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CRSFN · 24/06/2013

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11111/2013

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Incidência de pena de multa pecuniária - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Banco Central”) em face de MGI Coutier Brasil Ltda. (“Recorrente”) com relação à acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, IV, da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importações (“DIs”) indicadas na planilha anexa ao expediente Decip/Gabin/Imp-2006/1136, de 10.04.2006 (fls. 1 e 2). Devidamente intimada, em 03.05.2006 (fls. 1 a 3), a Recorrente apresentou defesa, em 30.06.2006, após prorrogação de seu prazo, alegando, em síntese, que possuía todos os documentos e informações necessários para o esclarecimento da irregularidade de não pagamento de importações no prazo legal, uma vez que todas as DIs foram objeto de renegociação, com extensão de prazo para pagamento, ou objeto de perdão de dívida conforme demonstrado em correspondências trocadas com os respectivos credores, de forma que (fls. 23 a 26 e demais documentos acostados às fls. 24 a 309): as DIs 00/1103354-6, 01/0182221-3, 01/0379943-0, 01/0389697-4, 01/0436035-0, 01/0457425-3, 10/0567017-5, 01/0642113-6 e 01/0643455-6 tiveram seus prazos para pagamento prorrogados e, posteriormente, foram objetos de negociação de perdão de dívida entre a Recorrente e o respectivo credor (“DIs Grupo I”); as DIs 99/1064226-3, 00/00054370-0, 00/01490034-0, 00/0205611-3, 00/0337265-5, 00/0427534-3, 00/0531679-5, 01/0532297 e 01/0616503-2 foram objeto de prorrogação de prazo para pagamento e já foram liquidada (“DIs Grupo II”); e as DIs 03/0493107-6, 03/0589548-0 e 00/1106605-3 encontram-se com pagamento pendente, porém com os respectivos prazos para pagamento prorrogados (“DIs Grupo III”). O Parecer do Decap/Dipro-2006/049, em 01.12.2006, entendeu que a irregularidade estava devidamente caracterizada, uma vez que (i) as DIs Grupo I foram objeto de perdão de dívida em 19.12.2002, porém, nesta data já havia decorrido o prazo de 180 dias contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, o que enseja multa prevista na Lei 9.817; (ii) DIs do Grupo II tiveram seus vencimentos prorrogados e foram quitadas, contudo, as retificações para constar pagamento a longo prazo com vinculação a ROF – Registro de Operações Financeira ocorreram após o decurso do prazo de 180 dias conforme o item acima, e também enseja multa; e (iii) as DIs Grupo III não foram objeto de prorrogação de prazo de pagamento, sendo que conta do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen serem importações de curto prazo ainda não pagas (fls. 337 e 338). Pelo dito, opinaram pela condenação da Recorrente com pena de multa pecuniária. Acatando integralmente os termos do Parecer o Decap/Dipro-2006/049 (fls. 337 e 228), em 19.12.2006, o Banco Central decidiu por condenar a Recorrente por não pagamento, no prazo legal, de importações relacionadas na memória de cálculo acostada às fls. 334 a 336, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, modificada pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06, a pena de multa pecuniária no valor de R$34.437,14 (trinta e quatro mil e quatrocentos e trinta e sete reais e quatorze centavos) (fls. 339 a 340). Devidamente intimada da r. decisão, em 07.02.2007 (fl. 345), a Recorrente interpôs recurso voluntário, em 22.02.2007, reiterando os argumentos de sua defesa de fls. 23 a 26 (fls. 348 a 351). O recurso voluntário foi remetido a este Conselho, que o recebeu em 07.03.2007 (fl. 354) e, ato contínuo, foi enviado à D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, em 25.02.2010, solicitou diligência ao Banco Central (via Despacho PGFN CAF/CRSFN/LMG/ Nº 005/20010 acostado à fl. 356), a qual foi devidamente informada à Recorrente em 18.03.2010 (fls. 362 e 363). A D. Procuradoria se manifestou em 26.04.2013 (fls. 247 e 248) pelo improvimento parcial do recurso voluntário quanto às DIs do Grupo III (a saber, DIs 03/0493107-6 no valor de R$61.429,71, 03/0589548-0 no valor de R$62.416,74 e 00/1106605-3 no valor de R$1.566.608,70, cujas respectivas multas aplicadas pelo Bacen foram no montante de R$1.117,68, R$1.143,93 e R$2.542,84 conforme disposto no anexo da intimação Decic/Gabin/Imp- 2006/1136acostado à fl. 2) por não ter havido pagamento conforme constou da diligência do Banco Central (fl.361) (item 17 do r. Parecer da Procuradoria). Ao passo que opinou e provimento parcial do recurso voluntário com relação a (i) DIs do Grupo I, para as quais é cabido arquivamento do processo administrativo, visto que os valores destes despachos aduaneiros foram objeto de perdão por parte do exportador no exterior, ainda que tal perdão tenha se dado após o decurso do prazo legal, pois o perdão da dívida elide in totum a obrigação de pagamento, restando prejudicada a análise acerca da observância do prazo legal de 180 dias (cf. Recurso 8.918); e (ii) DIs do Grupo II, uma vez que a Recorrente demonstrou nos autos que houve a prorrogação do prazo para pagamento destes despachos aduaneiros antes do término do prazo legal, conforme entendimento proferido, em outros casos, pela autarquia recorrida (cf. Decisão Decap/GTSPA 2006/280 e Decisão Decap/GTSPA 2006/385) e por este E. Conselho (cf. Recs. 11.087, 11.309 e 11.593). É o Relatório. São Paulo, 05 de julho de 2013. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A Recorrente foi condenada no presente processo administrativo pelo não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, IV, da Lei nº 9.817/99, referente às Declarações de Importações (“DIs”) indicadas na planilha anexa ao expediente Decip/Gabin/Imp-2006/1136, de 10.04.2006 (fls. 1 e 2). I. Recurso Voluntário. 2. Destaque-se desde início, que a decisão da Autarquia merece reparo parcial. 3. Inicialmente, tem-se que não há motivos para se alterar a decisão recorrida com relação à condenação referente às DIs do Grupo III, a saber: DI nº 03/0493107-6, no valor de R$ 61.429,71; DI nº 03/0589548-0, no valor de R$ 62.416,74; e DI nº 00/1106605-3, no valor de R$ 1.5

Inteiro teor

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355ª Sessão

Recurso 11263-MI  Processo BCB 0601332659      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: MGI COUTIER BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Incidência de pena de multa pecuniária - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11111/13:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Banco Central”) em face de MGI Coutier Brasil Ltda. (“Recorrente”) com relação à acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, IV, da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importações (“DIs”) indicadas na planilha anexa ao expediente Decip/Gabin/Imp-2006/1136, de 10.04.2006 (fls. 1 e 2).

Devidamente intimada, em 03.05.2006 (fls. 1 a 3), a Recorrente apresentou defesa, em 30.06.2006, após prorrogação de seu prazo, alegando, em síntese, que possuía todos os documentos e informações necessários para o esclarecimento da irregularidade de não pagamento de importações no prazo legal, uma vez que todas as DIs foram objeto de renegociação, com extensão de prazo para pagamento, ou objeto de perdão de dívida conforme demonstrado em correspondências trocadas com os respectivos credores, de forma que (fls. 23 a 26 e demais documentos acostados às fls. 24 a 309):

as DIs 00/1103354-6, 01/0182221-3, 01/0379943-0, 01/0389697-4, 01/0436035-0, 01/0457425-3, 10/0567017-5, 01/0642113-6 e 01/0643455-6 tiveram seus prazos para pagamento prorrogados e, posteriormente, foram objetos de negociação de perdão de dívida entre a Recorrente e o respectivo credor (“DIs Grupo I”); as DIs 99/1064226-3, 00/00054370-0, 00/01490034-0, 00/0205611-3, 00/0337265-5, 00/0427534-3, 00/0531679-5, 01/0532297 e 01/0616503-2 foram objeto de prorrogação de prazo para pagamento e já foram liquidada (“DIs Grupo II”); e as DIs 03/0493107-6, 03/0589548-0 e 00/1106605-3 encontram-se com pagamento pendente, porém com os respectivos prazos para pagamento prorrogados (“DIs Grupo III”).

O Parecer do Decap/Dipro-2006/049, em 01.12.2006, entendeu que a irregularidade estava devidamente caracterizada, uma vez que (i) as DIs Grupo I foram objeto de perdão de dívida em 19.12.2002, porém, nesta data já havia decorrido o prazo de 180 dias contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, o que enseja multa prevista na Lei 9.817; (ii) DIs do Grupo II tiveram seus vencimentos prorrogados e foram quitadas, contudo, as retificações para constar pagamento a longo prazo com vinculação a ROF – Registro de Operações Financeira ocorreram após o decurso do prazo de 180 dias conforme o item acima, e também enseja multa; e (iii) as DIs Grupo III não foram objeto de prorrogação de prazo de pagamento, sendo que conta do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen serem importações de curto prazo ainda não pagas (fls. 337 e 338). Pelo dito, opinaram pela condenação da Recorrente com pena de multa pecuniária.

Acatando integralmente os termos do Parecer o Decap/Dipro-2006/049 (fls. 337 e 228), em 19.12.2006, o Banco Central decidiu por condenar a Recorrente por não pagamento, no prazo legal, de importações relacionadas na memória de cálculo acostada às fls. 334 a 336, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, modificada pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06, a pena de multa pecuniária no valor de R$34.437,14 (trinta e quatro mil e quatrocentos e trinta e sete reais e quatorze centavos) (fls. 339 a 340).

Devidamente intimada da r. decisão, em 07.02.2007 (fl. 345), a Recorrente interpôs recurso voluntário, em 22.02.2007, reiterando os argumentos de sua defesa de fls. 23 a 26 (fls. 348 a 351).

O recurso voluntário foi remetido a este Conselho, que o recebeu em 07.03.2007 (fl. 354) e, ato contínuo, foi enviado à D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, em 25.02.2010, solicitou diligência ao Banco Central (via Despacho PGFN CAF/CRSFN/LMG/ Nº 005/20010 acostado à fl. 356), a qual foi devidamente informada à Recorrente em 18.03.2010 (fls. 362 e 363).

A D. Procuradoria se manifestou em 26.04.2013 (fls. 247 e 248) pelo improvimento parcial do recurso voluntário quanto às DIs do Grupo III (a saber, DIs 03/0493107-6 no valor de R$61.429,71, 03/0589548-0 no valor de R$62.416,74 e 00/1106605-3 no valor de R$1.566.608,70, cujas respectivas multas aplicadas pelo Bacen foram no montante de R$1.117,68, R$1.143,93 e R$2.542,84 conforme disposto no anexo da intimação Decic/Gabin/Imp- 2006/1136acostado à fl. 2) por não ter havido pagamento conforme constou da diligência do Banco Central (fl.361) (item 17 do r. Parecer da Procuradoria).

Ao passo que opinou e provimento parcial do recurso voluntário com relação a (i) DIs do Grupo I, para as quais é cabido arquivamento do processo administrativo, visto que os valores destes despachos aduaneiros foram objeto de perdão por parte do exportador no exterior, ainda que tal perdão tenha se dado após o decurso do prazo legal, pois o perdão da dívida elide in totum a obrigação de pagamento, restando prejudicada a análise acerca da observância do prazo legal de 180 dias (cf. Recurso 8.918); e (ii) DIs do Grupo II, uma vez que a Recorrente demonstrou nos autos que houve a prorrogação do prazo para pagamento destes despachos aduaneiros antes do término do prazo legal, conforme entendimento proferido, em outros casos, pela autarquia recorrida (cf. Decisão Decap/GTSPA 2006/280 e Decisão Decap/GTSPA 2006/385) e por este E. Conselho (cf. Recs. 11.087, 11.309 e 11.593).

É o Relatório.

São Paulo, 05 de julho de 2013. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. A Recorrente foi condenada no presente processo administrativo pelo não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, IV, da Lei nº 9.817/99, referente às Declarações de Importações (“DIs”) indicadas na planilha anexa ao expediente Decip/Gabin/Imp-2006/1136, de 10.04.2006 (fls. 1 e 2).

I. Recurso Voluntário.

2. Destaque-se desde início, que a decisão da Autarquia merece reparo parcial.

3. Inicialmente, tem-se que não há motivos para se alterar a decisão recorrida com relação à condenação referente às DIs do Grupo III, a saber: DI nº 03/0493107-6, no valor de R$ 61.429,71; DI nº 03/0589548-0, no valor de R$ 62.416,74; e DI nº 00/1106605-3, no valor de R$ 1.566.608,70; cujas respectivas multas aplicadas pela decisão recorrida foram no montante de R$ 1.117,68, R$ 1.143,93 e R$ 2.542,84, de acordo com o anexo da intimação Decic/Gabin/Imp- 2006/1136 acostado à fl. 2.

4. Isso porque, conforme aponta o resultado da diligência do Bacen, em seu item 3 (fl. 361), com o que concorda também a D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em seu Parecer sobre o caso (fls. 247/ 248), elas eram de curto prazo e restaram sem o devido pagamento. Assim, diante da inexistência de comprovação da quitação, há de se condenar a Recorrente, no que tange às DIs do Grupo III, em razão do não pagamento de importações no prazo de 180 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação, conforme estabelecido no art. 1º, IV, da Lei nº 9.817/99, vigente a época da contratação das DIs.

5. Contudo, com relação às demais DIs, discordo da decisão ora recorrida, e, para tanto, me baseio na diligência de fl. 361, na opinião da D. PGFN neste caso (fls. 247/248), bem como nos precedentes ali contidos e nas razões a seguir aduzidas.

6. Quanto às DIs do Grupo II, primeiramente faço constar que o resultado da diligência do Bacen, em seu item 6 (fl. 361), indicou que elas foram pagas – o que também consta na própria decisão recorrida em seu item 5, b (fls. 340). A despeito disso, a decisão de primeiro grau indica que o esquema de pagamento destas DIs foi retificado para pagamento de longo prazo com vinculação ao ROF – Registro de Operações Financeiras, mas somente após o decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 1º, IV, da Lei nº 9.817/99, razão pela qual manteve a imposição de multa quanto a elas.

7. De fato, a infração somente pode ser descaracterizada se a diligência de regularização se der dentro do período devido, ou seja, antes do término do prazo legal. Isso porque a obrigação legal é o pagamento tempestivo. Portanto, não geram efeito as iniciativas posteriores ao vencimento da obrigação para o fim de descaracterizar a irregularidade, conforme entendimento já proferido neste E. Conselho (Recurso 11.350-MI, decidido em 17.10.2008; e Recurso 12.020-MI, decidido em 10.12.2008).

8. Todavia, a Recorrente comprovou nos autos, em material anexado à sua defesa, que realizara as negociações com o exportador para prorrogação do prazo para pagamento das DIs do Grupo II tempestivamente, ou seja, antes do término do prazo legal previsto na norma supracitada. Simplesmente não providenciou tempestivamente a vinculação a ROF – que como já decidiu este Conselho, não é a única forma de demonstrar a prorrogação. Assim, deve ser acolhido esta parcela do pleito da Recorrente.

9. Por fim, com relação às DIs do Grupo I, objeto de perdão, também não deve permanecer a condenação. A razão disso está no fato de o perdão da dívida ter ocorrido em 19.12.2002, conforme consta nos autos (a saber do resultado da diligência, em seu item 5, acostado à fl. 362, bem como da defesa da Recorrente), data anterior à condenação pela Autarquia, que se deu em 19.12.2006 (fls. fls. 339 a 340).

10. Destaco este momento porque não me parece que o perdão outorgado quando já houver a imposição de penalidade seja capaz de sanar a irregularidade já reconhecida pela Autoridade Pública, mesmo porque, se assim o fosse, tal faculdade poderia ser utilizada como mecanismo para ludibriar a legislação. Porém, quando for anterior à culminação da penalidade e, também, anterior ao início da investigação acerca da possível infração, o perdão da dívida descaracteriza-a, mesmo que tenha sido concedido posteriormente ao decurso do prazo legal.

11. Isso porque o perdão da dívida representa fato superveniente que elide a obrigação na sua totalidade. Assim, ainda que concedido posteriormente ao decurso do prazo de 180 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação, conforme estabelecido no art. 1º, IV, da Lei nº 9.817/99, como é o caso das DIs do Grupo I, a obrigação a que foi concedida o perdão não mais existe, afastando-se a necessidade de se realizar o pagamento dentro do prazo legal, pois não há mais objeto da obrigação.

12. Pelas razões acima, conheço do recurso voluntário e lhe dou parcial provimento para afastar as condenações referentes às DIs dos Grupos I e II, mantendo a condenação relativamente às DIs do Grupo III.

13. Com relação à dosimetria da pena, em razão do provimento parcial do recurso voluntário com relação às DIs dos Grupos I e II, é preciso expurgar do valor da condenação os montantes referentes às multas destas DIs. Entendo, portanto, que a pena de multa aplicada com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755/03, modificada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06, deve ser a somatória das multas devidas exclusivamente quanto às DIs do Grupo III, a saber: DIs nº 03/0493107-6, 03/0589548-0 e 00/1106605-3, cujas respectivas multas aplicadas pela Autarquia foram no montante de R$ 1.117,68, R$ 1.143,93 e R$ 2.542,84, conforme disposto no anexo da intimação Decic/Gabin/Imp-2006/1136 acostado à fl. 2. Assim, a multa a ser aplicada à recorrente é de R$ 4.804,45 (quatro mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos).

II. Conclusão.

14. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para (i) afastar a condenação relativamente às DIs dos Grupos I e II; e (ii) manter a condenação da Recorrente quanto às DIs do Grupo III, aplicando-lhe multa no valor de R$ 4.804,45 (quatro mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos).

É o Voto.

Brasília, 30 de julho de 2013. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MGI COUTIER BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 4.804,45 (quatro mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos) o valor total arbitrado na origem (R$ 34.437,14 - trinta e quatro mil quatrocentos e trinta e sete reais e quatorze centavos).

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Júnior, José Alexandre Buaiz Neto, Márcia Tanji, Marília Terezinha de Castro Valente, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de julho de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata Publicada no DOU de 29.08.2013 - seção 1 - pág.16.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.

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