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CRSFN · 26/05/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5058/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Depósito compulsório - Recolhimento a menor via utilização de artifícios destinados a excluir, da base de cálculo, saldos de contas correntes em nome de companhia de energia elétrica e de outros clientes titulares de novas contas abertas em agência pioneira da instituição recorrente - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelos voluntários providos parcialmente - Recurso de ofício improvido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar (transferência de controle acionário qualificada) argüida, por entender que ausentes os requisitos de cofatorialidade consagrados nesta instância, em particular a supervisão e acompanhamento do negócio pela autoridade oficial no interesse da liquidez do Sistema Financeiro Nacional, vencido o Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto -, a) por maioria, dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de puni-los, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular. Referende-se o desacolhimento primitivo de justificativas ofertadas pela defesa - segundo as quais houve excesso de zelo no cumprimento das normas, o que impedira o banco apelante de reclassificar corretamente a nova empresa por não dispor dos documentos necessários para proceder ao recadastramento -, porquanto o controle da empresa titular da conta fora transacionado em leilão público (noticiado na imprensa) para grupo particular, condição que passara a exigir inclusão da conta em rubricas contábeis suscetíveis de incidência de compulsório. Embora não se possa aceitar tais sistemáticas operacionais, inclusive migração das contas para agência pioneira, como estratégia para assegurar ao banco mais competitividade no mercado, deliberou este Conselho, atento à participação de cada recorrente, pelo abrandamento nos moldes a seguir: a.1) BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A, multa pecuniária de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais); a.2) JOSÉ MONTEIRO ALENCAR, inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil para multa pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); a.3) ELFIO ROCHA MENDES, afastamento do mercado por 5 (cinco) anos para multa pecuniária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); a.4) MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE PINHEIRO, inabilitação temporária por 5 (cinco) anos reduzida para 1 (um) ano e a.5) ANA LÚCIA CASTRO COELHO, transformação de afastamento do mercado por 5 (cinco) anos para multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) negar, à unanimidade, provimento ao recurso de ofício interposto, ratificada a decisão originária que definiu o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) SIDNEY NÓBREGA VIEGAS e b.2) MARIA AUXILIADORA DE FREITAS CARVALHO (por não ocuparem cargos estatutários e, portanto, serem impassíveis de sofrer na espécie apenamento com base na Lei 4.595/64) e b.3) ELIARDO XIMENES RODRIGUES (por não ter sido comprovada sua participação nas falhas de que trata o presente processo). Lavrou-se registro de 1) votos vencidos dos Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e Maurício Lucena do Val diante do voto qualitativo do Sr. Presidente (art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), no caso da pessoa jurídica; 2) votação múltipla no tocante aos administradores, que se desenrolou na forma regimental com os resultados retro, esclarecido que os Conselheiros subsistiram com suas posições inalteradas desde a primeira apuração: a.2) 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edmundo de Paulo e Silvânio Covas, 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 75.000,00 - setenta e cinco mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e João Cox Neto) e 3 (três) votos de inabilitação temporária por 3 (três) anos (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto; a.3) 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 30.000,00 - trinta mil reais (Conselheiro Silvânio Covas), 3 (três) votos de multa pecuniária de R$ 75.000,00 - setenta e cinco mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto e Edmundo de Paulo) 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 100.000,00 - cem reais (Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes) e 3 (três) votos de inabilitação temporária (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto); a.4) 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 30.000,00 - trinta mil reais (Conselheiro Silvânio Covas), 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 75.000,00 - setenta e cinco mil reais (Conselheiros João Cox Neto e Edmundo de Paulo), 1 (um) voto de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 - cem mil reais (Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes), 1 (um) voto de inabilitação temporária por 1 (um) ano (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 2 (dois) votos de afastamento do mercado por 3 (três) anos (Conselheiros Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto) e 1 (um) voto de inabilitação temporária por 5 (cinco) anos (Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia); e a.5) 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edmundo de Paulo e Silvânio Covas), 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e João Cox Neto), 2 (dois) votos de inabilitação temporária por 1 (um) ano (Conselheiros Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto) e inabilitação temporária por 3 (três) anos; e 3) da sustentação oral feita pelos advogados Drs.Manoel Castelo Branco Camurça e José Ailson Rego Baltazar em nome de a.1 e a.4, tendo a.4 falado em sessão a bem de seus interesses

Inteiro teor

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237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5058/04

Recurso 4337  Processo BCB 0001011294    

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A JOSÉ MONTEIRO ALENCAR ELFIO ROCHA MENDES MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE PINHEIRO ANA LÚCIA CASTRO COELHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL    II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ELIARDO XIMENES RODRIGUES SIDNEY NÓBREGA VIEGAS MARIA AUXILIADORA DE FREITAS CARVALHO      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Depósito compulsório - Recolhimento a menor via utilização de artifícios destinados a excluir, da base de cálculo, saldos de contas correntes em nome de companhia de energia elétrica e de outros clientes titulares de novas contas abertas em agência pioneira da instituição recorrente - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelos voluntários providos parcialmente - Recurso de ofício improvido.    PENALIDADES: Multa Pecuniária e InabilitaçãoTemporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º e 4º









ACÓRDÃO/CRSFN 5058/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar (transferência de controle acionário qualificada) argüida, por entender que ausentes os requisitos de cofatorialidade consagrados nesta instância, em particular a supervisão e acompanhamento do negócio pela autoridade oficial no interesse da liquidez do Sistema Financeiro Nacional, vencido o Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto -, a) por maioria, dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de puni-los, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular. Referende-se o desacolhimento primitivo de justificativas ofertadas pela defesa - segundo as quais houve excesso de zelo no cumprimento das normas, o que impedira o banco apelante de reclassificar corretamente a nova empresa por não dispor dos documentos necessários para proceder ao recadastramento -, porquanto o controle da empresa titular da conta fora transacionado em leilão público (noticiado na imprensa) para grupo particular, condição que passara a exigir inclusão da conta em rubricas contábeis suscetíveis de incidência de compulsório.

Embora não se possa aceitar tais sistemáticas operacionais, inclusive migração das contas para agência pioneira, como estratégia para assegurar ao banco mais competitividade no mercado, deliberou este Conselho, atento à participação de cada recorrente, pelo abrandamento nos moldes a seguir: a.1) BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A, multa pecuniária de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais); a.2) JOSÉ MONTEIRO ALENCAR, inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil para multa pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); a.3) ELFIO ROCHA MENDES, afastamento do mercado por 5 (cinco) anos para multa pecuniária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); a.4) MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE PINHEIRO, inabilitação temporária por 5 (cinco) anos reduzida para 1 (um) ano e a.5) ANA LÚCIA CASTRO COELHO, transformação de afastamento do mercado por 5 (cinco) anos para multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) negar, à unanimidade, provimento ao recurso de ofício interposto, ratificada a decisão originária que definiu o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) SIDNEY NÓBREGA VIEGAS e b.2) MARIA AUXILIADORA DE FREITAS CARVALHO (por não ocuparem cargos estatutários e, portanto, serem impassíveis de sofrer na espécie apenamento com base na Lei 4.595/64) e b.3) ELIARDO XIMENES RODRIGUES (por não ter sido comprovada sua participação nas falhas de que trata o presente processo). Lavrou-se registro de 1) votos vencidos dos Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e Maurício Lucena do Val diante do voto qualitativo do Sr. Presidente (art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), no caso da pessoa jurídica; 2) votação múltipla no tocante aos administradores, que se desenrolou na forma regimental com os resultados retro, esclarecido que os Conselheiros subsistiram com suas posições inalteradas desde a primeira apuração: a.2) 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edmundo de Paulo e Silvânio Covas, 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 75.000,00 - setenta e cinco mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e João Cox Neto) e 3 (três) votos de inabilitação temporária por 3 (três) anos (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto;

a.3) 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 30.000,00 - trinta mil reais (Conselheiro Silvânio Covas), 3 (três) votos de multa pecuniária de R$ 75.000,00 - setenta e cinco mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto e Edmundo de Paulo) 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 100.000,00 - cem reais (Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes) e 3 (três) votos de inabilitação temporária (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto); a.4) 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 30.000,00 - trinta mil reais (Conselheiro Silvânio Covas), 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 75.000,00 - setenta e cinco mil reais (Conselheiros João Cox Neto e Edmundo de Paulo), 1 (um) voto de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 - cem mil reais (Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes), 1 (um) voto de inabilitação temporária por 1 (um) ano (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 2 (dois) votos de afastamento do mercado por 3 (três) anos (Conselheiros Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto) e 1 (um) voto de inabilitação temporária por 5 (cinco) anos (Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia);

e a.5) 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edmundo de Paulo e Silvânio Covas), 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e João Cox Neto), 2 (dois) votos de inabilitação temporária por 1 (um) ano (Conselheiros Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto) e inabilitação temporária por 3 (três) anos; e 3) da sustentação oral feita pelos advogados Drs.Manoel Castelo Branco Camurça e José Ailson Rego Baltazar em nome de a.1 e a.4, tendo a.4 falado em sessão a bem de seus interesses.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22.

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