CRSFN · 31/07/1997
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2110/1997
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e considerando que restaram caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto por LUIZ ADROALDO BITTENCOURT e b) acolher o recurso de ofício formulado pelo Banco Central do Brasil, levando-se em conta, adicionalmente, que a quebra da empresa exportadora, SCHAFFER ARTEFATOS DE COURO LTDA., ora recorrida, não impede aplicação de penalidade, mas, sim, reclamá-la, enquanto persistir o estado falimentar. Dado que o Órgão de primeira instância aplicou aos indiciados pena de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor das operações ilícitas, a inserção da pessoa jurídica altera de 1/4 (hum quarto), originalmente estabelecido, para 1/5 (hum quinto) a proporção para cada um dos apenados, aos quais, de conseguinte, fica atribuída individualmente, a pena de multa pecuniária equivalente a 27.666,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S
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ACÓRDÃO/CRSFN 2110/97 Recurso 2124 Processo origem BCB 9300152356
I - RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: LUIZ ADROALDO BITTENCOURT RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: SCHAFFER ARTEFATOS DE COURO LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Câmbio - Sonegação de cobertura cambial em exportação de mercadorias - Operação amparada em guia sem negociação das divisas em estabelecimento regularmente autorizado ou comprovação do internamento das mercadorias no país - Responsabilização de sócio e administrador de fato, bem assim da firma exportadora, uma vez que a quebra da empresa não impede aplicação de penalidade, mas sim reclamá-la, enquanto permanecer o estado de falência. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, arts. 3º e 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 2110/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e considerando que restaram caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto por LUIZ ADROALDO BITTENCOURT e b) acolher o recurso de ofício formulado pelo Banco Central do Brasil, levando-se em conta, adicionalmente, que a quebra da empresa exportadora, SCHAFFER ARTEFATOS DE COURO LTDA., ora recorrida, não impede aplicação de penalidade, mas, sim, reclamá-la, enquanto persistir o estado falimentar. Dado que o Órgão de primeira instância aplicou aos indiciados pena de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor das operações ilícitas, a inserção da pessoa jurídica altera de 1/4 (hum quarto), originalmente estabelecido, para 1/5 (hum quinto) a proporção para cada um dos apenados, aos quais, de conseguinte, fica atribuída individualmente, a pena de multa pecuniária equivalente a 27.666,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de julho de 1997
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