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CRSFN · 28/06/2004

Julgado — Acórdão nº 5170/2004

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Precatórios - Participação em negociações de títulos públicos estaduais mediante uso de artifícios para obtenção de ganhos ilícitos e prejuízos deliberados ao ente emissor - Falta de configuração da irregularidade - Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 5170/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a) OMAR CAMARGO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA. e de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a b) OMAR CAMARGO FILHO e c) INGEBORG SIPPEL CAMARGO. Efetivamente, não há como atestar envolvimento do banco ou de seus administradores no chamado escândalo dos precatórios, certo que as operações realizadas pela sociedade corretora apelante com os títulos públicos, via Cetip, ocorreram em período dilatado, com apuração de lucros razoáveis e compatíveis, não havendo como se presumir intenção dos indiciados em participar de sistemática idealizada para lesar entes da federação emissores dos questionados títulos. O advogado Dr. José Roberto Sampaio formulou sustentação oral em favor dos recorrentes, tendo b também se pronunciado em sessão. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (Porto Alegre), 28 de junho de 200

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a) OMAR CAMARGO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA. e de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a b) OMAR CAMARGO FILHO e c) INGEBORG SIPPEL CAMARGO. Efetivamente, não há como atestar envolvimento do banco ou de seus administradores no chamado escândalo dos precatórios, certo que as operações realizadas pela sociedade corretora apelante com os títulos públicos, via Cetip, ocorreram em período dilatado, com apuração de lucros razoáveis e compatíveis, não havendo como se presumir intenção dos indiciados em participar de sistemática idealizada para lesar entes da federação emissores dos questionados títulos. O advogado Dr. José Roberto Sampaio formulou sustentação oral em favor dos recorrentes, tendo b também se pronunciado em sessão

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238ª Sessão em 28 de junho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5170/04

Recurso 4886  Processo BCB 0001030197    

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: OMAR CAMARGO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA. OMAR CAMARGO FILHO INGEBORG SIPPEL CAMARGO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Precatórios - Participação em negociações de títulos públicos estaduais mediante uso de artifícios para obtenção de ganhos ilícitos e prejuízos deliberados ao ente emissor - Falta de configuração da irregularidade - Apelos a que se dá provimento.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5170/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a) OMAR CAMARGO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA. e de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a b) OMAR CAMARGO FILHO e c) INGEBORG SIPPEL CAMARGO. Efetivamente, não há como atestar envolvimento do banco ou de seus administradores no chamado escândalo dos precatórios, certo que as operações realizadas pela sociedade corretora apelante com os títulos públicos, via Cetip, ocorreram em período dilatado, com apuração de lucros razoáveis e compatíveis, não havendo como se presumir intenção dos indiciados em participar de sistemática idealizada para lesar entes da federação emissores dos questionados títulos. O advogado Dr. José Roberto Sampaio formulou sustentação oral em favor dos recorrentes, tendo b também se pronunciado em sessão.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (Porto Alegre), 28 de junho de 2004. Ata publicada no DOU de 14.09.2004. Seção 1 - pgs. 9 e 10.

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