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CRSFN · 24/06/2013

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11125/2013

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Capitais Estrangeiros no País – Registro Intempestivo – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face de Madeshopping Investimentos e Participações Ltda. (“Recorrente”) sob o fundamento de a Recorrente ter apresentado registro de capital estrangeiro existente em 31.12.2005, relativo à participação da investidora não residente Pasadena Corporate Inc. (“Pasadena”) no seu capital social, no valor de R$45.914.440,00, correspondente a 45.914.440 quotas, intempestivamente em 06.09.2007 (RDE-IED IA061085), quando o prazo se encerrara em 30.06.2007, o que configura infração aos arts. 5º, § 2º, da Lei 11.371/06, e 3º, I, da Resolução 3.455/07, cuja penalidade é aplicação de multa prevista no art. 7º da Lei 11.371/06, combinado com o inciso III do art. 7º da Resolução 3.455/07. Devidamente intimada em 05.09.2011 (fl. 31), a Recorrente apresentou defesa, em 30.09.2011 (fls. 32 a 47), alegando, em suma: como a Pasadena ingressou no capital social da Recorrente em 23.09.2005 por meio da Quarta Alteração de seu Contrato Social, ocorreu prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme disposto na Lei 9.873/99, uma vez que teria decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data do suposto ilícito, praticado em 23.10.2005 – 30 (trinta) dias após a Pasadena ingressar no capital social da Recorrente – e a intimação inicial do presente processo que se deu somente em setembro de 2011; a Lei. 4.131/62 era a lei aplicável à época do referido investimento estrangeiro; a Recorrente realizou regularização do registro de capital estrangeiro em 2007, o que demonstra sua boa-fé; foi apresentado, ao Banco Central, oo balancete da Recorrente, datado de 30.04.2007, com a indicação do número de quotas detidos pela Pasadena no capital social da Recorrente – data anterior ao final prazo do registro específico, em 30.06.2007, previsto na Lei 11.371/06 –; a Recorrente não possui antecedentes junto ao Banco Central; o atraso na entrega do registro foi ínfimo e tal irregularidade não representou dano ao Estado ou a terceiro, portanto, o dever de sancionar estatal deve ser afastado neste caso com base no princípio da insignificância; e ocorrência cerceamento de defesa e, consequente, nulidade do processo, uma vez que o Parecer 293/2011-Decep/Dicin/Supad, de 30.06.2011 (fls. 1 a 3), que apresenta a proposta de instauração do presente processo, não mencionou (nem a intimação deste processo) a prática de ato irregular relativo ao Censo de Capitais Estrangeiro, mas apenas de prática de registro de investimento efetuado fora do prazo regulamentar (a fls. 32 a 47). O Parecer 15/2012 – Decap/GTCUR, de 04.09.2012 (fls. 48 a 49), entendeu estar devidamente caraterizada a infração aos arts. 5º, § 2º, da Lei 11.371/06, e 3º, I, da Resolução 3.455/07, em virtude de a Recorrente ter apresentado o registro de capital estrangeiro da Pasadena em seu capital social existente em 31.12.2005 fora do prazo regulamentar e opinou pela sua condenação ao pagamento de multa no valor de R$25.00,00 (vinte e cinco mil reais), fixada em 10% do valor máximo previsto no art. 7º da Lei 11.371/06. Acatando os termos do Parecer 15/2012 – Decap/GTCUR, de 04.09.2012 (fls. 48 a 49), em 12.12.2012, o Banco Central condenou a Recorrente por entender que restou caracterizada a irregularidade na entrega do registro de capital estrangeiro da Pasadena existente em 31.12.2005 em seu capital social, o que representa infração aos arts. 5º, § 2º, da Lei 11.371/06, e 3º, I, da Resolução 3.455/07, e lhe aplicou a pena de multa de R$25.00,00 (vinte e cinco mil reais) com fundamento no art. 7º da Lei 11.371/06 (fls. 51 e 52), conforme motivos expostos na sequência. A r. Decisão afastou as preliminares arguidas pela Recorrente, por entender que: inexistiu cerceamento do direito de defesa da Recorrente ou desrespeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois os princípios jurídicos dos processo administrativo punitivo foram observados no presente processo, uma vez que a intimação descreve adequadamente o fato objeto de controvérsia com a sua devida capitulação legal e indicação da norma infringida, bem como por a Recorrente ter tido amplo acesso aos autos do processo administrativo; o Banco Central deve observar os princípios que regem a administração pública no exercício de suas atribuições e não pode, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções legais; a infração descrita no presente processo independe da ocorrência de prejuízos ao Estado ou terceiros nem da averiguação da intenção do agente, não se sustentam, assim, as alegações de aplicação do princípio da insignificância e do comportamento de boa-fé da Recorrente no presente caso; não ocorreu prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois o prazo prescricional, neste caso, começa a correr no dia seguinte ao fim do prazo para registro do capital estrangeiro disposto na Lei 11.371/06, ou seja, em 01.07.2007 (e não em 23.10.2005 como alega a Recorrente), e a intimação foi efetivada em 05.09.2011, data anterior ao decurso quinquenal para ocorrência da prescrição; o processo foi instaurado com base no art. 5º da Lei 11.371, que traz a obrigação de apresentar registo em moenda nacional, no Banco Central, dos capitais estrangeiros investidos no país, ainda não registrados e não sujeitos a outra forma de registro, ou seja, tipo legal distinto do descrito no art. 5º da Lei 4.131/62, o qual não foi suscitado no processo; e a apresentação, ao Banco Central, do balancete da Recorrente, datado de 30.04.2007, com a indicação do número de quotas detidos pela Pasadena no capital social da Recorrente é obrigação diversa da apresentação tempestiva do registro de que trata a Lei 11.371/06. 4.2. Quanto ao mérito, o Banco Central entendeu que a Recorrente efetuou registro de capital estrangeiro disposto na Lei 11.371/06 intempestivamente, por ter sido feito 68 (sessenta e oito) dias após o fim do prazo legal. A comprovação deu-se com base nas informações extraídas do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen)

Inteiro teor

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355ª Sessão Recurso 13503  Processo BCB 1101521044

  RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE(S): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Capitais Estrangeiros no País – Registro Intempestivo – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 11.371/06, art. 7º, c/c Resolução CMN 3.455/07, art. 7º, inc. III.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11125/13:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face de Madeshopping Investimentos e Participações Ltda. (“Recorrente”) sob o fundamento de a Recorrente ter apresentado registro de capital estrangeiro existente em 31.12.2005, relativo à participação da investidora não residente Pasadena Corporate Inc. (“Pasadena”) no seu capital social, no valor de R$45.914.440,00, correspondente a 45.914.440 quotas, intempestivamente em 06.09.2007 (RDE-IED IA061085), quando o prazo se encerrara em 30.06.2007, o que configura infração aos arts. 5º, § 2º, da Lei 11.371/06, e 3º, I, da Resolução 3.455/07, cuja penalidade é aplicação de multa prevista no art. 7º da Lei 11.371/06, combinado com o inciso III do art. 7º da Resolução 3.455/07.

Devidamente intimada em 05.09.2011 (fl. 31), a Recorrente apresentou defesa, em 30.09.2011 (fls. 32 a 47), alegando, em suma:

como a Pasadena ingressou no capital social da Recorrente em 23.09.2005 por meio da Quarta Alteração de seu Contrato Social, ocorreu prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme disposto na Lei 9.873/99, uma vez que teria decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data do suposto ilícito, praticado em 23.10.2005 – 30 (trinta) dias após a Pasadena ingressar no capital social da Recorrente – e a intimação inicial do presente processo que se deu somente em setembro de 2011;

a Lei. 4.131/62 era a lei aplicável à época do referido investimento estrangeiro;

a Recorrente realizou regularização do registro de capital estrangeiro em 2007, o que demonstra sua boa-fé;

foi apresentado, ao Banco Central, oo balancete da Recorrente, datado de 30.04.2007, com a indicação do número de quotas detidos pela Pasadena no capital social da Recorrente – data anterior ao final prazo do registro específico, em 30.06.2007, previsto na Lei 11.371/06 –;

a Recorrente não possui antecedentes junto ao Banco Central;

o atraso na entrega do registro foi ínfimo e tal irregularidade não representou dano ao Estado ou a terceiro, portanto, o dever de sancionar estatal deve ser afastado neste caso com base no princípio da insignificância; e

ocorrência cerceamento de defesa e, consequente, nulidade do processo, uma vez que o Parecer 293/2011-Decep/Dicin/Supad, de 30.06.2011 (fls. 1 a 3), que apresenta a proposta de instauração do presente processo, não mencionou (nem a intimação deste processo) a prática de ato irregular relativo ao Censo de Capitais Estrangeiro, mas apenas de prática de registro de investimento efetuado fora do prazo regulamentar (a fls. 32 a 47).

O Parecer 15/2012 – Decap/GTCUR, de 04.09.2012 (fls. 48 a 49), entendeu estar devidamente caraterizada a infração aos arts. 5º, § 2º, da Lei 11.371/06, e 3º, I, da Resolução 3.455/07, em virtude de a Recorrente ter apresentado o registro de capital estrangeiro da Pasadena em seu capital social existente em 31.12.2005 fora do prazo regulamentar e opinou pela sua condenação ao pagamento de multa no valor de R$25.00,00 (vinte e cinco mil reais), fixada em 10% do valor máximo previsto no art. 7º da Lei 11.371/06.

Acatando os termos do Parecer 15/2012 – Decap/GTCUR, de 04.09.2012 (fls. 48 a 49), em 12.12.2012, o Banco Central condenou a Recorrente por entender que restou caracterizada a irregularidade na entrega do registro de capital estrangeiro da Pasadena existente em 31.12.2005 em seu capital social, o que representa infração aos arts. 5º, § 2º, da Lei 11.371/06, e 3º, I, da Resolução 3.455/07, e lhe aplicou a pena de multa de R$25.00,00 (vinte e cinco mil reais) com fundamento no art. 7º da Lei 11.371/06 (fls. 51 e 52), conforme motivos expostos na sequência.

A r. Decisão afastou as preliminares arguidas pela Recorrente, por entender que:

inexistiu cerceamento do direito de defesa da Recorrente ou desrespeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois os princípios jurídicos dos processo administrativo punitivo foram observados no presente processo, uma vez que a intimação descreve adequadamente o fato objeto de controvérsia com a sua devida capitulação legal e indicação da norma infringida, bem como por a Recorrente ter tido amplo acesso aos autos do processo administrativo;

o Banco Central deve observar os princípios que regem a administração pública no exercício de suas atribuições e não pode, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções legais;

a infração descrita no presente processo independe da ocorrência de prejuízos ao Estado ou terceiros nem da averiguação da intenção do agente, não se sustentam, assim, as alegações de aplicação do princípio da insignificância e do comportamento de boa-fé da Recorrente no presente caso;

não ocorreu prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois o prazo prescricional, neste caso, começa a correr no dia seguinte ao fim do prazo para registro do capital estrangeiro disposto na Lei 11.371/06, ou seja, em 01.07.2007 (e não em 23.10.2005 como alega a Recorrente), e a intimação foi efetivada em 05.09.2011, data anterior ao decurso quinquenal para ocorrência da prescrição;

o processo foi instaurado com base no art. 5º da Lei 11.371, que traz a obrigação de apresentar registo em moenda nacional, no Banco Central, dos capitais estrangeiros investidos no país, ainda não registrados e não sujeitos a outra forma de registro, ou seja, tipo legal distinto do descrito no art. 5º da Lei 4.131/62, o qual não foi suscitado no processo; e

a apresentação, ao Banco Central, do balancete da Recorrente, datado de 30.04.2007, com a indicação do número de quotas detidos pela Pasadena no capital social da Recorrente é obrigação diversa da apresentação tempestiva do registro de que trata a Lei 11.371/06.

4.2. Quanto ao mérito, o Banco Central entendeu que a Recorrente efetuou registro de capital estrangeiro disposto na Lei 11.371/06 intempestivamente, por ter sido feito 68 (sessenta e oito) dias após o fim do prazo legal. A comprovação deu-se com base nas informações extraídas do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), as quais indicam que o registro das 45.914.440 quotas de emissão da Recorrente detidas pela Pasadena foi realizado em 06.09.2007, apesar de constarem como “existentes/contabilizadas” desde 31.12.2005.

Devidamente intimado da r. decisão (fl. 61), em 27.12.2012, a Recorrente interpôs tempestivamente recurso voluntário em 07.01.2013, reiterando os argumentos de sua defesa e anexos constantes das fls. 32 a 47, os quais foram sumarizados acima (fls. 62 a 69).

O recurso voluntário foi autuado e remetido a este Conselho em 20/01./2013 (fl. 76) e, ato contínuo, enviado à D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que, em 17.05.2013, se manifestou pela manutenção da r. decisão recorrida, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário (fls. 78 a 80).

No r. Parecer, a D. Procuradoria sustentou que:

todas as preliminares suscitadas pela Recorrente estavam afastadas e apontou, em especial, as razões para concluir que o prazo quinquenal extintivo da pretensão punitiva estatal foi observado. Para tanto, indicou que a obrigação de respeitar o prazo de 30 (trinta) dias estipulado pela Lei 4.131/62 para realizar o registro da operação – no caso, da Quarta Alteração do Contrato Social da Recorrente datada de 23.09.2005, cujo prazo era 23.10.2005 – é distinta da obrigação de apresentar registro de capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas brasileiras de que trata a Lei 11.371/06, sendo esta última desrespeitada pela Recorrente ao não realizar o registro do o capital investido pela Pasadena na Recorrente no prazo legal. Ainda, destaca que a edição da Lei 11.371/06 não representou a perpetuidade do direito punitivo do Estado em relação a infrações ao mesmo dever de registro, exigido pela Lei 4.131/62;

quanto ao mérito, a infração do dever de prestar ao Banco Central declaração de capital estrangeiro investido no país, conforme disposto na Lei 11.371/06, tem natureza formal e restou comprovada nos autos; e

os parâmetros da legislação de regência da fixação da pena foram observado na dosimetria da pena aplicada pelo Banco Central à Recorrente, e não há que se falar, neste processo, em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade.

É o relatório.

São Paulo, 15 de julho de 2013. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Recorrente foi condenada no presente processo administrativo pelo fornecimento intempestivo de registro de capital estrangeiro existente em 31.12.2005 relativo à participação da investidora não residente, Pasadena Corporate Inc. (“Pasadena”), em seu capital social, no valor de R$45.914.440,00, correspondente a 45.914.440 quotas (RDE-IED IA061085). Esta irregularidade constitui infração aos arts. 5º, § 2º, da Lei 11.371/06, e 3º, I, da Resolução 3.455/07, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 7º da Lei 11.371/06, combinado com o inciso III do art. 7º da Resolução 3.455/07.

I. Preliminarmente: ausência de prescrição e de cerceamento de defesa

Em preliminar arguida em sua defesa e reiterada em sede recursal a Recorrente alegou que estava consumada a prescrição ordinária em razão de o investimento estrangeiro da Pasadena ter ocorrido em 23.09.2005, o que afastaria a aplicação da Lei 11.371/06 e da Resolução 3.455/07, sendo aplicável a Lei 4.131/62, em seu art. 5º neste caso, que obriga o registro do investimento estrangeiro no prazo de 30 dias da data do seu ingresso no país.

Baseada no raciocínio acima, a Recorrente defende que a contagem do prazo de prescrição quinquenal iniciou-se em 23.10.2005 (30 dias após a data de entrada do recurso estrangeiro, que se deu em 23.09.2005), cujo decurso se daria em 23.10.2010, data anterior à intimação da Recorrente, o que ocorreu em 05.09.2011 (fl. 31).

Notadamente, a prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei 9.873/1999, outorga o período máximo de 5 anos para que a Administração Pública exerça seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração.

Faz-se necessário esclarecer no presente caso qual a real data da ocorrência do ilícito para que se possa de forma correta realizar a contagem do prazo prescricional. Para tanto, é imprescindível diferenciar a obrigação imposta no art. 5º da Lei 4.131/62, cujo prazo é de 30 dias da data da evento, da obrigação prevista nos arts. 5º, § 2º, da Lei 11.371/06, e 3º, I, da Resolução 3.455/07.

Aplicando os dispositivos ao caso concreto, o art. 5º da Lei 4.131/62 determina a necessidade de registar a operação de aumento de capital da Recorrente (que ocorreu na Quarta Alteração do seu Contrato Social), pelo qual Pasadena se tornou sócia da Recorrente, no prazo de 30 dias do ato, ou seja até o dia 23.10.2005. Ao passo que os deveres estipulados nos arts. 5º, § 2º, da Lei 11.371/06, e 3º, I, da Resolução 3.455/07 referem-se à regularização, até 30.06.2007, do capital investido em pessoas jurídicas nacionais em 31.12.2005 e que era ignorado pela autoridade monetária.

A investigação, intimação e decisão da Autoridade Administrativa imputam à Recorrente o descumprimento do previsto nos arts. 5º, § 2º, da Lei 11.371/06, e 3º, I, da Resolução 3.455/07. Assim, a infração que se analisa neste feito é a entrega extemporânea de registro de capital detido pela Pasadena em 31.12.2005, e que deveria ter-se dado até 30.06.2007.

A contagem do prazo para prescrição da pretensão punitiva estatal iniciou-se com o ilícito que se concretizou no dia seguinte a 30.06.2007, quando estarão extrapolado o prazo para regularização da situação da Recorrente. Contados a partir desta data – data da efetiva verificação do ilícito – a prescrição quinquenal se daria em 29.06.2012, ou seja, data anterior à da intimação da Recorrente.

A título elucidativo, destaque-se que não houve prescrição intercorrente, pois desde a intimação da Recorrente, em setembro de 2011, não se passaram 3 anos (cf. art. 1o, § 1o da Lei 9.873/1999).

Ademais, não compete a este Conselho analisar a legalidade e/ou constitucionalidade das leis e, sim, realizar o efetivo controle do cumprimento do dispositivo legal, por meio de julgamento em sede recursal, e da aplicação de penalidades quando for o caso. Assim, não cabe aqui a análise acerca da alegada ofensa ao princípio da igualdade constitucionalmente assegurado entre o Poder Púbico e o Administrado pela Lei 11.371/06 e pela Resolução 3.455/07, por permitir a possível reabertura ou extensão, ad infinitum, do prazo de exercício do direito punitivo do Estado. À recorrente cabe o recurso ao Judiciário para tanto.

Por fim, como o processo foi instaurado e tramita com base na possível infração aos arts. 5º, § 2º, da Lei 11.371/06, e 3º, I, da Resolução 3.455/07, que trazem a obrigação de apresentar registo em moenda nacional, no Banco Central até a data de 30.06.2007, dos capitais estrangeiros investidos no país, ainda não registrados e não sujeitos a outra forma de registro, (ou seja, tipo legal distinto do descrito no art. 5º da Lei 4.131/62), não há que se falar em erro, lacuna ou omissão na capitulação do ato constante na intimação deste processo e, assim, não se verifica cerceamento da defesa da Recorrente ou ofensa ao princípio do contraditório.

II. Mérito

Quanto ao mérito, não há motivos para se alterar a decisão da Autarquia. A obrigação de apresentar registro de capital estrangeiro existente em 31.12.2005, dentro do prazo legal, conforme previsto arts. 5º, § 2º, da Lei 11.371/06, e 3º, I, da Resolução 3.455/07 é de caráter objetivo (de mera conduta).

Independe, portanto, da ocorrência de prejuízos ao Estado, Erário ou terceiros, ou da averiguação da intenção do agente. Sendo assim, as alegações da Recorrente para aplicação do princípio da insignificância e do comportamento de boa-fé não possuem o condão de inocentá-la ou mitigar a infração.

Ademais, a apresentação, ao Banco Central, do balancete da Recorrente, datado de 30.04.2007, com a indicação do número de quotas detidos pela Pasadena no seu capital social também não supre a já verificada irregularidade de não ter realizado o registro de que tratam os arts. 5º, § 2º, da Lei 11.371/06, e 3º, I, da Resolução 3.455/07, influenciando não na materialidade e autoria, mas quando muito, na dosimetria da pena.

Finalmente, restou comprovado nos autos, por meio das informações extraídas do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), que o registro das 45.914.440 quotas de emissão da Recorrente detidas pela Pasadena (RDE-IED IA061085) foi realizado somente em 06.09.2007, apesar de constarem como “existentes/contabilizadas” desde 31.12.2005. Portanto, é certo que o registro foi feito 68 dias após o fim do prazo legal, confirmando a materialidade do ilícito.

Quanto à dosimetria da pena, entendo coerente o quantum definido pela decisão da Autarquia, e mantenho o valor da multa pecuniária em R$25.00,00 (vinte e cinco mil reais), fixado com fundamento no art. 7º da Lei 11.371/06 em 10% do valor máximo de multa, o que é compatível com a gravidade do ilícito e a jurisprudência deste Conselho.

III. Conclusão

Ante o exposto, não assiste razão à Recorrente, motivo porque conheço do recurso voluntário interposto para lhe negar provimento, mantendo integralmente os termos da r. decisão recorrida.

É o Voto.

Brasília, 30 de julho de 2013. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Júnior, José Alexandre Buaiz Neto, Márcia Tanji, Marília Terezinha de Castro Valente, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de julho de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.08.2013 - Seção 1 - pág. 16.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.06.2014.

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