CRSFN · 25/11/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11032/2012
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O ACUSAÇÃO O Banco Central do Brasil, em sua competência fiscalizatória, intimou a empresa a apresentar defesa em relação à acusação de não pagamento de importações no prazo legal. Listou 30 lançamentos de multa, onde questiona a violação às normas cambiárias, que importaria no pagamento de multa de R$ 33.910,02. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99; Circular Bacen 3.308/06; Artigo 2º, par. 1º da Lei 10.755/03 DEFESA A empresa apresentou defesa alegando que: Por problemas de liquidez, estava negociando prazos adicionais para pagamento a seus credores; Em razão do agravamento da situação, solicitou Concordata Preventiva que foi deferida em 25.03.2003 e que, em razão disso, foram alongados os prazos das importações Junta documentos para a comprovação de suas alegações DECISÃO O Bacen, analisando detidamente cada uma das Declarações de Importação, entendeu por bem que: As alterações ocorridas para alongar o prazo de pagamento ocorreram após os 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente aos vencimentos das DI’s, pelo que caracterizada a irregularidade e devida a imposição de multa. Dessa forma, tendo em vista que há importações onde o pagamento ou a retificação ocorreram após o transcurso do prazo estipulado no Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, determinou a aplicação de multa no valor de R$ 33.910,02, equivalente a 0,5% do valor em reais das importações não pagas ou regularizadas à data estipulada. RECURSO A Requerida apresentou recurso Voluntário a este E. Conselho, argumentando mais detalhadamente que: Em razão de ter sido deferido seu pedido de concordata preventiva, alongou os prazos de pagamento dos ROFs e fez o devido registro dessa modificação perante o Banco Central Não poderia solicitar essa modificação antes dos 180 dias, porque não tinha o fundamento da concordata deferida O intuito da legislação não é punir aqueles que agiram com transparência como foi o caso da recorrente PARECER DA PGFN O parecer da PGFN que pugna pelo provimento parcial do Recurso Voluntário por entender que o deferimento da concordata ocorreu antes do vencimento de obrigações de pagamento derivadas de algumas DI’s que cita, pelo que incorreta a imposição de multa com relação a essas importações. Com relação às outras, deve ser mantida a multa. É o relatório. Brasília, 25 de novembro de 2012. Arnaldo Penteado Laudisio – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão recorrida imputou à recorrente o pagamento de multa com fundamento no artigo 1o. da Lei 10.755/03 que determina a sujeição à sanção do importador que não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação. 2. É fundamento da decisão recorrida o fato de que não houve o pagamento das importações e tampouco foram realizadas as retificações dentro do prazo legal. As questões que se colocam aqui referem-se: (i) que não existe competência legal ao Bacen para impor a multa, sendo a lei 10.755 e sua predecessora padecem de inconstitucionalidade; e (ii) à questão trazida pelo parecer da Procuradoria de que a concessão da concordata teria modificado a data de vencimento da obrigação e, por isso, não pode ser aplicada a multa para as operações que não haviam completado os 180 dias na data de concessão da concordata. (i) Fundamento da competência do Bacen para a imposição da multa 3. A alegação de que não há competência legal do Bacen para a imposição de multa não prevalece. 4. Esse fundamento tem origem constitucional, dentro da divisão de competências materiais e legislativas dos entes federativos. Assim, dispõe a Carta: art. 21 – compete privativamente à União: VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; Art. 22 – compete à União legislar privativamente sobre VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; 5. Sendo competência da União a regulação das operações cambiais, a Lei 4595/64, recepcionada pelo texto da constituição vigente dá nos artigos 10 e 11 o exercício dessa competência do Banco Central do Brasil. 6. Por seu turno, a lei 10755/03 impõe a multa a quem descumprir os prazos nela estabelecidos da seguinte forma, sendo que, anteriormente à ela, as mesmas disposições eram positivadas pela Lei 9817/99: Lei 10.755 Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: I – contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas. 7. E dispõe ainda que a multa será aplicada pelo Bacen: § 2o A multa de que trata o caput será aplicada pelo Banco Central do Brasil na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação, e será apurada e devida: 8. Vê-se, portanto, que constitucionalmente definida a competência da União para atuar sobre câmbio e legalmente imputada ao Bacen essa atividade. Dentro dessa competência foi editada pelo Bacen a Circular 3308/06 onde estão repetidos os parâmetros de prazo e fixados os parâmetros do valor da multa, da mesma forma como era anteriormente pela Circular 3.231/04: “não efetuar o pagamento da importação em até 180dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, especificado na DI ou, para DIs registradas a partir de 04.11.2003, no Registro de Operações Financeiras –ROF,
Inteiro teor
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346ª Sessão Recurso 12109-MI Processo BCB 0601333490
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PROLAN EQUIPAMENTOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11032/12:
R E L A T Ó R I O
ACUSAÇÃO
O Banco Central do Brasil, em sua competência fiscalizatória, intimou a empresa a apresentar defesa em relação à acusação de não pagamento de importações no prazo legal. Listou 30 lançamentos de multa, onde questiona a violação às normas cambiárias, que importaria no pagamento de multa de R$ 33.910,02.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99; Circular Bacen 3.308/06; Artigo 2º, par. 1º da Lei 10.755/03
DEFESA
A empresa apresentou defesa alegando que:
Por problemas de liquidez, estava negociando prazos adicionais para pagamento a seus credores; Em razão do agravamento da situação, solicitou Concordata Preventiva que foi deferida em 25.03.2003 e que, em razão disso, foram alongados os prazos das importações Junta documentos para a comprovação de suas alegações
DECISÃO
O Bacen, analisando detidamente cada uma das Declarações de Importação, entendeu por bem que:
As alterações ocorridas para alongar o prazo de pagamento ocorreram após os 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente aos vencimentos das DI’s, pelo que caracterizada a irregularidade e devida a imposição de multa.
Dessa forma, tendo em vista que há importações onde o pagamento ou a retificação ocorreram após o transcurso do prazo estipulado no Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, determinou a aplicação de multa no valor de R$ 33.910,02, equivalente a 0,5% do valor em reais das importações não pagas ou regularizadas à data estipulada.
RECURSO
A Requerida apresentou recurso Voluntário a este E. Conselho, argumentando mais detalhadamente que:
Em razão de ter sido deferido seu pedido de concordata preventiva, alongou os prazos de pagamento dos ROFs e fez o devido registro dessa modificação perante o Banco Central Não poderia solicitar essa modificação antes dos 180 dias, porque não tinha o fundamento da concordata deferida O intuito da legislação não é punir aqueles que agiram com transparência como foi o caso da recorrente
PARECER DA PGFN
O parecer da PGFN que pugna pelo provimento parcial do Recurso Voluntário por entender que o deferimento da concordata ocorreu antes do vencimento de obrigações de pagamento derivadas de algumas DI’s que cita, pelo que incorreta a imposição de multa com relação a essas importações. Com relação às outras, deve ser mantida a multa.
É o relatório.
Brasília, 25 de novembro de 2012. Arnaldo Penteado Laudisio – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. A decisão recorrida imputou à recorrente o pagamento de multa com fundamento no artigo 1o. da Lei 10.755/03 que determina a sujeição à sanção do importador que não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação.
2. É fundamento da decisão recorrida o fato de que não houve o pagamento das importações e tampouco foram realizadas as retificações dentro do prazo legal. As questões que se colocam aqui referem-se: (i) que não existe competência legal ao Bacen para impor a multa, sendo a lei 10.755 e sua predecessora padecem de inconstitucionalidade; e (ii) à questão trazida pelo parecer da Procuradoria de que a concessão da concordata teria modificado a data de vencimento da obrigação e, por isso, não pode ser aplicada a multa para as operações que não haviam completado os 180 dias na data de concessão da concordata.
(i) Fundamento da competência do Bacen para a imposição da multa
3. A alegação de que não há competência legal do Bacen para a imposição de multa não prevalece.
4. Esse fundamento tem origem constitucional, dentro da divisão de competências materiais e legislativas dos entes federativos. Assim, dispõe a Carta:
art. 21 – compete privativamente à União: VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
Art. 22 – compete à União legislar privativamente sobre VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
5. Sendo competência da União a regulação das operações cambiais, a Lei 4595/64, recepcionada pelo texto da constituição vigente dá nos artigos 10 e 11 o exercício dessa competência do Banco Central do Brasil.
6. Por seu turno, a lei 10755/03 impõe a multa a quem descumprir os prazos nela estabelecidos da seguinte forma, sendo que, anteriormente à ela, as mesmas disposições eram positivadas pela Lei 9817/99:
Lei 10.755 Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: I – contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas.
7. E dispõe ainda que a multa será aplicada pelo Bacen:
§ 2o A multa de que trata o caput será aplicada pelo Banco Central do Brasil na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação, e será apurada e devida:
8. Vê-se, portanto, que constitucionalmente definida a competência da União para atuar sobre câmbio e legalmente imputada ao Bacen essa atividade. Dentro dessa competência foi editada pelo Bacen a Circular 3308/06 onde estão repetidos os parâmetros de prazo e fixados os parâmetros do valor da multa, da mesma forma como era anteriormente pela Circular 3.231/04:
“não efetuar o pagamento da importação em até 180dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, especificado na DI ou, para DIs registradas a partir de 04.11.2003, no Registro de Operações Financeiras –ROF, conforme o caso.
9. Todo esse arcabouço jurídico dá sim competência ao Bacen para impor a multa à recorrente, pelo que rejeito a arguição de falta de fundamento legal.
(ii) Deferimento de concordata preventiva.
10. Como já afirmei em julgamento anterior de minha relatoria, entendo que a infração pelo descumprimento do prazo estipulado pelo lei 10755/03 se caracteriza por ser ato de mera conduta. E nas violações ditas de mera conduta, à lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas sim unicamente o ato violador. Ocorrido esse, identificado o agente, aplica-se a sanção descrita pela norma.
11. Por isso, ultrapassada a data prevista na declaração e o prazo dado pela lei para a liquidação ou retificação, concretizada a violação à norma, cabendo a aplicação de sanção. O caso aqui, porém, tem característica diversa.
12. Como brilhantemente analisado pela PGFN, cujo parecer adoto também como fundamento para este voto, o pedido de concordata feito pela recorrente traz consequências jurídicas sobre a relação obrigacional entre o exportador e o importador, afetando a data de vencimento da obrigação e, quiçá, o valor a ser pago.
13. Dizia a legislação vigente à época:
Art. 163. O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos. 1° Os créditos sujeitos a concordata serão monetariamente atualizados de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e os juros serão calculados a uma taxa de até doze por cento ao ano, a critério do juiz, tudo a partir da data do ajuizamento do pedido de concordata com relação às obrigações até então vencidas, e, em relação às obrigações vincendas, poderá o devedor optar pelos termos e condições que anteriormente houverem sido acordadas, sendo essa opção eficaz para o pedido anterior aos vencimentos constantes das obrigações respectivas, aplicando-se após os vencimentos a regra deste parágrafo.
14. Por seu turno, trazia ainda disposições sobre os valores de pagamento e prazo que poderiam ser oferecidos pelo concordatário a seus credores (artigo 156). Dessa forma, fica claro que dois aspectos intrínsecos relativos à obrigação de pagamento da importação foram modificados pela concordata e, por isso, aquela operação registrada perante a autoridade pública não mais condizia com a “nova” relação jurídica entre as partes. Como já afirmado acima, em sendo a infração de mera conduta, resta saber se a alteração da obrigação pela concordata se deu anteriormente ao prazo de cento e oitenta dias estipulado na lei, para saber se há excludente para a imposição.
15. Conforme ressaltado pela PGFN a decisão judicial sobre a concordata é datada de 25/03/2003, antes do vencimento das obrigações da recorrente em relação à operação de importação referente às DI`s n. 02/10020118, 02/11348168 e 02/11348273, que tinham vencimento do prazo de 180 dias para retificação respectivamente em 30/06/2003, 26/09/2003 e 32/07/2003.
16. Dessa forma, modificada as condições de pagamento pela concordata, haveria então que se consolidar a nova forma de pagamento para a obrigação nos termos do processo judicial, pelo que não deveria ter sido imposta a multa com relação a essas declarações de importação.
17. Por isso, meu voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário, excluindo as infrações referentes às DI`s descritas no item 15 acima do cálculo da multa, mantendo-se a decisão original quanto às demais.
É o Voto.
Brasília, 26 de novembro de 2012. Arnaldo Penteado Laudisio – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PROLAN EQUIPAMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 30.231,10 (trinta mil, duzentos e trinta e um reais e dez centavos) o valor total arbitrado na origem (R$ 33.910,02 - trinta e três mil, novecentos e dez reais e dois centavos).
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Diogo Hernandes Ruiz, Francisco Satiro de Souza Júnior, Julio Cesar Costa Pinto, Marcos Martins Davidovich, Marília de Castro Valente e Nelson Alves de Aguiar Junior. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de novembro de 2012.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDISIO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 14.12.2012 - Seção 1 - pag. 50.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.03.2014.
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