CRSFN · 10/01/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10839/2012
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A empresa ADISA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. – EM FALÊNCIA foi intimada, para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 8.019,83, face ao não pagamento importações no prazo estabelecido, relativas às DIs. mencionadas na relação anexa à intimação. Como defesa, o síndico da massa informou que o crédito declarado na intimação deveria ser habilitado no Juízo da 37ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo, onde tramita o processo da falência, já que não dispunha de elementos para oposição dos fatos apontados na intimação. Dessa forma, analisado o argumento da defesa, bem como verificados os dados constantes do Sisbacen, a Autarquia assim se manifestou: que o argumento não impede que as irregularidades sejam apreciadas e julgadas pela autoridade administrativa, no estrito cumprimento de sua atribuição legal; ressaltou que, somente depois de decisão administrativa final, que resulte em aplicação de multa pecuniária, é que fica constituído o crédito do Banco Central; encontrando-se a empresa em regime especial desde 10.05.2002, aplicável o disposto no art. 23, parágrafo único, inciso II, da Lei de Falências, vigente à época , ficando, dessa forma, a cobrança de crédito, porventura devido, sobrestada até o desfecho do processo falimentar; quanto ao mérito, constatou que, com relação às DIs. objeto da intimação, umas não foram pagas dentro do prazo regulamentar e outras retificadas quando já expirados os prazos de vencimento. Dessa forma, decidiu a Autarquia por aplicar à empresa, pena de multa pecuniária, no valor de R$ 8.019,69. Devidamente intimada da decisão em 14/10/2008, a empresa apresentou Recurso a este Conselho, em 22/10/2008, com o argumento de que, estando ela em processo de falência, incabível sua condenação ao pagamento da multa moratória, conforme determina o inciso III, do parágrafo único, do art., 23, do Decreto Lei 7.661/45, tendo colacionado alguns julgados nesse sentido (fls. 51 e 53). Assim sendo, os autos foram encaminhados a este Conselho, tendo Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, se manifestado pela improcedência do Recurso Voluntário tendo em vista que a infração administrativa está induvidosamente caracterizada, já que as providências tendentes a afastar a incidência da norma foram tomadas pela Recorrente, quando já transcorrido o prazo regulamentar. Ressaltou a Procuradoria que, o fato da Recorrente estar em estado falimentar, “não implica, por si só, a exclusão da infração ou a baixa automática da multa infligida, pois: o procedimento falimentar pode ser “levantado” com a extinção de suas obrigações, na forma dos artigos 135 a 138 do Decreto-Lei nº 7.661/45; este processo administrativo tem o objetivo de apurar a infração e, ao final, caso configurada, tornar exigível a multa infligida pela violação da norma; por isso mesmo, a execução da multa constitui etapa alheia a esta fase.” Ressaltou, ainda, que mesmo que se tratasse de multa já inscrita, a decretação de falência não teria o condão de invalidar a CDA – Certidão de Dívida Ativa - ou nulificar a sua cobrança, “já que o dispositivo do Decreto-lei (art. 23, III, parágrafo único) alude à impossibilidade de exigir-se o valor pecuniário “na falência” e não fora, dela.” É o relatório. São Paulo, 16 de dezembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O O objeto do presente recurso é a aplicação da multa por pagamento a destempo ou pelo não pagamento de importações, relativas às DIs, mencionadas na peça acusatória. As irregularidades estão caracterizadas e nenhum novo elemento foi trazido ao processo para afastar o pagamento da multa. O único argumento introduzido pelo síndico da massa falida foi a impossibilidade de aplicação de multa de mora, em face do processo de liquidação da empresa. A multa administrativa, neste caso, embora decorra da impontualidade no cumprimento de obrigação, não é moratória, posto que não é paga ao credor. O bem juridicamente protegido é a capacidade de gerenciamento do fluxo de capitais do País com o exterior. Desse modo, não cabe o argumento da inaplicabilidade da multa moratória à massa falida. Voto, assim, pelo improvimento do Recurso Voluntário, deixando a questão da classificação do crédito, daí decorrente, para o juízo próprio, que é o falimentar. É o Voto. Brasília, 10 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ADISA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. – EM FALÊNCIA pena de multa pecuniária no valor de R$ 8.019,69 (oito mil, dezenove reais e sessenta e nove centavos)
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335ª Sessão Recurso 12066-MI Processo BCB 0301221852 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ADISA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. – EM FALÊNCIA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10839/12:
R E L A T Ó R I O
A empresa ADISA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. – EM FALÊNCIA foi intimada, para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 8.019,83, face ao não pagamento importações no prazo estabelecido, relativas às DIs. mencionadas na relação anexa à intimação.
Como defesa, o síndico da massa informou que o crédito declarado na intimação deveria ser habilitado no Juízo da 37ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo, onde tramita o processo da falência, já que não dispunha de elementos para oposição dos fatos apontados na intimação.
Dessa forma, analisado o argumento da defesa, bem como verificados os dados constantes do Sisbacen, a Autarquia assim se manifestou:
que o argumento não impede que as irregularidades sejam apreciadas e julgadas pela autoridade administrativa, no estrito cumprimento de sua atribuição legal;
ressaltou que, somente depois de decisão administrativa final, que resulte em aplicação de multa pecuniária, é que fica constituído o crédito do Banco Central;
encontrando-se a empresa em regime especial desde 10.05.2002, aplicável o disposto no art. 23, parágrafo único, inciso II, da Lei de Falências, vigente à época, ficando, dessa forma, a cobrança de crédito, porventura devido, sobrestada até o desfecho do processo falimentar;
quanto ao mérito, constatou que, com relação às DIs. objeto da intimação, umas não foram pagas dentro do prazo regulamentar e outras retificadas quando já expirados os prazos de vencimento.
Dessa forma, decidiu a Autarquia por aplicar à empresa, pena de multa pecuniária, no valor de R$ 8.019,69.
Devidamente intimada da decisão em 14/10/2008, a empresa apresentou Recurso a este Conselho, em 22/10/2008, com o argumento de que, estando ela em processo de falência, incabível sua condenação ao pagamento da multa moratória, conforme determina o inciso III, do parágrafo único, do art., 23, do Decreto Lei 7.661/45, tendo colacionado alguns julgados nesse sentido (fls. 51 e 53).
Assim sendo, os autos foram encaminhados a este Conselho, tendo Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, se manifestado pela improcedência do Recurso Voluntário tendo em vista que a infração administrativa está induvidosamente caracterizada, já que as providências tendentes a afastar a incidência da norma foram tomadas pela Recorrente, quando já transcorrido o prazo regulamentar.
Ressaltou a Procuradoria que, o fato da Recorrente estar em estado falimentar, “não implica, por si só, a exclusão da infração ou a baixa automática da multa infligida, pois:
o procedimento falimentar pode ser “levantado” com a extinção de suas obrigações, na forma dos artigos 135 a 138 do Decreto-Lei nº 7.661/45;
este processo administrativo tem o objetivo de apurar a infração e, ao final, caso configurada, tornar exigível a multa infligida pela violação da norma;
por isso mesmo, a execução da multa constitui etapa alheia a esta fase.”
Ressaltou, ainda, que mesmo que se tratasse de multa já inscrita, a decretação de falência não teria o condão de invalidar a CDA – Certidão de Dívida Ativa - ou nulificar a sua cobrança, “já que o dispositivo do Decreto-lei (art. 23, III, parágrafo único) alude à impossibilidade de exigir-se o valor pecuniário “na falência” e não fora, dela.”
É o relatório.
São Paulo, 16 de dezembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
O objeto do presente recurso é a aplicação da multa por pagamento a destempo ou pelo não pagamento de importações, relativas às DIs, mencionadas na peça acusatória.
As irregularidades estão caracterizadas e nenhum novo elemento foi trazido ao processo para afastar o pagamento da multa.
O único argumento introduzido pelo síndico da massa falida foi a impossibilidade de aplicação de multa de mora, em face do processo de liquidação da empresa. A multa administrativa, neste caso, embora decorra da impontualidade no cumprimento de obrigação, não é moratória, posto que não é paga ao credor. O bem juridicamente protegido é a capacidade de gerenciamento do fluxo de capitais do País com o exterior. Desse modo, não cabe o argumento da inaplicabilidade da multa moratória à massa falida.
Voto, assim, pelo improvimento do Recurso Voluntário, deixando a questão da classificação do crédito, daí decorrente, para o juízo próprio, que é o falimentar.
É o Voto.
Brasília, 10 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ADISA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. – EM FALÊNCIA pena de multa pecuniária no valor de R$ 8.019,69 (oito mil, dezenove reais e sessenta e nove centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Johan Albino Ribeiro, José Augusto Mattos da Gama, Margareth Noda, Marília Terezinha de Castro Valente e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de janeiro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.02.2012 - Seção 1 - pags. 20 e 21.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.
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