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CRSFN · 23/04/2012

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10919/2012

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Consórcio – Indevida transferência de recursos financeiros de grupos em favor da administradora – Incompatibilidade dos registros contábeis sem contornos suficientes para justificar sancionamento – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido - Arquivamento. ACÓRDÃO/CRSFN 10919/12: R E L A T Ó R I O O presente processo Administrativo teve início com a intimação da COPLAVEN IMOBILIÁRIA S/C LTDA., sucessora de COPLAVEN CONSÓRCIO DE VEÍCULOS NACIONAIS S/C LTDA. (expediente DESUC/GTRJA/COSUP-03-2006/150, de 23.6.2206), em face da irregularidade consistente na utilização recursos de grupos de consórcio por meio de transferência bancária de valores da conta corrente vinculada dos grupos para a conta corrente da Administradora, sem os devidos acertos contábeis, caracterizando infração aos artigos 4º, parágrafo 2º, e 11 do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 3 de julho de 1997, com as alterações introduzidas pela Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999. Descrição das irregularidades A peça acusatória relata que André Marques da Silva, ex-contador da Administradora, formulou denúncia em carta de 6 de abril de 2000 ao Banco Central do Brasil, dando conta de desvio de recursos financeiros dos grupos de consórcio. Paralelamente, André Marques da Silva apresentou denúncia ao Ministério Público Federal, que acionou o Banco Central, visando à apuração da veracidade da ocorrência. A Autarquia, com base na denúncia, procedeu à averiguação nos extratos bancários e outras informações fornecidas por instituições bancárias, oportunidade em que ficou constatado o débito no valor de R$ 634.526,69, em 16.9.1998, na conta corrente dos grupos de consórcio, no Banco HSBC, a título de pagamento a fornecedores, segundo constou do extrato da conta mantida naquele banco. Do referido valor, dentre outros destinatários, o montante de R$ 601.200,00 foi transferido para a conta corrente da Administradora, mantida no Unibanco, Agência 0338 – Castelo Branc

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo Administrativo teve início com a intimação da COPLAVEN IMOBILIÁRIA S/C LTDA., sucessora de COPLAVEN CONSÓRCIO DE VEÍCULOS NACIONAIS S/C LTDA. (expediente DESUC/GTRJA/COSUP-03-2006/150, de 23.6.2206), em face da irregularidade consistente na utilização recursos de grupos de consórcio por meio de transferência bancária de valores da conta corrente vinculada dos grupos para a conta corrente da Administradora, sem os devidos acertos contábeis, caracterizando infração aos artigos 4º, parágrafo 2º, e 11 do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 3 de julho de 1997, com as alterações introduzidas pela Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999. Descrição das irregularidades A peça acusatória relata que André Marques da Silva, ex-contador da Administradora, formulou denúncia em carta de 6 de abril de 2000 ao Banco Central do Brasil, dando conta de desvio de recursos financeiros dos grupos de consórcio. Paralelamente, André Marques da Silva apresentou denúncia ao Ministério Público Federal, que acionou o Banco Central, visando à apuração da veracidade da ocorrência. A Autarquia, com base na denúncia, procedeu à averiguação nos extratos bancários e outras informações fornecidas por instituições bancárias, oportunidade em que ficou constatado o débito no valor de R$ 634.526,69, em 16.9.1998, na conta corrente dos grupos de consórcio, no Banco HSBC, a título de pagamento a fornecedores, segundo constou do extrato da conta mantida naquele banco. Do referido valor, dentre outros destinatários, o montante de R$ 601.200,00 foi transferido para a conta corrente da Administradora, mantida no Unibanco, Agência 0338 – Castelo Branco, Goiânia – GO, conta nº 102.530-7. Desse montante, R$ 600.000,00 foram aplicados, na mesma data (16.9.1998), em títulos de renda fixa, desdobrados em 12 Certificados de Depósitos Bancários - CDBs. Essa transferência de recursos não guarda compatibilidade com os registros contábeis da administradora e nem com a escrituração dos grupos de consórcios. Assim é que no demonstrativo contábil (4110 – Demonstrativo dos Recursos de Consórcio – Posição Consolidada) não se encontrou no grupo Passivo Circulante/Exigível a Longo Prazo, nos meses de julho a outubro de 1998, redução equivalente ao valor transferido dos grupos de consórcios, da conta 4.9.8.94.00-2 – Recursos a Devolver a Consorciados. Da mesma forma, o balancete geral da Administradora não apresentou evolução significativa nas contas, em que são registradas as disponibilidades e as aplicações em títulos e valores mobiliários, sendo inclusive inexpressivos os saldos apresentados em tais rubricas contábeis, no mesmo período. Ressalte-se que sequer havia saldo contábil na conta 1.3.0.00.00-4 – Títulos e Valores Mobiliários9i, em que são registradas as posições representativas de aplicação em títulos e valores mobiliários. Defesa A indiciada alega ter obtido autorização do Banco Central do Brasil para alterar seu objeto social, passando a ostentar natureza jurídica diversa de instituição financeira, em razão do que ficou fora do escopo da fiscalização daquela Autarquia federal. Por essa razão, entende que é nulo de pleno direito o presente processo administrativo. Alega também o manifesto decurso do prazo prescricional no caso em questão, tendo em vista que a suposta irregularidade teria se efetivado em 16.9.1998, com o conhecimento da autoridade fiscalizadora em 6.4.2000, ao passo que somente em 29 de junho de 2006 veio a tomar conhecimento da imputação, na pessoa de seu administrador. Nem há que se falar na interrupção do prazo prescricional, em decorrência da verificação especial de 15.5.2001, pela qual teria sido interpelada a administradora, porque ainda assim teria decorrido mais de 5 anos entre aquela data e o recebimento da intimação. Da mesma forma, ainda que estabelecido o prazo prescricional de 12 anos, com base no art. 109, inciso III, do Código Penal, combinado com o art. 5º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ainda assim o referido prazo se reduziria a 6 anos, tendo em vista o benefício etário a que faria jus o administrador. Alega, ainda, que o prazo prescricional restaria caracterizado, mesmo que se atribuísse continuidade delitiva à irregularidade, já que o último resgate correspondente àquele valor teria ocorrido em 18.1.1999, ultrapassando o prazo de 6 anos. Além do mais, não existe denúncia em face do administrador. No mérito, ressalta que a denúncia partiu de premissa absolutamente falsa, uma vez que a conta 102.530-7, mantida no Unibanco, jamais foi de titularidade da administradora, mas sim funcionava como conta de arrecadação dos grupos de consórcios. Assevera que o extrato de conta corrente constante de fls. 75 demonstra que do montante transferido para a conta 102.530-7, mantida no Unibanco, o valor de R$ 212.000,00 retornou à mesma conta, na data de 20 de novembro de 1998, fato que afasta no entender da defesa qualquer intenção ilícita apregoada pelo denunciante. No mesmo sentido, a não constatação de redução na conta .4.9.8.94.00-2 – Recursos a Devolver ao Consorciado deve-se ao fato de que a movimentação de tal conta refere-se tão-somente a pagamentos de valores a devolver a consorciados, mediante encerramento de grupos e a transferências eventualmente feitas para o sistema brasileiro de consórcios. Para a defesa, a incompatibilidade entre as aplicações financeiras em títulos de renda fixa e a inexpressiva evolução das contas de disponibilidade e de títulos e valores mobiliários se justifica, na medida em que a conta 102.530-7, mantida no Unibanco, destinava-se à função de arrecadação dos grupos, não se constituindo em conta de titularidade da administradora. Pela mesma razão, não foi contabilizada a transferência de R$ 601.200,00 da conta corrente 07872-50, mantida no HSBC, para a conta corrente 102.530-7, mantida no Unibanco. Acrescenta que o mencionado valor ou foi redirecionado à mesma conta ou foi utilizado no pagamento de consorciados diversos, já que a

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339ª Sessão Recurso 12373-CS  Processo BCB 0501290555

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): COOPLAVEN IMOBILIÁRIA S/C LTDA.(SUCESSORA DA CONSÓRCIO PLANALTO DE VEÍCULOS NACIONAIS S/C LTDA.)      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Consórcio – Indevida transferência de recursos financeiros de grupos em favor da administradora – Incompatibilidade dos registros contábeis sem contornos suficientes para justificar sancionamento – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido - Arquivamento.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10919/12:

R E L A T Ó R I O

O presente processo Administrativo teve início com a intimação da COPLAVEN IMOBILIÁRIA S/C LTDA., sucessora de COPLAVEN CONSÓRCIO DE VEÍCULOS NACIONAIS S/C LTDA. (expediente DESUC/GTRJA/COSUP-03-2006/150, de 23.6.2206), em face da irregularidade consistente na utilização recursos de grupos de consórcio por meio de transferência bancária de valores da conta corrente vinculada dos grupos para a conta corrente da Administradora, sem os devidos acertos contábeis, caracterizando infração aos artigos 4º, parágrafo 2º, e 11 do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 3 de julho de 1997, com as alterações introduzidas pela Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999.

Descrição das irregularidades

A peça acusatória relata que André Marques da Silva, ex-contador da Administradora, formulou denúncia em carta de 6 de abril de 2000 ao Banco Central do Brasil, dando conta de desvio de recursos financeiros dos grupos de consórcio. Paralelamente, André Marques da Silva apresentou denúncia ao Ministério Público Federal, que acionou o Banco Central, visando à apuração da veracidade da ocorrência.

A Autarquia, com base na denúncia, procedeu à averiguação nos extratos bancários e outras informações fornecidas por instituições bancárias, oportunidade em que ficou constatado o débito no valor de R$ 634.526,69, em 16.9.1998, na conta corrente dos grupos de consórcio, no Banco HSBC, a título de pagamento a fornecedores, segundo constou do extrato da conta mantida naquele banco. Do referido valor, dentre outros destinatários, o montante de R$ 601.200,00 foi transferido para a conta corrente da Administradora, mantida no Unibanco, Agência 0338 – Castelo Branco, Goiânia – GO, conta nº 102.530-7. Desse montante, R$ 600.000,00 foram aplicados, na mesma data (16.9.1998), em títulos de renda fixa, desdobrados em 12 Certificados de Depósitos Bancários - CDBs.

Essa transferência de recursos não guarda compatibilidade com os registros contábeis da administradora e nem com a escrituração dos grupos de consórcios.

Assim é que no demonstrativo contábil (4110 – Demonstrativo dos Recursos de Consórcio – Posição Consolidada) não se encontrou no grupo Passivo Circulante/Exigível a Longo Prazo, nos meses de julho a outubro de 1998, redução equivalente ao valor transferido dos grupos de consórcios, da conta 4.9.8.94.00-2 – Recursos a Devolver a Consorciados.

Da mesma forma, o balancete geral da Administradora não apresentou evolução significativa nas contas, em que são registradas as disponibilidades e as aplicações em títulos e valores mobiliários, sendo inclusive inexpressivos os saldos apresentados em tais rubricas contábeis, no mesmo período. Ressalte-se que sequer havia saldo contábil na conta 1.3.0.00.00-4 – Títulos e Valores Mobiliários9i, em que são registradas as posições representativas de aplicação em títulos e valores mobiliários.

Defesa

A indiciada alega ter obtido autorização do Banco Central do Brasil para alterar seu objeto social, passando a ostentar natureza jurídica diversa de instituição financeira, em razão do que ficou fora do escopo da fiscalização daquela Autarquia federal. Por essa razão, entende que é nulo de pleno direito o presente processo administrativo.

Alega também o manifesto decurso do prazo prescricional no caso em questão, tendo em vista que a suposta irregularidade teria se efetivado em 16.9.1998, com o conhecimento da autoridade fiscalizadora em 6.4.2000, ao passo que somente em 29 de junho de 2006 veio a tomar conhecimento da imputação, na pessoa de seu administrador.

Nem há que se falar na interrupção do prazo prescricional, em decorrência da verificação especial de 15.5.2001, pela qual teria sido interpelada a administradora, porque ainda assim teria decorrido mais de 5 anos entre aquela data e o recebimento da intimação.

Da mesma forma, ainda que estabelecido o prazo prescricional de 12 anos, com base no art. 109, inciso III, do Código Penal, combinado com o art. 5º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ainda assim o referido prazo se reduziria a 6 anos, tendo em vista o benefício etário a que faria jus o administrador.

Alega, ainda, que o prazo prescricional restaria caracterizado, mesmo que se atribuísse continuidade delitiva à irregularidade, já que o último resgate correspondente àquele valor teria ocorrido em 18.1.1999, ultrapassando o prazo de 6 anos. Além do mais, não existe denúncia em face do administrador.

No mérito, ressalta que a denúncia partiu de premissa absolutamente falsa, uma vez que a conta 102.530-7, mantida no Unibanco, jamais foi de titularidade da administradora, mas sim funcionava como conta de arrecadação dos grupos de consórcios.

Assevera que o extrato de conta corrente constante de fls. 75 demonstra que do montante transferido para a conta 102.530-7, mantida no Unibanco, o valor de R$ 212.000,00 retornou à mesma conta, na data de 20 de novembro de 1998, fato que afasta no entender da defesa qualquer intenção ilícita apregoada pelo denunciante. No mesmo sentido, a não constatação de redução na conta .4.9.8.94.00-2 – Recursos a Devolver ao Consorciado deve-se ao fato de que a movimentação de tal conta refere-se tão-somente a pagamentos de valores a devolver a consorciados, mediante encerramento de grupos e a transferências eventualmente feitas para o sistema brasileiro de consórcios.

Para a defesa, a incompatibilidade entre as aplicações financeiras em títulos de renda fixa e a inexpressiva evolução das contas de disponibilidade e de títulos e valores mobiliários se justifica, na medida em que a conta 102.530-7, mantida no Unibanco, destinava-se à função de arrecadação dos grupos, não se constituindo em conta de titularidade da administradora. Pela mesma razão, não foi contabilizada a transferência de R$ 601.200,00 da conta corrente 07872-50, mantida no HSBC, para a conta corrente 102.530-7, mantida no Unibanco. Acrescenta que o mencionado valor ou foi redirecionado à mesma conta ou foi utilizado no pagamento de consorciados diversos, já que ambas as contas eram arrecadadoras dos grupos de consórcios.

Conclui, afirmando que os recursos encontravam-se depositados em conta vinculada aos grupos de consórcios, sendo transferidos para conta corrente de igual natureza, tendo retornado à conta originária parte do valor, sendo que o saldo remanescente foi utilizado para quitar obrigações diversas junto a consorciados.

Decisão do Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil esclarece inicialmente que não procede a tese da defesa de que faltaria legitimidade para a abertura do presente processo administrativo, inclusive porque as irregularidades se verificaram em setembro de 1998, período muito anterior à homologação da mudança do objeto social da indiciada.

A Autarquia rejeitou a tese de prescrição da ação punitiva, com base no seguinte entendimento: i) as irregularidades ocorreram em 16.9.1998 e a apuração dos fatos ocorreu em 15.5.2001, por intermédio de verificação especial, compreendendo inclusive interpelação da empresa administradora; ii) entre a verificação especial e o recebimento da intimação, em 29.6.2006, a Autarquia promoveu diversos procedimentos de apuração dos fatos, por meio de contatos com Delegacia de Polícia Federal em Anápolis (GO), mediante procedimentos de inspeção direta na instituição, solicitando novos esclarecimentos em 5.8.2003, com a caracterização de outros atos inequívocos capazes de interromper o prazo prescricional; iii) o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873, de 1999, estabelece que na hipótese de o objeto relativo à ação administrativa também constituir crime a prescrição será regida pelo prazo estabelecido na lei penal; nesse sentido, tendo em vista que as irregularidades configuram, em tese, o delito previsto no art. 5º da Lei nº 7.492, de 1986, o prazo para a prescrição da pretensão punitiva das irregularidades é de 12 anos, conforme previsto no art. 109, III, do CPC, até porque os fatos constituem objeto de inquérito policial que tramitou no âmbito do Departamento de Polícia Federal no Estado de Goiás; iv) a despeito da extinção da punibilidade de Luiz Antônio de Carvalho, emanada de sentença da Justiça Federal do Estado de Goiás, consubstanciada na ocorrência de prescrição no âmbito penal, não há que se falar em sua aplicabilidade na esfera administrativa, porque a regra estabelecida no art. 115 do Código Penal considera a situação pessoal do réu por se tratar de circunstância subjetiva extrínseca ao prazo prescricional, funcionando como redutor deste, em decorrência do que por ser de caráter individual é aplicável somente ao processo penal em casos puníveis com pena privativa de liberdade.

A autoridade de origem esclareceu, também, que no exercício de sua ação fiscalizadora lhe coube analisar a veracidade dos fatos objeto da denúncia, bem como do indício de irregularidade, sem efetuar qualquer juízo de valor a respeito das razões que motivaram a denúncia.

No entanto, a Autarquia reconheceu, com base na documentação juntada pela defesa, que a conta corrente de nº 102.530-7, mantida no Unibanco (Agência Castelo Branco, Goiânia, Goiás), de fato, era conta corrente utilizada como conta de arrecadação dos grupos de consórcios, na forma indicada pela defesa. Isto porque entendeu demonstrado que diversos lançamentos efetuados a débito naquela conta corrente correspondiam a pagamentos de créditos a consorciados. Ademais, o entendimento do Banco Central é no sentido de que a real natureza da referida conta corrente não se dá a partir da titularidade expressa em carta do Unibanco e nos extratos correspondentes, na medida em que a própria conta corrente de onde foram remetidos os recursos, mantida no HSBC, apresentava a mesma titularidade em nome da Coplaven Consórcio Planalto de Veículos Nacionais S/C Ltda.

Além do mais, complementa a Autarquia, pode-se constatar que a referida conta efetivamente destinava-se à arrecadação e ao pagamento dos grupos de consórcio administrado pela administradora indiciada, na medida em que constam dos referidos extratos diversos saques de cheques em caixa de valores idênticos àqueles constantes dos demonstrativos contábeis referentes à rubrica contábil 1.2.9.90.30-4 – Recursos a Devolver a Consorciados.

A autoridade de origem, aceitando a tese da defesa, considerou que a evidenciação dos pagamentos realizados aos participantes dos grupos, na contabilidade e na conta corrente, guarda consonância com a previsão do art. 11 do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 3.7.1997. Da mesma forma, a imediata aplicação financeira do valor transferido em títulos de renda fixa, descontado o correspondente valor atinente À CPMF, também está de acordo com o disposto no § 2º do art.4º do regulamento citado.

A Autarquia ponderou também que a transferência de valores entre as contas arrecadadoras dos grupos de consórcio não poderia acarretar redução na conta 4.9.8.94.00-2, já que esta conta não tem função relacionada com pagamento regular de consorciados. Ou seja, a referida conta se presta, tão-somente, para registro de valores a devolver, por ocasião do encerramento dos grupos, de desistências ou de transferências efetuadas para o SBC.

O Banco Central levou em conta, também, em sua decisão os esclarecimentos do Unibanco, a respeito da natureza da movimentação da conta mantida pela administradora indiciada naquela instituição. O Unibanco informou que não ocorreu qualquer movimentação da mencionada conta no mês de outubro de 1998 e que não identificou qualquer indício de que aquela conta fosse utilizada para fins diversos da arrecadação de grupos de consórcio.

Dessa forma, a autoridade de origem, mesmo reconhecendo que houve irregularidade de natureza contábil, consubstanciada na transferência de recursos entre as contas arrecadadoras dos grupos de consórcio, mantidas no Unibanco e HSBC, por meio de históricos “pagamento a fornecedores”, afastou a hipótese de aplicação de penalidades à ora recorrida, porque entendeu não se ter caracterizado a ocorrência de desvio de recursos, na forma apontada na peça que deu origem ao presente processo administrativo, em decorrência do que arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos.

Parecer da PGFN

A PGFN, chamada a pronunciar-se sobre o caso, nos termos do regimento interno do Conselho, opinou pelo não provimento do recurso de ofício, com base nos seguintes fundamentos: i) não ocorreu prescrição da pretensão punitiva, primeiro porque os fatos ocorreram em setembro de 1998 e já em 15.5.2001 o Banco Central procedia à verificação especial, procedimento que veio a ser reiterado a pedido do juízo criminal, por intermédio da pela inspeção iniciada em 4.8.2003 e pelas informações datadas de 4 e 8 de junho de 2004; por fim, a descrição completa dos fatos objeto do presente processo administrativo realizada em 23.5.2005; todos esses atos têm caráter de apuração, devendo portanto ser tidos como interruptivos do lapso prescricional, nos termos do art.2º, II, da Lei nº 9.873, de 1999, prazo este que veio a ser novamente interrompido com a prolação da decisão ora recorrida; ii) a sentença absolutória proferida pela 11ª Vara da JF/GO no Proc. 2000.35.00.013265-9 não tem o condão de prejudicar o presente processo sancionador, em nome do princípio da independência entre as esferas penal, cível e administrativa; além do mais, não houve no caso concreto qualquer afirmação de negativa de existência material do fato ou de autoria; iii) o Egrégio STJ já teve a oportunidade de afirmar, relativamente a dispositivo em tudo semelhante ao referido art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873, de 1999, que a repercussão da prescrição penal na esfera administrativa se dá pela pena “in abstracto” e não pela pena aplicada “in concrecto” pelo juiz criminal (RMS 15.829/SP, Rel. Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; RESP 379.276/SP, Rel. Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA); iv) por absoluta ausência de expressa previsão na Lei nº 9.873, de 1999, não há como pretender a existência na esfera administrativa de diferentes prazos prescricionais em razão de circunstâncias de ordem pessoal dos acusados (como idade ou se se trata de pessoas físicas ou jurídicas) ou de eventual minoração de pena em sentença condenatória penal; v) no mérito, não viu necessidade de reforma da decisão da autoridade de origem.

É o relatório.

Brasília, 24 de abril de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de analisar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em face do arquivamento do processo instaurado contra COPLAVEN IMOBILIÁRIA S/C LTDA., sucessora de COPLAVEN CONSÓRCIO DE VEÍCULOS NACIONAIS S/C LTDA., em face da possível irregularidade consistente na utilização recursos de grupos de consórcio por meio de transferência bancária de valores da conta corrente vinculada dos grupos para a conta corrente da Administradora, sem os devidos acertos contábeis, o que caracterizaria infração aos artigos 4º, parágrafo 2º, e 11 do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 3 de julho de 1997, com as alterações introduzidas pela Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999.

Registro, inicialmente, que não procede a tese da defesa de que faltaria legitimidade do Banco Central, para a abertura do presente processo administrativo, inclusive porque, como amplamente documento nos autos, as irregularidades se verificaram em setembro de 1998, época em que a ora recorrida ainda ostentava status de administradora de consórcios e, estava, sim, sujeita à fiscalização da Autarquia.

Por outro lado, não acato o entendimento de que os fatos tratados no presente processo estejam abrangidos pela prescrição da pretensão punitiva. Ora, as ocorrências tidas como irregulares ocorreram em 16.9.1998 e em 15.5.2001 já se operava a primeira apuração dos fatos por parte da autoridade de origem, mediante procedimento de fiscalização, seguida de interpelação da empresa administradora, de inspeção realizada em 4.8.2003 e das informações datadas de 04 e 08/06/2004, bem como da descrição completa dos fatos consubstanciada no Parecer Desup/GTRJA, de 23.05.2005, e da decisão ora recorrida, proferida em 18.12.2005. Considero que tais atos, todos com inequívoco caráter de apuração, tem o potencial de interromper o prazo prescricional.

De notar, ainda, que o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873, de 1999, estabelece que, na hipótese de o objeto relativo à ação administrativa também constituir crime, a prescrição será regida pelo prazo estabelecido na lei penal. Ora, tendo em vista que as irregularidades configuram, em tese, o delito previsto no art. 5º da Lei nº 7.492, de 1986, o prazo para a prescrição da pretensão punitiva das irregularidades é de 12 anos, conforme previsto no art. 109, III, do CPC. Veja-se a propósito que os fatos constituíram objeto de inquérito policial que tramitou no âmbito do Departamento de Polícia Federal no Estado de Goiás.

Nesse sentido, vale lembrar que o Egrégio STJ já teve a oportunidade de afirmar, relativamente a dispositivo em tudo semelhante ao referido art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873, de 1999, que a repercussão da prescrição penal na esfera administrativa se dá pela pena “in abstracto” e não pela pena aplicada “in concrecto” pelo juiz criminal (RMS 15.829/SP, Rel. Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; RESP 379.276/SP, Rel. Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.

Além do mais, como bem asseverou a PGFN, não há como pretender, por absoluta falta de previsão legal, a existência na esfera administrativa de diferentes prazos prescricionais em razão de circunstâncias de ordem pessoal dos acusados (como idade ou se se trata de pessoas físicas ou jurídicas) ou de eventual minoração de pena em sentença condenatória penal.

Atente-se para a circunstância de que a sentença absolutória proferida pela 11ª Vara da JF/GO no Proc. 2000.35.00.013265-9, como bem realçado pela PGFN, não tem o condão de prejudicar o presente processo sancionador, primeiro porque há de se invocar, aqui, o princípio da independência entre as esferas penal, cível e administrativa, e, depois, porque não houve na mencionada decisão qualquer afirmação de negativa de existência material do fato ou de autoria.

Demais disso, aquela decisão não pode trazer reflexos na seara administrativa, porque a regra estabelecida no art. 115 do Código Penal considera a situação pessoal do réu por se tratar de circunstância subjetiva extrínseca ao prazo prescricional, funcionando como redutor deste, em decorrência do que por ser de caráter individual é aplicável, tão-somente, ao processo penal em casos puníveis com pena privativa de liberdade.

No mérito, concordo com o entendimento da Autarquia, embasado em documentação juntada pela defesa, no sentido de que a conta corrente de nº 102.530-7, mantida no Unibanco (Agência Castelo Branco, Goiânia, Goiás), tinha características de conta de arrecadação dos grupos de consórcios. Nesse sentido, constata-se que movimentação da referida conta estava efetivamente vinculada à arrecadação e ao pagamento dos grupos de consórcio administrado pela administradora indiciada, como se pode ver de diversos saques de cheques em caixa de valores idênticos àqueles constantes dos demonstrativos contábeis referentes à rubrica contábil 1.2.9.90.30-4 – Recursos a Devolver a Consorciados.

Considero, também, a informação trazida ao processo pelo Unibanco, no sentido de que não ocorreu qualquer movimentação da referida conta no mês de outubro de 1998 e que não se identificou qualquer indício de sua utilização para fins diversos da arrecadação de grupos de consórcio.

Posto isso, também entendo que, mesmo reconhecendo que houve impropriedade de natureza contábil, consubstanciada na transferência de recursos entre as contas arrecadadoras dos grupos de consórcio, mantidas no Unibanco e HSBC, por meio de históricos “pagamento a fornecedores”, é de se afastar a hipótese de aplicação de penalidades à ora recorrida, porque não restou caracterizada a ocorrência de desvio de recursos, na forma apontada na peça inicial destes autos, justificando-se, assim, o arquivamento do processo.

Voto, portanto, pela confirmação da decisão da autoridade de origem, negando provimento do recurso ofício.

É o Voto.

Brasília, 10 de maio de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição ordinária - b) negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a indiciada, b.1) COOPLAVEN IMOBILIÁRIA S/C LTDA.(SUCESSORA DA CONSÓRCIO PLANALTO DE VEÍCULOS NACIONAIS S/C LTDA.), feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida com base no voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade tanto na preliminar quanto nos aspectos de mérito; e 3) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Junior.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro Souza Junior, Gilberto Frussa, Margareth Noda, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de maio de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 15.06.2012 - Seção 1 - pag. 31.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.

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