de câmbio relacionados no anexo à intimação, em virtude de, na ocasião, a empresa Simab S/A encontrar-se impossibilitada de “fechar câmbios”; (iii) solicitou ao Bacen, em 04.04.2002, alteração (para: Simab S/A) do vendedor constante dos contratos de câmbio (uma vez que tal empresa seria a exportadora das mercadorias), pleito que resultou indeferido; (iv) devido a inúmeros problemas ocorridos durante as safras 2000/2001 e subsequentes, ficou impedida de fornecer seu produto ao importador; (v) obteve junto ao importador (Interpart Comércio e Gestão S/A, em Portugal) prorrogação dos prazos para fornecimento, devendo até 28.02.2005 efetuar exportação no valor de US$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil dólares), e o saldo (US$ 2.265.000,00), durante a safra 2005-2006, até 31.12.2005 (fl. 64). 5. Em 15.06.2005, a indiciada protocolou defesa complementar, comunicando a efetivação de exportação no valor total de US$ 678.030,00 (seiscentos e setenta e oito mil e trinta dólares), conforme despacho 2050192068-4, vinculando-o ao contrato de câmbio 05237.5885-00/063723 e confirmando o compromisso de exportar o saldo de US$ 2.786.970,00 (dois milhões, setecentos e oitenta e seis mil e novecentos e setenta reais) durante a safra 2005/2006, até 31.12.2005 (fl. 68). 6. Consultados os dados constantes do Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen e da Rede de Informações de Capitais Estrangeiros e Câmbio – RedeCEC, constatou-se que (fls. 87/88): (a) o contrato de câmbio 05237.5885-00/063723 foi parcialmente aplicado ao despacho de exportação 2050192068-4, de US$ 678.030,00 (seiscentos e setenta e oito mil e trinta dólares), restando ainda US$ 1.071.970,00 (um milhão, setenta e um mil e novecentos e setenta dólares) pendentes de aplicação (fls. 78 e 80); (b) permanecem pendentes de aplicação os contratos de câmbio 05237.5885-00/064958 e 05237.5885-00/071861, respectivamente, de US$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil dólares) e US$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil dólares) (fl. 78); (c) não há registro de outras exportações no período de janeiro/2005 a junho/2006, além daquela relativa ao despacho 2050192068-4, correspondente ao Registro de Exportação 05/0197935-001 (fl. 80). 7. Considerando a irregularidade imputada à acusada e suas alegações de defesa, o Bacen entendeu que, não havendo exportações que lhes possam corresponder, restaria configurada a declaração de informações falsas em contratos de câmbio de exportação, como apontado na intimação, no valor total de 2.786.970,00 (dois milhões, setecentos e oitenta e seis mil e novecentos e setenta dólares), decidindo, em 31.10.2006, nos termos da Decisão Difis-2006/60 (fls. 87/88), condenar a Usina Central à penalidade de multa no valor de US$ 1.393.485,00 (um milhão, trezentos e noventa e três mil e quatrocentos e oitenta e cinco dólares), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações irregulares. II. Recurso Voluntário e Parecer PGFN. 8. Após a prolação da decisão de primeiro grau, sobreveio a informação de que as exportações objeto da condenação haviam sido providenciadas (fl. 93), em momento anterior ao provimento decisório. Com isso, sugeriu a área técnica do Bacen a revisão ex-officio da decisão condenatória ante a verificação da inadequação da sanção imposta. A questão foi encaminhada (fls. 94/95) à Procuradoria-Geral do Bacen, que opinou (fls. 96/100) no sentido da impossibilidade de revisão técnica na pendência de recurso a ser objeto de apreciação pelo CRSFN (fls. 96/101). 9. Devidamente intimada em 16.03.1007 (fl. 108), a acusada interpôs Recurso Voluntário em 16.05.2007 (fls. 112/136), alinhando argumentos em torno da desconstituição das pendências relacionadas no processo administrativo. 10. Em razão da circunstância de que a decisão recorrida deixara de pronunciar expressamente o arqu

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360ª Sessão Recurso 11406  Processo BCB 0401271285

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): USINA CENTRAL DO PARANÁ S.A. AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): USINA CENTRAL DO PARANÁ S.A. AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas - Manifestação da autarquia supervisora, em diligência requerida pela CRSFN, no sentido da descaracterização– Apelo voluntário a que se dá provimento - Recurso de ofício, tido por interposto, improvido – Arquivamento do processo.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11187/13:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da Usina Central do Paraná S/A – Agrícola Indústria e Comércio (“Usina Central”), inscrita no CNPJ sob o nº 80.539.943/0001-26, em razão de supostas declarações falsas em contratos de câmbio celebrados para o ingresso de valores a título de pagamento de exportações sem a comprovação do efetivo embarque das mercadorias no prazo legal, o que caracterizaria violação ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72, da Lei nº 9.069/95.

2. Após o regular trâmite do feito, o Bacen entendeu estar parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada. No entanto, em relação às pendências remanescentes, no montante de US$ 2.786.970,00 (dois milhões, setecentos e oitenta e seis mil e novecentos e setenta dólares), decidiu, em 31.10.2006 (fls. 87/88), aplicar à Usina Central a penalidade de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) dos contratos de câmbio considerados irregulares. Destaque-se que as operações irregulares datam de 13.11.2000, 20.11.2000 e 21.12.2000 (fl. 4).

I. Acusação, Defesa administrativa e Decisão do Bacen.

3. Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, datada de 08.10.2004 e aprovada em 11.10.2004 (fl. 1/2), bem como síntese do Parecer Decap/GTCUR/Copad-2006/153, de 28.06.2006 (fls. 83/84), a Usina Central concretizou o recebimento, por exportações, do valor total equivalente a US$ 3.465.000,00 (três milhões e quatrocentos e sessenta e cinco mil dólares), sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, conforme demonstrativo abaixo (extraído da fl. 83):



4. Regularmente intimada, com AR de recebimento da intimação datado de 29.10.2004 (fl. 53), a indiciada apresentou suas razões de defesa em sede administrativa em 14.01.2005, alegando em síntese que (fls. 61/62):

(i) firmou com a empresa Simab S/A contratos de compra e venda de açúcar para exportação, contemplando pré-pagamentos no valor total de US$ 5.460.000,00 (cinco milhões e quatrocentos e sessenta mil dólares), previstos para 04.10.2000 e 20.11.2000;

(ii) celebrou os contratos de câmbio relacionados no anexo à intimação, em virtude de, na ocasião, a empresa Simab S/A encontrar-se impossibilitada de “fechar câmbios”;

(iii) solicitou ao Bacen, em 04.04.2002, alteração (para: Simab S/A) do vendedor constante dos contratos de câmbio (uma vez que tal empresa seria a exportadora das mercadorias), pleito que resultou indeferido;

(iv) devido a inúmeros problemas ocorridos durante as safras 2000/2001 e subsequentes, ficou impedida de fornecer seu produto ao importador;

(v) obteve junto ao importador (Interpart Comércio e Gestão S/A, em Portugal) prorrogação dos prazos para fornecimento, devendo até 28.02.2005 efetuar exportação no valor de US$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil dólares), e o saldo (US$ 2.265.000,00), durante a safra 2005-2006, até 31.12.2005 (fl. 64).

5. Em 15.06.2005, a indiciada protocolou defesa complementar, comunicando a efetivação de exportação no valor total de US$ 678.030,00 (seiscentos e setenta e oito mil e trinta dólares), conforme despacho 2050192068-4, vinculando-o ao contrato de câmbio 05237.5885-00/063723 e confirmando o compromisso de exportar o saldo de US$ 2.786.970,00 (dois milhões, setecentos e oitenta e seis mil e novecentos e setenta reais) durante a safra 2005/2006, até 31.12.2005 (fl. 68).

6. Consultados os dados constantes do Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen e da Rede de Informações de Capitais Estrangeiros e Câmbio – RedeCEC, constatou-se que (fls. 87/88):

(a) o contrato de câmbio 05237.5885-00/063723 foi parcialmente aplicado ao despacho de exportação 2050192068-4, de US$ 678.030,00 (seiscentos e setenta e oito mil e trinta dólares), restando ainda US$ 1.071.970,00 (um milhão, setenta e um mil e novecentos e setenta dólares) pendentes de aplicação (fls. 78 e 80);

(b) permanecem pendentes de aplicação os contratos de câmbio 05237.5885-00/064958 e 05237.5885-00/071861, respectivamente, de US$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil dólares) e US$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil dólares) (fl. 78);

(c) não há registro de outras exportações no período de janeiro/2005 a junho/2006, além daquela relativa ao despacho 2050192068-4, correspondente ao Registro de Exportação 05/0197935-001 (fl. 80).

7. Considerando a irregularidade imputada à acusada e suas alegações de defesa, o Bacen entendeu que, não havendo exportações que lhes possam corresponder, restaria configurada a declaração de informações falsas em contratos de câmbio de exportação, como apontado na intimação, no valor total de 2.786.970,00 (dois milhões, setecentos e oitenta e seis mil e novecentos e setenta dólares), decidindo, em 31.10.2006, nos termos da Decisão Difis-2006/60 (fls. 87/88), condenar a Usina Central à penalidade de multa no valor de US$ 1.393.485,00 (um milhão, trezentos e noventa e três mil e quatrocentos e oitenta e cinco dólares), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações irregulares.

II. Recurso Voluntário e Parecer PGFN.

8. Após a prolação da decisão de primeiro grau, sobreveio a informação de que as exportações objeto da condenação haviam sido providenciadas (fl. 93), em momento anterior ao provimento decisório. Com isso, sugeriu a área técnica do Bacen a revisão ex-officio da decisão condenatória ante a verificação da inadequação da sanção imposta. A questão foi encaminhada (fls. 94/95) à Procuradoria-Geral do Bacen, que opinou (fls. 96/100) no sentido da impossibilidade de revisão técnica na pendência de recurso a ser objeto de apreciação pelo CRSFN (fls. 96/101).

9. Devidamente intimada em 16.03.1007 (fl. 108), a acusada interpôs Recurso Voluntário em 16.05.2007 (fls. 112/136), alinhando argumentos em torno da desconstituição das pendências relacionadas no processo administrativo.

10. Em razão da circunstância de que a decisão recorrida deixara de pronunciar expressamente o arquivamento a ensejar o Recurso de Ofício, sugeriu a D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a realização de diligência voltada a esclarecer tal fato (fl. 147). Os autos foram encaminhados ao Bacen e, após esclarecimento (fl. 152), retornaram à PGFN (fl. 155) para o necessário manifestação.

11. A PGFN, então, proferiu Parecer em 02.07.2013 (fls. 156/158), opinando pelo provimento do Recurso Voluntário e pelo improvimento do Recurso de Ofício a ser tido por interposto.

12. Quanto ao Recurso Voluntário, entendeu que (fls. 157/158), conforme apontado no Parecer Decap/GTCUR/Copad-2006/240 (fl. 93), a informação recebida pela autarquia supervisora, no sentido da regularização dos contratos de câmbio objeto deste processo, antes da decisão de origem, traduz fato novo que enseja a conclusão pela inadequação do sancionamento administrativo. Isso porque a acusada de fato promoveu os Registros de Exportação e efetivou os embarques, ainda que tardiamente, levando a efeito as exportações declaradas por ocasião das contratações de câmbio objeto de apenamento. Desta forma, restaria descaracterizada a materialidade infracional relacionada aos contratos de câmbio arrolados na peça acusatória. Por fim, destaca que, embora a regularização tenha sido extemporânea, eis que promovida após a instauração do processo, este CRSFN, no julgamento do Recurso 11.201, já entendeu, em caso similar de regularização tardia para adequação ao que declarado no contrato de câmbio, pela descaracterização da infração quando o exame do caso concreto denotar que a consecução da operação declarada somente não se perfez oportunamente por razões específicas que o indiciado ao final logrou contornar, e não porque a afirmação se mostrasse falsa. A este entendimento alinha-se a PGFN.

É o relatório. São Paulo, 28 de dezembro de 2013. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

V O T

O

1. Quanto ao recurso de ofício, irrelevante se houve ou não menção a ele na decisão de primeira instância porque, como já anteriormente decidido neste Conselho, o recurso de ofício nada mais é do que o reexame necessário, condição de validade da decisão administrativa absolutória. Portanto deve ser tido por interposto sempre que houver decisão de caráter absolutório, independentemente de formalidades.

2. Quanto ao mérito, conforme conclui-se do Parecer DECAP/GTCUR/Copad-2006/240, todos os contratos de câmbio foram regularizados pela Recorrente. No Recurso CRSFN 11.201 este conselho já havia se posicionado no sentido de admitir a regularização do contrato, ainda que extemporânea, como elemento apto a afastar a materialidade do ilícito.

3. Por isso entendo que a decisão Difis-2006/60 deve ser mantida quanto à parte que determinou o arquivamento do processo em relação ao contrato de câmbio 05237.5885-00/063723, e deve ser reformada quanto às demais irregularidades, que foram objeto de condenação.

4. Nesse sentido, conheço dos recursos voluntário e de ofício para a) negar provimento ao recurso de ofício mantendo o arquivamento; e b) dar integral provimento ao recurso voluntário para determinar o arquivamento do processo também quanto à condenação da recorrente à multa no valor de US$ 1.393.485,00 (um milhão, trezentos e noventa e três mil e quatrocentos e oitenta e cinco dólares).

É o Voto. Brasília, 04 de dezembro de 2013. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento ao recurso interposto por a.1) USINA CENTRAL DO PARANÁ S.A. AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1.393.485,00 (um milhão e trezentos e noventa e três mil quatrocentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos); e b) negar provimento ao recurso de ofício (tido por interposto), determinando-se o arquivamento do processo também em relação à empresa considerada como recorrida, b.1) USINA CENTRAL DO PARANÁ S.A. AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Feitas, ainda, as seguintes anotações: 1) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelos Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior e José Augusto Mattos da Gama; e 2) defesa oral promovida pelo advogado Dr. Pedro Ivo Martins Lima Dutra em nome da indiciada.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabio Carvalho dos Santos Farina, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 04 de dezembro de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.1.2014 - Seção 1 - pág. 12.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.03.2015.

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