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CRSFN · 30/01/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3487/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Empresa administradora de cartão de crédito – Formulação de específica consulta pela recorrente à autoridade supervisora - Chancela oficial – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3487/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FININVEST S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO pena de multa pecuniária no valor equivalente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sem se imiscuir na questão relacionada com indevida prática de atividade financeira, julgou o CRSFN, à semelhança de caso apreciado nesta instância revisional, que a resposta expedida pela autoridade recorrida, em atendimento a consulta formulada pela recorrente depois da instauração do processo administrativo em foco, referenda a sistemática operacional desenhada nos autos e inibe cogitar de sancionamento por suposta invasão do espaço regulamentar destinado às instituições financeiras. Foi assinalada sustentação oral deduzida na sessão pelo advogado Dr. Alberto Venâncio Filho. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FININVEST S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO pena de multa pecuniária no valor equivalente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sem se imiscuir na questão relacionada com indevida prática de atividade financeira, julgou o CRSFN, à semelhança de caso apreciado nesta instância revisional, que a resposta expedida pela autoridade recorrida, em atendimento a consulta formulada pela recorrente depois da instauração do processo administrativo em foco, referenda a sistemática operacional desenhada nos autos e inibe cogitar de sancionamento por suposta invasão do espaço regulamentar destinado às instituições financeiras. Foi assinalada sustentação oral deduzida na sessão pelo advogado Dr. Alberto Venâncio Filho

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209ª Sessão em 30 de janeiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3487/02

Recurso 2914  Processo BCB 9800867067   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: FININVEST S.A. ADMINISTR. DE CARTÕES DE CRÉDITO   RECORRIDO:  BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Empresa administradora de cartão de crédito – Formulação de específica consulta pela recorrente à autoridade supervisora - Chancela oficial – Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3487/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FININVEST S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO pena de multa pecuniária no valor equivalente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sem se imiscuir na questão relacionada com indevida prática de atividade financeira, julgou o CRSFN, à semelhança de caso apreciado nesta instância revisional, que a resposta expedida pela autoridade recorrida, em atendimento a consulta formulada pela recorrente depois da instauração do processo administrativo em foco, referenda a sistemática operacional desenhada nos autos e inibe cogitar de sancionamento por suposta invasão do espaço regulamentar destinado às instituições financeiras. Foi assinalada sustentação oral deduzida na sessão pelo advogado Dr. Alberto Venâncio Filho.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27

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