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CRSFN · 28/06/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5171/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Falsa declaração de informações prestadas em boleto - Aquisição de moeda estrangeira a título de Viagens internacionais-Turismo no exterior - Falta de elementos comprobatórios de realização das jornadas no estrangeiro - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANA ALMEIDA DE MATTOS pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 45,531.80 (quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e um dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça intimatória, considerando-se os valores envolvidos nas operações, a renda da apelante e, sobretudo, a não comprovação de que teria efetivamente viajado ao exterior

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238ª Sessão em 28 de junho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5171/04

Recurso 4895  Processo BCB 0101088030  

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: ANA ALMEIDA DE MATTOS  

  RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Falsa declaração de informações prestadas em boleto - Aquisição de moeda estrangeira a título de Viagens internacionais-Turismo no exterior - Falta de elementos comprobatórios de realização das jornadas no estrangeiro - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.

   PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.   

 ACÓRDÃO/CRSFN 5171/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANA ALMEIDA DE MATTOS pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 45,531.80 (quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e um dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça intimatória, considerando-se os valores envolvidos nas operações, a renda da apelante e, sobretudo, a não comprovação de que teria efetivamente viajado ao exterior.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (Porto Alegre), 28 de junho de 2004. Ata publicada no DOU de 14.09.2004. Seção 1 - pgs. 9 e 10.

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