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CRSFN · 29/09/2000

Julgado — Acórdão nº 3002/2000

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Contas correntes – Fornecimento de talonários de cheques a clientes inscritos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo ("CCF") – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização da pessoa jurídica – Provimento ao recurso da pessoa física. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 3002/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento parcial ao recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A., convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se lhe foi aplicada pelo Órgão de primeiro grau, não sendo discutível a prática da irregularidade – pois que ao estabelecimento bancário incumbe zelar pela observância das normas atinentes a abertura, manutenção e movimentação de contas -, mas sim, na espécie destes autos, a dosimetria adotada; b) dar provimento ao outro apelo voluntário, formulado por EDSON SOARES FERREIRA, diretor responsável pela área, por não ter ficado evidente negligência em relação às falhas apontadas nos autos, que aliás deduziu em sessão defesa verbal em favor de seus interesses conjuntamente com o advogado Dr. Orival Grahl, da mesma sorte representante da pessoa jurídica indiciada, de cujo quadro de pessoal participa a Conselheira Amélia Yoko Kawamura, que portanto declarou-se impedida, a teor do disposto no art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento parcial ao recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A., convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se lhe foi aplicada pelo Órgão de primeiro grau, não sendo discutível a prática da irregularidade – pois que ao estabelecimento bancário incumbe zelar pela observância das normas atinentes a abertura, manutenção e movimentação de contas -, mas sim, na espécie destes autos, a dosimetria adotada; b) dar provimento ao outro apelo voluntário, formulado por EDSON SOARES FERREIRA, diretor responsável pela área, por não ter ficado evidente negligência em relação às falhas apontadas nos autos, que aliás deduziu em sessão defesa verbal em favor de seus interesses conjuntamente com o advogado Dr. Orival Grahl, da mesma sorte representante da pessoa jurídica indiciada, de cujo quadro de pessoal participa a Conselheira Amélia Yoko Kawamura, que portanto declarou-se impedida, a teor do disposto no art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96

Inteiro teor

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191ª Sessão em 29 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3002/00

Recurso 2932  Processo origem BCB 9700782883   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A. EDSON SOARES FERREIRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Contas correntes – Fornecimento de talonários de cheques a clientes inscritos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo ("CCF") – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização da pessoa jurídica – Provimento ao recurso da pessoa física.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.  ACÓRDÃO/CRSFN 3002/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento parcial ao recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A., convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se lhe foi aplicada pelo Órgão de primeiro grau, não sendo discutível a prática da irregularidade – pois que ao estabelecimento bancário incumbe zelar pela observância das normas atinentes a abertura, manutenção e movimentação de contas -, mas sim, na espécie destes autos, a dosimetria adotada; b) dar provimento ao outro apelo voluntário, formulado por EDSON SOARES FERREIRA, diretor responsável pela área, por não ter ficado evidente negligência em relação às falhas apontadas nos autos, que aliás deduziu em sessão defesa verbal em favor de seus interesses conjuntamente com o advogado Dr. Orival Grahl, da mesma sorte representante da pessoa jurídica indiciada, de cujo quadro de pessoal participa a Conselheira Amélia Yoko Kawamura, que portanto declarou-se impedida, a teor do disposto no art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000

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