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CRSFN · 17/02/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2264/1998

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Contas de depósito a vista - Abertura com dados falsos (nome, endereço e cadastro de pessoa física - CPF dos titulares) - Irregularidades caracterizadas - Responsabilização do estabelecimento bancário recorrente. PENALIDADE: Multa pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, após rejeitar a questão preliminar (prescrição) argüida, em face da ausência de específico dispositivo legal a respeito, vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, a) negar provimento ao Recurso a.1) de ofício interposto, mantendo-se o arquivamento no tangente a RODOLPHO TOURINHO NETO, dadas as próprias razões aduzidas pelo interessado, aceitas pela autoridade recorrida e agora chanceladas em definitivo na órbita administrativa; bem como ao a.2) apelo facultativamente deduzido por BANCO ECONÔMICO S.A. - Em liquidação extrajudicial, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, confirmada, portanto, a decisão do Órgão de primeiro grau que sancionou à nominada instituição financeira pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , cuja reclamação (cobrança), a teor do disposto no artigo 18, alínea “f”, da Lei 6.024/74, não poderá ser efetivada enquanto perdurar o regime de liquidação extrajudicial; b) prover o Recurso voluntário formulado por FRANCISCO DE SÁ JÚNIOR, convolando-se em arquivamento a pena de multa pecuniária originalmente infligida, certo que demonstrada impossibilidade de identificação do dirigente a quem pudesse ser imposta responsabilidade direta pelo descumprimento da norma regulamentar aplicável ao caso pendente. Presente a advogada, Dra. Ariadna B. Gaal, que apresentou sustentação oral em favor dos recorrentes voluntários

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158ª Sessão em 17 de fevereiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2264/98

Recurso 2247 Processo origem BCB 9300190021

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO ECONÔMICO S.A.   FRANCISCO DE SÁ JÚNIOR     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: RODOLPHO TOURINHO NETO      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Contas de depósito a vista - Abertura com dados falsos (nome, endereço e cadastro de pessoa física - CPF dos titulares) - Irregularidades caracterizadas - Responsabilização do estabelecimento bancário recorrente.      PENALIDADE: Multa pecuniária.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2264/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, após rejeitar a questão preliminar (prescrição) argüida, em face da ausência de específico dispositivo legal a respeito, vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, a) negar provimento ao Recurso a.1) de ofício interposto, mantendo-se o arquivamento no tangente a RODOLPHO TOURINHO NETO, dadas as próprias razões aduzidas pelo interessado, aceitas pela autoridade recorrida e agora chanceladas em definitivo na órbita administrativa; bem como ao a.2) apelo facultativamente deduzido por BANCO ECONÔMICO S.A. - Em liquidação extrajudicial, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, confirmada, portanto, a decisão do Órgão de primeiro grau que sancionou à nominada instituição financeira pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , cuja reclamação (cobrança), a teor do disposto no artigo 18, alínea “f”, da Lei 6.024/74, não poderá ser efetivada enquanto perdurar o regime de liquidação extrajudicial; b) prover o Recurso voluntário formulado por FRANCISCO DE SÁ JÚNIOR, convolando-se em arquivamento a pena de multa pecuniária originalmente infligida, certo que demonstrada impossibilidade de identificação do dirigente a quem pudesse ser imposta responsabilidade direta pelo descumprimento da norma regulamentar aplicável ao caso pendente. Presente a advogada, Dra. Ariadna B. Gaal, que apresentou sustentação oral em favor dos recorrentes voluntários.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 17 de fevereiro de 1998.

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