CRSFN · 26/08/1997
Julgado — Acórdão nº 2155/1997
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista que caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar individualmente, a INTERAÇÃO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e RICARDO MARQUES DE PAIVA, multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, sendo que no primeiro caso a deliberação foi tomada de forma unânime e no segundo - do nominado dirigente -, por maioria, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pela convolação em advertência da pena de multa originalmente inflingida
Inteiro teor
1.813 caracteres transcritos do PDF oficial
ACÓRDÃO/CRSFN 2155/97 Recurso 2231 Processo origem BCB 9400345915
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: INTERAÇÃO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VAL. MOBILIÁRIOS LTDA. RICARDO MARQUES DE PAIVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Capital Social - Redução formalizada mediante instrumento particular de alteração contratual, com efetivo reembolso dos recursos ao sócio, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil - Infração caracterizada - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2155/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista que caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar individualmente, a INTERAÇÃO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e RICARDO MARQUES DE PAIVA, multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, sendo que no primeiro caso a deliberação foi tomada de forma unânime e no segundo - do nominado dirigente -, por maioria, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pela convolação em advertência da pena de multa originalmente inflingida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1997
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.