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CRSFN · 26/08/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2470/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Exercício típico de atividades de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - Sociedade civil sem fins lucrativos - Empréstimo a associados - Utilização de Recursos próprios - Irregularidades não caracterizadas - Apelo improvido – Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de arquivar o processo em relação a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS-ANASP, emprestadora de Recursos próprios a seus associados, conforme previsão estatutária, e ILDEU CORDEIRO VALADARES, sobre quem há de se referir que, mesmo na hipótese de caracterização de irregularidade, inexiste amparo para punir na esfera administrativa, e com base no art. 44, da Lei 4.595/64, em face da condição de dirigente da pessoa jurídica envolvida em acusação de tal natureza

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164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2470/98

Recurso 2443 Processo origem BCB 9600640002

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE SERVID. PÚBLICOS - ANASP   ILDEU CORDEIRO VALADARES      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Exercício típico de atividades de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - Sociedade civil sem fins lucrativos - Empréstimo a associados - Utilização de Recursos próprios - Irregularidades não caracterizadas - Apelo improvido – Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2470/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de arquivar o processo em relação a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS-ANASP, emprestadora de Recursos próprios a seus associados, conforme previsão estatutária, e ILDEU CORDEIRO VALADARES, sobre quem há de se referir que, mesmo na hipótese de caracterização de irregularidade, inexiste amparo para punir na esfera administrativa, e com base no art. 44, da Lei 4.595/64, em face da condição de dirigente da pessoa jurídica envolvida em acusação de tal natureza.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1998

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