CRSFN · 28/04/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2344/1998
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) Recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de a.1) inabilitação temporária, por 6 (seis) meses, para o exercício de cargos de administrador de companhia aberta ou de entidades do sistema de distribuição de valores mobiliários a MOACYR CASTAGNA (diretor de relações com o mercado) e de a.2) multa pecuniária equivalente a 16.156,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a ÊNNIO CIDADE DE REZENDE (Presidente do Conselho de Administração) e no valor correspondente a 5.323,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a EMÍLIO ALFRED SAVINELLI (membro do Conselho de Administração), porquanto configuradas utilização de informações privilegiadas ("insider information"), violação do dever de lealdade dos administradores e não divulgação de fato relevante relacionado com aquisição de ações de emissão da sociedade a que vinculados os dirigentes acima referidos; b) ao Recurso de ofício, confirmada a absolvição de HECTOR COLLA e de FERNANDO DE BASTOS CRUZ, acatados os argumentos deduzidos pela instância no detalhe recorrente
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160ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2344/98
Recurso 2406 Processo origem CVM 09/92
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MOACYR CASTAGNA ÊNNIO CIDADE DE REZENDE EMÍLIO ALFRED SAVINELLI RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: HECTOR COLLA FERNANDO DE BASTOS CRUZ EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários - Manutenção em tesouraria de ações preferenciais, de emissão da própria companhia gerida pelos indiciados - Falta de imediata comunicação à Comissão de Valores Mobiliários e à Bovespa de deliberações tomadas pelo conselho de administração da sociedade, bem assim de divulgação do fato relevante - Infrações configuradas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, itens II e IV. ACÓRDÃO/CRSFN 2344/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) Recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de a.1) inabilitação temporária, por 6 (seis) meses, para o exercício de cargos de administrador de companhia aberta ou de entidades do sistema de distribuição de valores mobiliários a MOACYR CASTAGNA (diretor de relações com o mercado) e de a.2) multa pecuniária equivalente a 16.156,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a ÊNNIO CIDADE DE REZENDE (Presidente do Conselho de Administração) e no valor correspondente a 5.323,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a EMÍLIO ALFRED SAVINELLI (membro do Conselho de Administração), porquanto configuradas utilização de informações privilegiadas ("insider information"), violação do dever de lealdade dos administradores e não divulgação de fato relevante relacionado com aquisição de ações de emissão da sociedade a que vinculados os dirigentes acima referidos; b) ao Recurso de ofício, confirmada a absolvição de HECTOR COLLA e de FERNANDO DE BASTOS CRUZ, acatados os argumentos deduzidos pela instância no detalhe recorrente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de abril de 1998
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