CRSFN · 11/12/2002
Julgado — Acórdão nº 3860/2002
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento parcial ao recurso interposto por ÁGORA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, transformando em advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aplicada pelo órgão de primeiro grau à referida sociedade, levando em conta que os valores envolvidos não tinham significância maior no patrimônio da corretora, que, tão logo alertada pela autoridade de supervisão, cessara a prática, ocorrida, de resto, durante dois dias; b) prover os demais apelos, convolando em arquivamento a sanção nas bases acima infligida primitiva e individualmente a CLÁUDIO HONIGMAN, RICARDO MIGUEL STABILE e ROBERTO CAMPOS ROCHA, à míngua de elementos configuradores de autoria, por isso que, na espécie, a confirmação da pena assumiria endosso à tese da responsabilidade objetiva. A deliberação do CRSFN foi tomada em etapa única no tocante à empresa (vencidos com voto de ratificação da multa original os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo) e complexamente em referência às pessoas físicas, apurando-se 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 5 (cinco) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça); 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto de multa individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Do confronto do arquivamento com a advertência, prevaleceu a absolvição (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo), tornando impertinente novo escrutínio. Registrou-se presença do advogado Dr. Carlos Fernando Maya Ferreira, que acompanhou o julgamento da matéria
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220ª Sessão em 11 de dezembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3860/02
Recurso 3472 Processo BCB 0001013893 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ÁGORA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOB. S.A. CLÁUDIO HONIGMAN RICARDO MIGUEL STABILE ROBERTO CAMPOS ROCHA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realizações de operações fora dos objetivos sociais das corretoras – Prestação de garantia, em face de bolsa de mercadorias e futuros, com títulos da carteira própria e em benefício de clientes – Irregularidades caracterizadas - Razões de defesa acolhidas em parte – Provimento parcial ao apelo da pessoa jurídica e total aos interpostos pelas pessoas físicas. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 3860/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento parcial ao recurso interposto por ÁGORA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, transformando em advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aplicada pelo órgão de primeiro grau à referida sociedade, levando em conta que os valores envolvidos não tinham significância maior no patrimônio da corretora, que, tão logo alertada pela autoridade de supervisão, cessara a prática, ocorrida, de resto, durante dois dias; b) prover os demais apelos, convolando em arquivamento a sanção nas bases acima infligida primitiva e individualmente a CLÁUDIO HONIGMAN, RICARDO MIGUEL STABILE e ROBERTO CAMPOS ROCHA, à míngua de elementos configuradores de autoria, por isso que, na espécie, a confirmação da pena assumiria endosso à tese da responsabilidade objetiva. A deliberação do CRSFN foi tomada em etapa única no tocante à empresa (vencidos com voto de ratificação da multa original os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo) e complexamente em referência às pessoas físicas, apurando-se 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 5 (cinco) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça); 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto de multa individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Do confronto do arquivamento com a advertência, prevaleceu a absolvição (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo), tornando impertinente novo escrutínio. Registrou-se presença do advogado Dr. Carlos Fernando Maya Ferreira, que acompanhou o julgamento da matéria.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27
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