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CRSFN · 24/03/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4746/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4746/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau que, promovendo compensação de valores efetivamente ingressados no País com aqueles ainda por regularizar (balanceamento) e tendo em vista que restara materializada a irregularidade inscrita na peça vestibular, aplica a IMBU - MADEIRAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 70,511.95 (setenta mil, quinhentos e onze dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos). Com efeito, é de referir que não logrou a recorrente apresentar fatos novos que desconfigurassem o ilícito cometido ou prova documental da completa regularização das pendências existentes, consoante, aliás, pode ser verificado em diligências solicitadas por esta instância recursal. Registrou-se declaração de voto formalizada pelo Conselheiro Maurício Lucena do Val. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau que, promovendo compensação de valores efetivamente ingressados no País com aqueles ainda por regularizar (balanceamento) e tendo em vista que restara materializada a irregularidade inscrita na peça vestibular, aplica a IMBU - MADEIRAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 70,511.95 (setenta mil, quinhentos e onze dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos). Com efeito, é de referir que não logrou a recorrente apresentar fatos novos que desconfigurassem o ilícito cometido ou prova documental da completa regularização das pendências existentes, consoante, aliás, pode ser verificado em diligências solicitadas por esta instância recursal. Registrou-se declaração de voto formalizada pelo Conselheiro Maurício Lucena do Val

Inteiro teor

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235ª Sessão em 24 de março de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4746/04

Recurso 3562  Processo BCB 9600679637   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: IMBU - MADEIRAS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.

  BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4746/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau que, promovendo compensação de valores efetivamente ingressados no País com aqueles ainda por regularizar (balanceamento) e tendo em vista que restara materializada a irregularidade inscrita na peça vestibular, aplica a IMBU - MADEIRAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 70,511.95 (setenta mil, quinhentos e onze dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos). Com efeito, é de referir que não logrou a recorrente apresentar fatos novos que desconfigurassem o ilícito cometido ou prova documental da completa regularização das pendências existentes, consoante, aliás, pode ser verificado em diligências solicitadas por esta instância recursal. Registrou-se declaração de voto formalizada pelo Conselheiro Maurício Lucena do Val.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22

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