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CRSFN · 26/08/1997

Julgado — Acórdão nº 2155/1997

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Capital Social - Redução formalizada mediante instrumento particular de alteração contratual, com efetivo reembolso dos recursos ao sócio, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil - Infração caracterizada - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2155/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista que caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar individualmente, a INTERAÇÃO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e RICARDO MARQUES DE PAIVA, multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, sendo que no primeiro caso a deliberação foi tomada de forma unânime e no segundo - do nominado dirigente -, por maioria, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pela convolação em advertência da pena de multa originalmente inflingida. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1997

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista que caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar individualmente, a INTERAÇÃO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e RICARDO MARQUES DE PAIVA, multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, sendo que no primeiro caso a deliberação foi tomada de forma unânime e no segundo - do nominado dirigente -, por maioria, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pela convolação em advertência da pena de multa originalmente inflingida

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ACÓRDÃO/CRSFN 2155/97 Recurso 2231 Processo origem BCB 9400345915

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: INTERAÇÃO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VAL. MOBILIÁRIOS LTDA.   RICARDO MARQUES DE PAIVA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Capital Social - Redução formalizada mediante instrumento particular de alteração contratual, com efetivo reembolso dos recursos ao sócio, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil - Infração caracterizada - Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2155/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista que caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar individualmente, a INTERAÇÃO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e RICARDO MARQUES DE PAIVA, multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, sendo que no primeiro caso a deliberação foi tomada de forma unânime e no segundo - do nominado dirigente -, por maioria, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pela convolação em advertência da pena de multa originalmente inflingida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1997

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