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CRSFN · 29/07/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2651/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Comissão de Valores Mobiliários - Falta de remessa à CVM de exemplar de informações fornecidas aos quotistas – Acolhimento das razões deduzidas pelo indiciado – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2651/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, CLAUDIO LUIZ DUARTE ESTEVES, pois que, quando do cancelamento do registro de companhia aberta, a empresa de que o apelado era diretor de relações com o mercado se apresentava com suas informações atualizadas, sendo que o atraso na difusão de dados não esteve relacionado com fatos que dependessem diretamente da adoção de providências da parte do indiciado, vencido o Conselheiro Eli Loria, que votou por aplicar pena de advertência. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de julho de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, CLAUDIO LUIZ DUARTE ESTEVES, pois que, quando do cancelamento do registro de companhia aberta, a empresa de que o apelado era diretor de relações com o mercado se apresentava com suas informações atualizadas, sendo que o atraso na difusão de dados não esteve relacionado com fatos que dependessem diretamente da adoção de providências da parte do indiciado, vencido o Conselheiro Eli Loria, que votou por aplicar pena de advertência

Inteiro teor

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175ª Sessão em 29 de julho de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2651/99

Recurso 2937 Processo origem CVM 98/5638   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: CLAUDIO LUIZ DUARTE ESTEVES      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Comissão de Valores Mobiliários - Falta de remessa à CVM de exemplar de informações fornecidas aos quotistas – Acolhimento das razões deduzidas pelo indiciado – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2651/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, CLAUDIO LUIZ DUARTE ESTEVES, pois que, quando do cancelamento do registro de companhia aberta, a empresa de que o apelado era diretor de relações com o mercado se apresentava com suas informações atualizadas, sendo que o atraso na difusão de dados não esteve relacionado com fatos que dependessem diretamente da adoção de providências da parte do indiciado, vencido o Conselheiro Eli Loria, que votou por aplicar pena de advertência.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de julho de 1999

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