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CRSFN · 14/12/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5656/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Registro no Selic de títulos públicos federais da carteira própria ou transacionados em operações compromissadas bancadas, como se de propriedade de terceiros – Descumprimento de determinações da autarquia supervisora para regularização dos procedimentos - Excepcionalidade do caso – Razões de defesa acolhidas – Apelos voluntários a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5656/04: O Banco Central do Brasil intimou, em setembro de 2002 (fls. 106/117; 121/122) os ora recorrentes voluntários e o ora recorrido de ofício a apresentar defesa por lhes ter imputado as seguintes irregularidades: registro e manutenção de registro no Selic de “títulos públicos federais da Carteira Própria, ou transacionados em operações compromissadas bancadas, como se fossem de terceiros”, infringindo, assim, o disposto na Circular 2727/96; e descumprimento de determinações da autarquia (a) para “promover a regularização do registro no Selic dos títulos referidos”; e (b) para “informar sobre as medidas judiciais preventivas adotadas em relação aos riscos atinentes à preservação do patrimônio da Instituição” referentes aos citados títulos. O Sr. Jefferson, em sua defesa (fls. 123/126), alegou, em suma, que: faz suas, nestes autos, as razões de defesa em processo na Justiça Federal e a denúncia do Ministério Público Federal contra o Sr. Byron; é funcionário de carreira do Banco, onde ocupou postos “na alta gerência”; em julho de 2001, “deixou a Diretoria”, por discordar das irregularidades cometidas pelo presidente, Sr. Byron, que foram comunicadas ao presidente do Conselho de Administração; e a presidência do Banco não forneceu dados sobre as irregularidades mencionadas pela intimação a fim de produzir sua defesa. O Banco, em sua defesa (fls. 173/184), alegou que: o suposto registro irregular “resultou de prática deliberada desta Instituição não para o fim de alterar registros, mas unicamente com o objetivo de preservar o Patrimôni

Decisão

O Banco Central do Brasil intimou, em setembro de 2002 (fls. 106/117; 121/122) os ora recorrentes voluntários e o ora recorrido de ofício a apresentar defesa por lhes ter imputado as seguintes irregularidades: registro e manutenção de registro no Selic de “títulos públicos federais da Carteira Própria, ou transacionados em operações compromissadas bancadas, como se fossem de terceiros”, infringindo, assim, o disposto na Circular 2727/96; e descumprimento de determinações da autarquia (a) para “promover a regularização do registro no Selic dos títulos referidos”; e (b) para “informar sobre as medidas judiciais preventivas adotadas em relação aos riscos atinentes à preservação do patrimônio da Instituição” referentes aos citados títulos. O Sr. Jefferson, em sua defesa (fls. 123/126), alegou, em suma, que: faz suas, nestes autos, as razões de defesa em processo na Justiça Federal e a denúncia do Ministério Público Federal contra o Sr. Byron; é funcionário de carreira do Banco, onde ocupou postos “na alta gerência”; em julho de 2001, “deixou a Diretoria”, por discordar das irregularidades cometidas pelo presidente, Sr. Byron, que foram comunicadas ao presidente do Conselho de Administração; e a presidência do Banco não forneceu dados sobre as irregularidades mencionadas pela intimação a fim de produzir sua defesa. O Banco, em sua defesa (fls. 173/184), alegou que: o suposto registro irregular “resultou de prática deliberada desta Instituição não para o fim de alterar registros, mas unicamente com o objetivo de preservar o Patrimônio Público de decisões judiciais ilegais”, que poderiam, inclusive, “comprometer (...) [o] Sistema Financeiro Nacional”; os atos foram praticados para defender os interesses da instituição, empresa pública sob a forma de sociedade anônima, frente a uma ameaça concreta; os administradores pautaram-se pelo dever de diligência; é necessário ressaltar que “uma vez cumprida as decisões judiciais, mesmo em caráter provisório, de transferência de títulos para outras pessoas e, tendo em vista o tempo que decorre entre o cumprimento e a cassação dessa medida, os efeitos desta última já não podiam mais ser observados, já que os títulos são papéis de alta liquidez”; “não obstante o formal desacordo com a Circular 2727/96”, o único objetivo foi proteger a instituição financeira; “a sistemática não implicou risco ou prejuízo nem para o mercado nem para o Sistema Financeiro”; não obstante o mencionado registro, “tanto os controles internos, quanto as demonstrações contábeis, as quais são rigorosamente auditadas, espelham as posições de títulos próprios e de clientes em códigos distintos”; se fosse feito o registro na conta própria do Banco, poderia haver os citados prejuízos decorrentes de decisões judiciais; com isso, está plenamente justificada a continuidade dos registros; assim que “intimado de novas decisões judiciais liminares de caráter satisfativo, o Banco empreendia todos os esforços jurídicos necessários para” reverter a situação, “tendo obtido êxito na ampla maioria dos casos”; se não fossem feitas tais medidas, os prejuízos seriam bem maiores; e se estas razões não forem consideradas, o feito deve ser arquivado em face do princípio da insignificância. Posteriormente à sua defesa, a Instituição Financeira alegou que seu agir “estava centrado na proteção dos recursos públicos (...) insistentemente ameaçados por decisões judiciais teratológicas (...). Todavia, a decisão proferida pelo (...) Supremo Tribunal Federal (cópia inclusa) (...) minimizou os riscos então incorridos”. A autarquia, em dezembro de 2003 (fls. 292/297), após aduzir que: a materialidade não é contestada; “a obrigação da instituição e dos seus gestores de defender o patrimônio do banco e os interesses dos seus clientes não justifica uma infração às normas”, ainda que agindo de boa-fé; não prospera a alegação de que não houve risco, pois as normas existem para o bom funcionamento do mercado, o que afasta a incidência do princípio da insignificância, sendo que a conduta continuou mesmo após comunicações da autarquia; “resta descaracterizada a irregularidade ‘II, b,’” (fornecimento de informações sobre medidas judiciais realizadas), pois referem-se a informações extraordinárias, e não a “documento comuns, de natureza obrigatória”. A autarquia remete de ofício este dispositivo da decisão a este Conselho; “apesar de o BNB afirmar que está regularizando os procedimentos contábeis, não apresenta nenhum documento que corrobore tal afirmativa”; e não há provas da participação do sr. Jefferson, devendo o feito ser arquivado após recurso de ofício, sendo que os demais assinaram correspondências que tratavas do tema; e DECIDIU aplicar, individualmente, a cada um dos demais interessados a pena de multa pecuniária de R$ 25 mil para cada uma das duas irregularidades imputadas. A instituição financeira, em seu recurso (fls. 330/340), repete suas razões de defesa, acrescentando que: à época havia um processo de aumento de capital, sendo que “o Banco Central, conhecedor da situação a que o recorrente estava exposto (...) e visto que a permanência dos títulos na conta de aumento de capital se configurava uma situação de risco potencial, efetuou a desvinculação antecipada dos referidos títulos para que estes pudessem ser transferidos para a conta de clientes e ficassem protegidos contra o risco de seqüestro de títulos”; e a situação começou a ser regularizada após decisão judicial favorável ao recorrente, correção que a autarquia poderia verificar em seus registros eletrônicos. O sr. Byron, em seu recurso (fls. 369/396), repete suas razões de defesa, relatando um caso específico de decisão judicial contra o Banco que envolvia grandes quantias. Além disso, alega que o processo administrativo deve ser analisado à luz do direito penal e, assim, haveria excludente de culpabilidade na ação do recorrente. Por fim, diz que o feito deve ser arquivado porque a prorrogação para a conclusão do processo não foi fundamentada e a multa

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244ª Sessão Recurso 5452  Processo BCB 0201144466     I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS (*)

 RECORRENTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. BYRON COSTA DE QUEIROZ ERNANI JOSÉ VARELA DE MELO   MARCELO PELAGIO DA COSTA BONFIM   OSMUNDO EVANGELISTA REBOUÇAS   RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SOBRINHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. BYRON COSTA DE QUEIROZ ERNANI JOSÉ VARELA DE MELO JEFFERSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE MARCELO PELAGIO DA COSTA BONFIM OSMUNDO EVANGELISTA REBOUÇAS RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SOBRINHO

     EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Registro no Selic de títulos públicos federais da carteira própria ou transacionados em operações compromissadas bancadas, como se de propriedade de terceiros – Descumprimento de determinações da autarquia supervisora para regularização dos procedimentos - Excepcionalidade do caso – Razões de defesa acolhidas – Apelos voluntários a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5656/04: O Banco Central do Brasil intimou, em setembro de 2002 (fls. 106/117; 121/122) os ora recorrentes voluntários e o ora recorrido de ofício a apresentar defesa por lhes ter imputado as seguintes irregularidades:

registro e manutenção de registro no Selic de “títulos públicos federais da Carteira Própria, ou transacionados em operações compromissadas bancadas, como se fossem de terceiros”, infringindo, assim, o disposto na Circular 2727/96; e descumprimento de determinações da autarquia (a) para “promover a regularização do registro no Selic dos títulos referidos”; e (b) para “informar sobre as medidas judiciais preventivas adotadas em relação aos riscos atinentes à preservação do patrimônio da Instituição” referentes aos citados títulos.

O Sr. Jefferson, em sua defesa (fls. 123/126), alegou, em suma, que: faz suas, nestes autos, as razões de defesa em processo na Justiça Federal e a denúncia do Ministério Público Federal contra o Sr. Byron; é funcionário de carreira do Banco, onde ocupou postos “na alta gerência”; em julho de 2001, “deixou a Diretoria”, por discordar das irregularidades cometidas pelo presidente, Sr. Byron, que foram comunicadas ao presidente do Conselho de Administração; e a presidência do Banco não forneceu dados sobre as irregularidades mencionadas pela intimação a fim de produzir sua defesa. O Banco, em sua defesa (fls. 173/184), alegou que: o suposto registro irregular “resultou de prática deliberada desta Instituição não para o fim de alterar registros, mas unicamente com o objetivo de preservar o Patrimônio Público de decisões judiciais ilegais”, que poderiam, inclusive, “comprometer (...) [o] Sistema Financeiro Nacional”; os atos foram praticados para defender os interesses da instituição, empresa pública sob a forma de sociedade anônima, frente a uma ameaça concreta; os administradores pautaram-se pelo dever de diligência; é necessário ressaltar que “uma vez cumprida as decisões judiciais, mesmo em caráter provisório, de transferência de títulos para outras pessoas e, tendo em vista o tempo que decorre entre o cumprimento e a cassação dessa medida, os efeitos desta última já não podiam mais ser observados, já que os títulos são papéis de alta liquidez”; “não obstante o formal desacordo com a Circular 2727/96”, o único objetivo foi proteger a instituição financeira; “a sistemática não implicou risco ou prejuízo nem para o mercado nem para o Sistema Financeiro”; não obstante o mencionado registro, “tanto os controles internos, quanto as demonstrações contábeis, as quais são rigorosamente auditadas, espelham as posições de títulos próprios e de clientes em códigos distintos”; se fosse feito o registro na conta própria do Banco, poderia haver os citados prejuízos decorrentes de decisões judiciais; com isso, está plenamente justificada a continuidade dos registros; assim que “intimado de novas decisões judiciais liminares de caráter satisfativo, o Banco empreendia todos os esforços jurídicos necessários para” reverter a situação, “tendo obtido êxito na ampla maioria dos casos”; se não fossem feitas tais medidas, os prejuízos seriam bem maiores; e se estas razões não forem consideradas, o feito deve ser arquivado em face do princípio da insignificância.

Posteriormente à sua defesa, a Instituição Financeira alegou que seu agir “estava centrado na proteção dos recursos públicos (...) insistentemente ameaçados por decisões judiciais teratológicas (...). Todavia, a decisão proferida pelo (...) Supremo Tribunal Federal (cópia inclusa) (...) minimizou os riscos então incorridos”.

A autarquia, em dezembro de 2003 (fls. 292/297), após aduzir que: a materialidade não é contestada; “a obrigação da instituição e dos seus gestores de defender o patrimônio do banco e os interesses dos seus clientes não justifica uma infração às normas”, ainda que agindo de boa-fé; não prospera a alegação de que não houve risco, pois as normas existem para o bom funcionamento do mercado, o que afasta a incidência do princípio da insignificância, sendo que a conduta continuou mesmo após comunicações da autarquia; “resta descaracterizada a irregularidade ‘II, b,’” (fornecimento de informações sobre medidas judiciais realizadas), pois referem-se a informações extraordinárias, e não a “documento comuns, de natureza obrigatória”. A autarquia remete de ofício este dispositivo da decisão a este Conselho; “apesar de o BNB afirmar que está regularizando os procedimentos contábeis, não apresenta nenhum documento que corrobore tal afirmativa”; e não há provas da participação do sr. Jefferson, devendo o feito ser arquivado após recurso de ofício, sendo que os demais assinaram correspondências que tratavas do tema; e DECIDIU aplicar, individualmente, a cada um dos demais interessados a pena de multa pecuniária de R$ 25 mil para cada uma das duas irregularidades imputadas.

A instituição financeira, em seu recurso (fls. 330/340), repete suas razões de defesa, acrescentando que:

à época havia um processo de aumento de capital, sendo que “o Banco Central, conhecedor da situação a que o recorrente estava exposto (...) e visto que a permanência dos títulos na conta de aumento de capital se configurava uma situação de risco potencial, efetuou a desvinculação antecipada dos referidos títulos para que estes pudessem ser transferidos para a conta de clientes e ficassem protegidos contra o risco de seqüestro de títulos”; e a situação começou a ser regularizada após decisão judicial favorável ao recorrente, correção que a autarquia poderia verificar em seus registros eletrônicos.

O sr. Byron, em seu recurso (fls. 369/396), repete suas razões de defesa, relatando um caso específico de decisão judicial contra o Banco que envolvia grandes quantias. Além disso, alega que o processo administrativo deve ser analisado à luz do direito penal e, assim, haveria excludente de culpabilidade na ação do recorrente. Por fim, diz que o feito deve ser arquivado porque a prorrogação para a conclusão do processo não foi fundamentada e a multa é desproporcional.

Os demais apenados (fls. 410/435; fls. 449/475; fls. 489/514; fls. 529/553) repetem as razões recursais do Sr. Byron.

A Procuradoria da Fazenda Nacional opina pelo provimento dos recursos voluntários e improvimento do recurso de ofício, uma vez que “os artifícios utilizados, conquanto formalmente incorretos, destinaram-se a proteger o patrimônio da instituição financeira, que se via ameaçado por reiteradas decisões judiciais de primeira instância, as quais, não obstante seu caráter provisório, determinavam a transferência de títulos da carteira do banco p-ara terceiros”. Assim, conclui que não há antijuridicidade no fato, pois a conduta visou resguardar os interesses da sociedade e não causou qualquer lesão ao mercado ou ao sistema financeiro. É o relatório. JOÃO COX, Conselheiro Relator.

VOTO

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de apurar supostas infrações consubstanciadas no (i) registro e manutenção de registro no Selic de “títulos públicos federais da Carteira Própria, ou transacionados em operações compromissadas bancadas, como se fossem de terceiros”, infringindo, assim, o disposto na Circular 2727/96; e (ii) descumprimento de determinações da autarquia (a) para “promover a regularização do registro no Selic dos títulos referidos”; e (b) para “informar sobre as medidas judiciais preventivas adotadas em relação aos riscos atinentes à preservação do patrimônio da Instituição” referentes aos citados títulos.

A defesa não nega a realização das operações, justificando que tais atos foram praticados para defender os interesses da instituição em razão de decisões judiciais liminares, ressaltando que “uma vez cumprida as decisões judiciais, mesmo em caráter provisório, de transferência de títulos para outras pessoas e, tendo em vista o tempo que decorre entre o cumprimento e a cassação dessa medida, os efeitos desta última já não podiam mais ser observados, já que os títulos são papéis de alta liquidez”;

Entendo que, ordinariamente, não poderia a instituição financeira valer-se de medidas irregulares para afastar a eficácias de decisões judiciais, ainda que consideradas equivocadas ou injustas, pois para tanto existem os recursos e remédios processuais.

No entanto, é aplicável a excludente de punibilidade em casos em que a ordem seja manifestamente ilegal, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 22 do Código Penal, nos seguintes termos:

“Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”

A contrario sensu, pode-se inferir da norma que não há obrigação de cumprimento de ordem manifestamente ilegal

Ao que me parece, a decisão que determinou a transferência dos títulos é teratológica, como se vê da Suspensão de Segurança n. 2.069-2, deferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal:

"Em síntese, a persistir o ato do Relator do Mandado de Segurança n. 2001.0000.7712-6, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, corre-se o risco de ter-se eficácia de carta precatória cujo móvel já não figura no cenário jurídico processual, ante a invalidação da sentença."

Por estas razões, entendo excluída a punibilidade dos Recorrentes, dando provimento aos recursos voluntários para arquivar o feito, bem como negando provimento aos recursos de ofício. JOÃO COX, Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro- Relator, a) por maioria, dar provimento aos recursos voluntários, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária (2 – duas) no valor de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais – (total R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais) a a.1) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, a.2) BYRON COSTA DE QUEIROZ, a.3) ERNANI JOSÉ VARELA DE MELO, a.4) MARCELO PELAGIO DA COSTA BONFIM, a.5) OSMUNDO EVANGELISTA REBOUÇAS e a.6) RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SOBRINHO; b) à unanimidade, improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento do processo (prestação de informações sobre medidas judiciais preventivas adotadas em relação aos riscos atinentes à preservação do patrimônio da instituição) no tocante aos recorridos, a.1) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., a.2) BYRON COSTA DE QUEIROZ, a.3) ERNANI JOSÉ VARELA DE MELO, b.1) JEFFERSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, b.2) MARCELO PELAGIO DA COSTA BONFIM, b.3) OSMUNDO EVANGELISTA REBOUÇAS e b.4) RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SOBRINHO. Foram registradas: votação múltipla nos apelos facultativos – 5 (cinco) votos de arquivamento (Conselheiros João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Valdecyr Maciel Gomes, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça); 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e 2 (dois) votos de confirmação do sancionamento original (Conselheiros Edmundo de Paulo e Raul Jorge de Pinho). Do cotejo do arquivamento com a advertência, preponderou a absolvição (vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo, Raul Jorge de Pinho e Waldir Quintiliano da Silva, o que tornou impertinente nova apuração -, defesa oral feita pelos advogados Drs. José Diógenes Rocha Silva (a.2, a.3, a.5 e a.6) e Ivana Neves Soares (a.1) e por Marcelo Pelagio da Costa Bonfim (em nome próprio), e declaração de impedimento do Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) dada sua condição de presidente do conselho de administração da instituição financeira pública federal ora indiciada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldir Quintiliano da Silva, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Raul Jorge de Pinho e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2004

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Presidente, em exercício

JOÃO COX NETO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

(*) Retificado em 05.03.2008.

Ata publicada no DOU de 25.01.2005, seção 1, págs. 14 a 16.

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