CRSFN · 26/11/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3855/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LOURO MADEIRAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 39,209.46 (trinta e nove mil, duzentos e nove dólares dos Estados Unidos e quarenta e seis centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, não contendo os autos prova alguma de esforço de cobrança ao importador inadimplente, esclarecido que, em princípio, o ponto alusivo à inexistência de prejuízo ao erário é irrelevante para fins de consumação do ato, por isso que pode interferir na pena, não na tipificação do ilícito
Inteiro teor
1.875 caracteres transcritos do PDF oficial
219ª Sessão em 26 de novembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3855/02
Recurso 3955 Processo BCB 0001006885
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LOURO MADEIRAS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6°. ACÓRDÃO/CRSFN 3855/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LOURO MADEIRAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 39,209.46 (trinta e nove mil, duzentos e nove dólares dos Estados Unidos e quarenta e seis centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, não contendo os autos prova alguma de esforço de cobrança ao importador inadimplente, esclarecido que, em princípio, o ponto alusivo à inexistência de prejuízo ao erário é irrelevante para fins de consumação do ato, por isso que pode interferir na pena, não na tipificação do ilícito.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.