CRSFN · 26/04/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11791/2016
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Crédito Rural de Itabuna Ltda. – em Liquidação Ordinária – Itacred, e seus ex-membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, Srs. Antônio Pinheiro de Vasconcelos Filho, Celso Navarro de Britto, Denilton Martins Ramos, Divan Carlos de Souza, Edgar Rezende Pacheco, Eduardo Oliveira Carqueija, Gerenaldo Souza de Araújo, Ivan da Costa Pinto Gramacho, José Carlos Pereira Batista, José Carlos Soares de Assis, José Domingos Izabel dos Santos, José Vanderlei Ramos, Montival de Souza Lucas Filho, Nilson Cardoso, Reinaldo Campos do Nascimento, Waldeck Caricchio Santana e Walter Silva Serra, pelo cometimento das seguintes irregularidades: Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, o que constitui infração grave na condução dos interesses da cooperativa; (Capitulação: artigo 44 (§ 4° para as pessoas físicas) da Lei n° 4.595, de 1964; item IX da Resolução n° 1.559, de 22.12.1988, com a redação dada pela Resolução n° 3.258, de 28.1.2005; artigo 10, inciso I, alínea “c”, do Regulamento Anexo à Resolução n° 2.771, de 6.9.2000, sucedido pelo artigo 24, inciso III, do Regulamento Anexo à Resolução n° 3.106, de 25.6.2003, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução n° 3.140, de 27.11.2003, sucedido pelo artigo 28, inciso II, alínea “a”, do Regulamento Anexo à Resolução n° 3.321, de 30.9.2005, atual artigo 32, inciso II, alínea “a”, da Resolução n° 3.442, de 28.2.2007) Irregularidade “b”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar, mensalmente, o estado econômico-financeiro da cooperativa, o que constitui infração grave; (Capitulação: artigo 44, § 4°, da Lei n° 4.595, de 1964; artigo 21, inciso V, da Lei n° 5.764, de 16.12.1971, em combinação com o artigo 48, alínea “f”, do Estatuto Social da Itacred) Irregularidade “c”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da cooperativa, o que configura infração grave. (Capitulação: artigo 44, § 4°, da Lei n° 4.595, de 1964; artigo 56 da Lei n° 5.764, de 1971, em combinação com os artigos 55 e 58, alínea “a”, do Estatuto Social aprovado em dezembro de 1998, bem como os artigos 54 e 57, alíneas “a”, “f” e “h”, do Estatuto Social aprovado em março de 2002) Dos Fatos: 2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) podem ser descritos, resumidamente, da seguinte forma: Irregularidade “a”: De setembro de 2001 a dezembro de 2004 a Itacred deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados, sem observar os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, recomendados pela boa gestão e segurança operacional. Registra-se que a irregularidade estendeu-se na realidade a novembro de 2005, conforme o detalhamento das operações constante das intimações e sintetizado no Quadro 1, configurando a referência a dezembro de 2004 mero erro formal sem caracterizar prejuízo aos defendentes. A inobservância desses princípios ficou caracterizada pelas seguintes ocorrências: (i) Inobservância ao princípio da seletividade: falta de análise cadastral do tomador do crédito; (ii) Inobservância ao princípio da garantia: falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente; (iii) Inobservância ao princípio da liquidez: renovação de empréstimo com incorporação de juros e encargos e falta de avaliação da capacidade de pagamento do devedor; (iv) Inobservância ao princípio da diversificação de riscos: concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais. Ao final do mês de julho de 2005, os créditos registrados na carteira ativa da Itacred somavam R$1.956,5 mil, 94% dos quais correspondiam a operações classificadas na categoria de risco H. Quadro 1 – Maiores Devedores em 31.7.2005 Contratação Data do Contrato Valor (R$) Folhas Saldo Devedor em 31.7.2005 (R$) Ocorrências Apuradas i ii iii iii iv Colégio e Curso Galileu Ltda. 374.373,00 4878/1 24.3.2005 390.123,00 248-250 x x x x 94640 20.5.2005 7.000,00 259 x x x x 94648 29.6.2005 20.267,60 259 x x x x 94649 30.6.2005 2.535,00 259 x x x x Fernando Rios do Nascimento 97.599,00 A30120838-7 29.4.2003 54.000,00 275-278 x x x x x Meire Grace Sá Conceição 78.896,00 A10121562-2 27.9.2001 10.000,00 316-319 x x x x NR220-6 25.9.2003 43.164,00 330-331 x x x x Rolemberg Macedo dos Santos 77.000,00 NR248-0 30.10.2003 77.000,00 348-349 x x x x x Jurandir Rebouças Dantas 68.592,00 94673 18.11.2005 17.428,01 378 x x x x 94674 18.11.2005 65.730,24 381 x x x x José Carlos Pereira Batista 61.071,00 38 18.6.2003 49.070,69 398 x x x x x 2862 27.1.2004 6.000,00 402 x x x x x 2870 13.2.2004 6.000,00 404 x x x x x Sonderman Oliveira Santos 60.225,00 A30120126-9 16.1.2003 55.500,00 418-421 x x x x José Adis de Oliveira 57.147,00 A30121137-0 12.6.2003 29.000,00 453-456 x x x x Walbert Redede 55.303,00 233-4 7.10.2003 49.500,00 484-489 x x x x 27640 10.3.2004 3.200,00 497 x x x x David Guimarães dos Santos Júnior 54.094,00 13-5 16.6.2003 48.000,00 517 x x 14-2 17.6.2003 2.400,00 518 x x Celso Navarro de Britto 51.427,00 Escritura/2 5.7.2004 90.053,19 545-546 x x x x Ester Barreto Nascimento 48.817,00 A20122332-5 29.8.2002 19.500,00 566 x x x x 1000 9.7.2003 17.535,50 567-568 x x x x Montival de Souza Lucas Filho 48.000,00 219-3 24.9.2003 17.800,00 580 x x x x NR217-9 24.9.2003 31.000,00 583-584 x x x x Carlos da Silva Doria Filho 41.284,00 80-0 26.6.2003 22.500,00 601-602 x x x NR276-3 17.12.2003 40.473,00 603-604 x x x Altamirando Gomes dos Santos 39.129,00 A10121333-6 4.9.2001 11.600,00 649-651 x x x x /1 Concessão de crédito resultado de acordo judicial firmado em 17.3.2005 /2 Escritura pública que se consubstancia em instrumento representativo de dívida O limite de diversificação de riscos foi extrap
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390ª Sessão Recurso 13432 Processo BCB 0601340771
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ANTÔNIO PINHEIRO DE VASCONCELOS FILHO DIVAN CARLOS DE SOUZA GERENALDO SOUZA DE ARAÚJO WALDECK CARICCHIO SANTANA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): REINALDO CAMPOS DO NASCIMENTO WALTER SILVA SERRA
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Cooperativa de crédito – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar, mensalmente, o estado econômico-financeiro da cooperativa – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da cooperativa – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte - Recursos voluntários desprovidos, exceto de um dos indiciados que teve seu apelo integralmente provido – Recurso de ofício desprovido (arquivamento confirmado).
PENALIDADE: Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, § 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11791/16:
R E L A T Ó R I O
Do objeto
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Crédito Rural de Itabuna Ltda. – em Liquidação Ordinária – Itacred, e seus ex-membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, Srs. Antônio Pinheiro de Vasconcelos Filho, Celso Navarro de Britto, Denilton Martins Ramos, Divan Carlos de Souza, Edgar Rezende Pacheco, Eduardo Oliveira Carqueija, Gerenaldo Souza de Araújo, Ivan da Costa Pinto Gramacho, José Carlos Pereira Batista, José Carlos Soares de Assis, José Domingos Izabel dos Santos, José Vanderlei Ramos, Montival de Souza Lucas Filho, Nilson Cardoso, Reinaldo Campos do Nascimento, Waldeck Caricchio Santana e Walter Silva Serra, pelo cometimento das seguintes irregularidades: Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, o que constitui infração grave na condução dos interesses da cooperativa; (Capitulação: artigo 44 (§ 4° para as pessoas físicas) da Lei n° 4.595, de 1964; item IX da Resolução n° 1.559, de 22.12.1988, com a redação dada pela Resolução n° 3.258, de 28.1.2005; artigo 10, inciso I, alínea “c”, do Regulamento Anexo à Resolução n° 2.771, de 6.9.2000, sucedido pelo artigo 24, inciso III, do Regulamento Anexo à Resolução n° 3.106, de 25.6.2003, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução n° 3.140, de 27.11.2003, sucedido pelo artigo 28, inciso II, alínea “a”, do Regulamento Anexo à Resolução n° 3.321, de 30.9.2005, atual artigo 32, inciso II, alínea “a”, da Resolução n° 3.442, de 28.2.2007) Irregularidade “b”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar, mensalmente, o estado econômico-financeiro da cooperativa, o que constitui infração grave; (Capitulação: artigo 44, § 4°, da Lei n° 4.595, de 1964; artigo 21, inciso V, da Lei n° 5.764, de 16.12.1971, em combinação com o artigo 48, alínea “f”, do Estatuto Social da Itacred) Irregularidade “c”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da cooperativa, o que configura infração grave. (Capitulação: artigo 44, § 4°, da Lei n° 4.595, de 1964; artigo 56 da Lei n° 5.764, de 1971, em combinação com os artigos 55 e 58, alínea “a”, do Estatuto Social aprovado em dezembro de 1998, bem como os artigos 54 e 57, alíneas “a”, “f” e “h”, do Estatuto Social aprovado em março de 2002)
Dos Fatos:
2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) podem ser descritos, resumidamente, da seguinte forma:
Irregularidade “a”: De setembro de 2001 a dezembro de 2004 a Itacred deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados, sem observar os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, recomendados pela boa gestão e segurança operacional. Registra-se que a irregularidade estendeu-se na realidade a novembro de 2005, conforme o detalhamento das operações constante das intimações e sintetizado no Quadro 1, configurando a referência a dezembro de 2004 mero erro formal sem caracterizar prejuízo aos defendentes. A inobservância desses princípios ficou caracterizada pelas seguintes ocorrências: (i) Inobservância ao princípio da seletividade: falta de análise cadastral do tomador do crédito; (ii) Inobservância ao princípio da garantia: falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente; (iii) Inobservância ao princípio da liquidez: renovação de empréstimo com incorporação de juros e encargos e falta de avaliação da capacidade de pagamento do devedor; (iv) Inobservância ao princípio da diversificação de riscos: concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais. Ao final do mês de julho de 2005, os créditos registrados na carteira ativa da Itacred somavam R$1.956,5 mil, 94% dos quais correspondiam a operações classificadas na categoria de risco H.
Quadro 1 – Maiores Devedores em 31.7.2005 Contratação Data do Contrato Valor (R$) Folhas Saldo Devedor em 31.7.2005 (R$) Ocorrências Apuradas i ii iii iii iv Colégio e Curso Galileu Ltda. 374.373,00 4878/1 24.3.2005 390.123,00 248-250 x x x x 94640 20.5.2005 7.000,00 259 x x x x 94648 29.6.2005 20.267,60 259 x x x x 94649 30.6.2005 2.535,00 259 x x x x Fernando Rios do Nascimento 97.599,00 A30120838-7 29.4.2003 54.000,00 275-278 x x x x x Meire Grace Sá Conceição 78.896,00 A10121562-2 27.9.2001 10.000,00 316-319 x x x x NR220-6 25.9.2003 43.164,00 330-331 x x x x Rolemberg Macedo dos Santos 77.000,00 NR248-0 30.10.2003 77.000,00 348-349 x x x x x Jurandir Rebouças Dantas 68.592,00 94673 18.11.2005 17.428,01 378 x x x x 94674 18.11.2005 65.730,24 381 x x x x José Carlos Pereira Batista 61.071,00 38 18.6.2003 49.070,69 398 x x x x x 2862 27.1.2004 6.000,00 402 x x x x x 2870 13.2.2004 6.000,00 404 x x x x x Sonderman Oliveira Santos 60.225,00 A30120126-9 16.1.2003 55.500,00 418-421 x x x x José Adis de Oliveira 57.147,00 A30121137-0 12.6.2003 29.000,00 453-456 x x x x Walbert Redede 55.303,00 233-4 7.10.2003 49.500,00 484-489 x x x x 27640 10.3.2004 3.200,00 497 x x x x David Guimarães dos Santos Júnior 54.094,00 13-5 16.6.2003 48.000,00 517 x x 14-2 17.6.2003 2.400,00 518 x x Celso Navarro de Britto 51.427,00 Escritura/2 5.7.2004 90.053,19 545-546 x x x x Ester Barreto Nascimento 48.817,00 A20122332-5 29.8.2002 19.500,00 566 x x x x 1000 9.7.2003 17.535,50 567-568 x x x x Montival de Souza Lucas Filho 48.000,00 219-3 24.9.2003 17.800,00 580 x x x x NR217-9 24.9.2003 31.000,00 583-584 x x x x Carlos da Silva Doria Filho 41.284,00 80-0 26.6.2003 22.500,00 601-602 x x x NR276-3 17.12.2003 40.473,00 603-604 x x x Altamirando Gomes dos Santos 39.129,00 A10121333-6 4.9.2001 11.600,00 649-651 x x x x /1 Concessão de crédito resultado de acordo judicial firmado em 17.3.2005 /2 Escritura pública que se consubstancia em instrumento representativo de dívida
O limite de diversificação de riscos foi extrapolado algumas vezes no momento de concessões de crédito, como é apresentado no Quadro 2:
Quadro 2 - Demonstrativo de Inobservância ao Princípio da Diversificação de Risco de Crédito Cooperado Data Responsabilidade Total (R$) Patrimônio de Referência (R$) Limite (%) Regulamentar Praticado Colégio e Curso Galileu Ltda. abr/05 395.783,00 738.209,00 15 54 Fernando Rios do Nascimento abr/03 55.868,00 502.382,00 10 11 Meire Grace Sá Conceição set/03 48.059,00 538.626,00 10 9 Rolemberg Macedo dos Santos out/03 80.511,00 538.158,00 10 15 Jurandir Rebouças Dantas nov/05 86.990,00 676.216,00 10 13 José Carlos Pereira Batista jun/03 73.436,00 506.652,00 10 14 Sonderman Oliveira Santos jan/03 60.847,00 387.086,00 10 16 José Adis de Oliveira jun/03 42.531,00 506.652,00 10 8 Walbert Redede mar/04 62.174,00 -55.223,00 não poderia conceder crédito David Guimarães dos Santos Junior jun/03 50.845,00 506.652,00 10 10 Celso Navarro de Britto jul/04 117.457,00 -643.323,00 não poderia conceder crédito Ester Barreto Nascimento jul/03 42.725,00 484.812,00 10 9 Montival de Souza Lucas Filho set/03 54.106,00 538.626,00 10 10 Carlos da Silva Dória Filho dez/03 41.582,00 432.805,00 10 10 Altamirando Gomes dos Santos set/01 84.216,00 706.537,00 10 12 As dificuldades para recuperação dos créditos liberados no período sob análise culminaram no progressivo deperecimento patrimonial da cooperativa. Tanto que, em 10.3.2004, por ter PR [Patrimônio de Referência] correspondente à metade do valor de dezembro de 2003, foi afastada do sistema de compensação administrado pelo Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil – Sicoob, e, de junho a dezembro de 2004, houve inversão de seu patrimônio.
Irregularidade “b”: De setembro de 2001 a novembro de 2005, os ex-conselheiros de administração, responsáveis pelo controle operacional e pelo acompanhamento da situação econômico-financeira da cooperativa, deixaram de adotar as medidas necessárias à interrupção da prática da irregularidade “a”. Assim, por omissão, contribuíram para a sua ocorrência, bem como para os efeitos negativos no patrimônio da cooperativa.
Irregularidade “c”: Os ex-conselheiros fiscais, de setembro de 2001 a novembro de 2005, deixaram de examinar assídua e minuciosamente a situação dos negócios da cooperativa, em especial das operações de concessão de crédito, de acompanhar a evolução do quadro econômico-financeiro e de analisar as demonstrações financeiras. Destarte, omitiram-se na adoção de providências necessárias a impedir a ocorrência da irregularidade “a”.
3. Apresentados os fatos reputados ilícitos, resumidamente, passou-se à discriminação de responsabilidades perante o Banco Central do Brasil, segundo os períodos de mandato, conforme Quadro 3:
Quadro 3 - Irregularidades Imputadas aos Intimados Intimados CNPJ/CPF Cargo Mandato Irregul. a b c Itacred 16.357.832/0001-08 x Antônio Pinheiro de Vasconcelos Filho 004.757.855-68 secretário 10.5.1999 - 22.5.2002 x Celso Navarro de Britto 056.904.045-00 cons. fiscal 5.9.2003 - 10.1.2005 x Denilton Martins Ramos 008.825.855-68 cons. fiscal 3.7.2001 - 22.5.2002 x 17.6.2002 - 6.1.2003 x Divan Carlos de Souza 004.845.475-34 cons. de admin. 10.5.1999 - 22.5.2002 x Edgar Rezende Pacheco 037.859.635-72 cons. fiscal 17.6.2002 - 20.8.2003 x Eduardo Oliveira Carqueija 034.449.295-87 cons. fiscal 3.7.2001 - 22.5.2002 x cons. de admin. 17.6.2002 - 8.3.2004 x Gerenaldo Souza de Araújo 020.699.205-00 cons. fiscal 3.7.2001 - 22.5.2002 x cons. de admin. 17.6.2002 - 15.5.2003 x vice-presidente 15.9.2003 - 21.12.2004 x Ivan da Costa Pinto Gramacho 002.885.005-04 vice-presidente 10.5.1999 - 15.5.2003 x presidente 15.9.2003 - 21.12.2004 x José Carlos Pereira Batista 002.923.705-04 cons. de admin. 15.9.2003 - 16.12.2004 x José Carlos Soares de Assis 017.361.915-00 cons. fiscal 5.9.2003 - 30.8.2004 x José Domingos Izabel dos Santos 008.063.905-49 cons. fiscal 17.6.2002 - 20.8.2003 x 5.9.2003 - 30.8.2004 x José Vanderlei Ramos 017.296.325-72 cons. de admin. 10.5.1999 - 22.5.2002 x 17.6.2002 - 21.12.2004 x Montival de Souza Lucas Filho 006.877.235-15 cons. de admin. 10.5.1999 - 22.5.2002 x Nilson Cardoso 008.900.305-53 cons. de admin. 17.6.2002 - 21.12.2004 x Reinaldo Campos do Nascimento 003.581.775-53 cons. fiscal 30.8.2004 - 10.1.2005 x Waldeck Caricchio Santana 062.932.395-04 cons. de admin. 10.5.1999 - 22.5.2002 x 17.6.2002 - 21.12.2004 x Walter Silva Serra 004.753.355-20 cons. fiscal 30.8.2004 - 10.1.2005 x Obs.: Destacados, em negrito, os Recorrentes.
Defesas
4. Regularmente intimados (fls. 666-737, 739-750 e 798-803), os indiciados apresentaram defesas tempestivas, alegando, em síntese, que: (i) houve prescrição; (ii) os indiciados Antônio Pinheiro de Vasconcelos Filho, Montival de Souza Lucas Filho e Divan Carlos de Souza devem ser excluídos do processo, pois seus mandatos foram anteriores ao período em que ocorreram as irregularidades; (iii) se ocorreram irregularidades, essas são oriundas de fatores alheios à condução da Itacred, como a recessão econômica advinda dos diversos planos econômicos; (iv) a cooperativa era dirigida por administradores cujos nomes foram homologados pelo Banco Central do Brasil e cujos atributos profissionais eram suficientes para garantir uma gestão eficiente dos negócios; (v) as concessões de crédito, além de serem deferidas após consultas cadastrais, eram condicionadas a garantias com grande liquidez, de forma que muitas operações objeto do processo já foram quitadas; (vi) não agiram culposa ou dolosamente, bem como seus atos não geraram danos ou prejuízos.
5. O Sr. Divan Carlos de Souza, em defesa complementar (fl. 822), afirma que solicitou o seu afastamento do Conselho de Administração em 3.3.2000. Além disso, a Itacred, em defesa complementar (fls. 833-834), requer que o processo seja extinto, considerando o compromisso do associado nomeado liquidante e seus esforços para recuperar os créditos concedidos.
Comunicação dos fatos ao Ministério Público
6. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais, concluiu que os atos de gestão objeto do processo constituem indícios de prática de crime, consoante disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/99, efetuando a devida comunicação à Procuradoria da República do Estado da Bahia (fl. 908) em 18/01/2010.
Decisão do Bacen
7. Após análise das defesas apresentadas, o Bacen entendeu, resumidamente, que: (i) quanto ao prazo prescricional dos atos de gestão, para a cooperativa e seus ex-diretores, entende ser de doze anos; (ii) quanto aos ex-membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, entende que a comunicação ao Ministério Público não abarca os atos dos ex-Conselheiros. A prescrição deve ser de cinco anos contada da prática do ato ou, no caso de infração continuada, do dia em que tiver cessado (fl. 926v); (iii) o pedido de extinção do presente processo em razão de a cooperativa estar em liquidação ordinária não merece prosperar porque, em observância ao princípio da legalidade, não há hipótese legal que o suporte; (iv) no que concerne à alegação do Sr. Divan Carlos de Souza, de que se afastou do cargo que ocupava em 03/02/2000, a comunicação da renúncia de administradores de cooperativas de crédito estava regulamentada, à época, pela Circular n° 2.932, de 30.9.1999, a qual estabelecia a prestação de informações diretamente ao Banco Central do Brasil.
8. No mérito, especificamente quanto ao princípio da seletividade, os cadastros dos maiores devedores consignam poucos dados e não possuíam, à época das contratações, documentos que os respaldassem, como os relativos à identificação, profissão, renda, fonte pagadora, lucro, patrimônio, entre outras informações indispensáveis para que a cooperativa conhecesse o cliente a quem concedia crédito.
9. Quanto ao princípio da liquidez, no que tange à renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação anterior, o exame dos autos demonstra eventos de quitação de crédito concedido por meio de novos contratos.
10. No tocante ao princípio da garantia, constatou-se que a cooperativa não realizou a análise econômico-financeira dos coobrigados ao pagamento dos créditos concedidos em diversos contratos trazidos como amostra.
11. Em análise dos dossiês das operações de concessão de crédito realizadas pela Itacred, bem como de dados extraídos do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 909-913), constatou-se que a cooperativa deferiu créditos em valores acima do permitido pelas normas prudenciais.
12. No que toca à irregularidade “b”, os Estatutos Sociais da Itacred de 1998 e 2002 (fls. 64-99), preveem como atribuição do Conselho de Administração o controle operacional e o acompanhamento da situação econômico-financeira da cooperativa. Do que consta das atas de reunião do Conselho de Administração (fls. 132-196), verifica-se que os ex-conselheiros analisaram, na reunião de 15.10.2001, o relatório DESUP/GTBHO/2001/0957, que, entre outros, destacou a extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, a concessão de créditos a associados impedidos, a captação de recursos de não associados, o deferimento de operações sem observar o disposto no manual e nos controles internos e a realização de operações sem atendimento aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco. Entretanto, a despeito da gravidade das irregularidades reportadas, os ex-conselheiros de administração não tomaram medida para investigá-las e coibi-las. Além disso, os conselheiros de administração analisaram mensalmente os resultados das demonstrações contábeis, as quais evidenciaram o constante mau desempenho econômico-financeiro causado pelo inadimplemento das operações de crédito, o que implicava aumento do aprovisionamento. Apesar disso, em nenhum momento interromperam a prática de má concessão de crédito.
13. Quanto à irregularidade “c”, o Conselho Fiscal, na reunião de 11.6.2003 (fls. 215-216), analisou as contas de quatro dos vinte maiores devedores, nas quais encontraram cadastros com informações inconsistentes por falta de documentos comprobatórios; concessões de crédito em que o avalista compõe a lista dos vinte maiores devedores; cooperados com cadastros desatualizados; avalistas com cadastro desatualizado. Assim, depreende-se que, mesmo diante da constatação de que a cooperativa concedia mútuos sem os resguardos necessários ao retorno seguro do capital, o Conselho Fiscal não efetivou medida alguma para impedir tal prática, em desobediência ao artigo 56 da Lei n° 5.764, de 1971, aos artigos 55 e 58 do Estatuto Social aprovado em 1998 e aos artigos 54 e 57 do Estatuto Social de 2002.
14. Quanto à responsabilização dos ex-diretores e ex-conselheiros, tem-se que as ocorrências referentes aos contratos dos cooperados Colégio e Curso Galileu Ltda. e Jurandir Rebouças Dantas são posteriores ao período de seus mandatos. Destarte, tais irregularidades relativas a esses cooperados não serão consideradas para a dosimetria das penas.
15. Quanto aos Srs.Walter Silva Serra e Reinaldo Campos do Nascimento, conselheiros fiscais com mandatos de 30/08/2004 a 10/01/2005 (fls. 130-131), observou-se que durante o período em que foram conselheiros fiscais, não se concedeu crédito sem a observância da boa técnica bancária, portanto, não respondem pela irregularidade “c”.
16. Assim, o Bacen proferiu a Decisão 386/2012-Diorf (fls. 924/932), de 30/03/2012, com o seguinte teor: aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do artigo 44 da Lei n° 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos: 6 (seis) anos ao Sr. Ivan da Costa Pinto Gramacho, pela irregularidade “a”; 5 (cinco) anos ao Sr. Gerenaldo Souza de Araújo, pela irregularidade “a”; 2 (dois) anos ao Sr. Antônio Pinheiro de Vasconcelos Filho, pela irregularidade “a”; 1 (um) ano aos Srs. Eduardo Oliveira Carqueija, José Carlos Pereira Batista, José Vanderlei Ramos, Nilson Cardoso e Waldeck Caricchio Santana, pela irregularidade “b” e aos Srs. Celso Navarro de Britto, Edgar Rezende Pacheco, José Carlos Soares de Assis e José Domingos Izabel dos Santos, pela irregularidade “c”; aplicar a pena de MULTA, com fulcro no artigo 44, §2°, da Lei n° 4.595, de 1964, à Cooperativa de Crédito Rural de Itabuna Ltda. – em liquidação ordinária, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), pela irregularidade “a”; aplicar a pena de ADVERTÊNCIA, com fulcro no artigo 44, § 1º, da Lei n° 4.595, de 1964, aos Srs. Divan Carlos de Souza e Montival de Souza Lucas Filho, pela irregularidade “b”, Denilton Martins Ramos e Eduardo Oliveira Carqueija, pela irregularidade “c”; e Gerenaldo Souza de Araújo, pelas irregularidades “b” e “c”; ARQUIVAR o processo administrativo em relação aos Srs. Reinaldo Campos do Nascimento e Walter Silva Serra, recorrendo de oficio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Recursos Voluntários
17. A Cooperativa Itacred (fl. 989/995) solicitou parcelamento da MULTA, sendo atendida pelo Bacen.
18. Intimados da decisão do Banco Central do Brasil de 24/04/2012 a 06/06/2012 (fls. 952/976), apresentaram recursos voluntários tempestivos os acusados DIVAN CARLOS DE SOUZA (fls. 977/988), ANTÔNIO PINHEIRO DE VASCONCELOS (fl. 998) e GERENALDO SOUZA DE ARAÚJO em conjunto com WALDECK CARICCHIO SANTANA (fl. 999).
19. Em relação aos acusados Srs. José Domingos Izabel dos Santos e Celso Navarro de Britto, verificou-se que esses haviam falecido, conforme certidões de óbito às fls. 961/962. Dessa forma, o Bacen declarou extinto o processo administrativo em relação a ambos (fl. 1006).
20. As alegações trazidas pelos recorrentes são as seguintes, resumidamente: DIVAN CARLOS DE SOUZA: Durante o prazo em que ocorreram as irregularidades, entre setembro de 2001 e novembro de 2005, não mais fazia parte do Conselho de Administração da Cooperativa. Solicitou seu afastamento definitivo do Conselho de Administração em reunião de 13/03/2000, conforme ata 97/2000 (fls. 985/086); ANTÔNIO PINHEIRO DE VASCONCELOS: Solicitou conversão da pena de INABILITAÇÃO em ADVERTÊNCIA tendo em vista que jamais agiu com dolo. GERENALDO SOUZA DE ARAÚJO e WALDECK CARICCHIO SANTANA: Solicitaram conversão da pena de INABILITAÇÃO em ADVERTÊNCIA, tendo em vista (i) que compõem o Conselho Fiscal da Cooperativa em regime de liquidação ordinária; (ii) que jamais agiram com dolo e (iii) que não mediram esforços na recuperação dos créditos e no soerguimento da Cooperativa.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
21. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 258/2015 (fls. 1.012/1.014), de 18/08/2015, em que emite posicionamento de que, resumidamente: Não se identificam óbices ao conhecimento dos recursos. Considerada a data da última intimação são todos tempestivos e atendem aos demais pressupostos de admissibilidade; Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados ...; Relativamante ao recurso de ofício, deve ser mantido o arquivamento em relação a REINALDO CAMPOS NASCIMENTO e WALTER SILVA SERRA. Reafirma-se ... a constatação do BC: “durante o período em que foram conselheiros fiscais, não se concedeu crédito sem a observância da boa técnica bancária” (fl. 932); No que toca aos recursos interpostos por ANTÔNIO PINHEIRO DE VASCONCELOS, GERENALDO SOUZA DE ARAÚJO e WALDECK CARICCHIO SANTANA, ... as pretensões desses três Recorrentes não merecem acolhimento; No que concerne ao recurso de DIVAN CARLOS DE SOUZA, acredita-se que a decisão careça de reforma. ... o BC repeliu a alegação ... [e] explicou que “a comunicação de renúncia de administradores estava regulamentada ... pela Circular nº 2.932, de 30.9.1999, a qual estabelecia a prestação de informações diretamente ao Banco Central do Brasil”. Suspeit-se, porém, que a leitura da mencionada Circular nº 2.932, de 1999, não autorize a conclusão que parece residir na interpretação adotada pelo BC. ... Diante desses fundamentos, acredita-se que o [recurso de] DIVAN CARLOS DE SOUZA merece provimento.
22. Assim, a PGFN opinou pelo conhecimento dos recursos, provendo-se apenas o de DIVAN CARLOS DE SOUZA, mantidos os demais termos da decisão recorrida.
Pedido de Diligência
23. Em análise da documentação dos autos verifica-se o envio da Requisição de Documentos Desuc/GTBHO/Cosup-04-2005/18, de 15/09/2005 (fls. 46/47), à ITACRED, tratando de documentos relacionados à mesma irregularidade objeto da apuração por este processo administrativo. Além disso, a documentação anexada com data posterior é a Requisição de Documentos Desuc/GTSAL/Cosup-2009/128 (fls. 44/45), de 15/09/2009, não havendo documentação, recebida ou remetida, juntada aos autos entre as duas datas (15/09/2005 e 15/09/2009).
24. Assim, foi feita Diligência junto ao Banco Central questionando a existência de documentos que comprovem a movimentação do processo entre as duas datas (15/09/2005 e 15/09/2009), tendo sido anexados os documentos às fls. 1018 a 1048.
25. Os Recorrentes, após a intimação para conhecimento dos documentos anexados na diligência apresentaram os seguintes documentos/argumentos: Sr. Gerenaldo Souza de Araújo (fls. 1055/1058): a Cooperativa de Crédito Rural de Itabuna Ltda. entrou em liquidação ordinária, tendo como liquidante o Sr. Ewerton Macedo Filho e anexa cópia da Decisão 386/2012-Diorf; Sr. Waldeck Carichio Santana (fls. 1060/1063): a Cooperativa de Crédito Rural de Itabuna Ltda. entrou em liquidação ordinária, tendo como liquidante o Sr. Ewerton Macedo Filho e anexa cópia da Decisão 386/2012-Diorf; Sr. Divan Carlos de Souza (fls. 1066/1080): apresenta documentos sobre desligamento do Conselho de Administração da Cooperativa; Quanto ao Sr. Antônio Pinheiro de Vasconcelos Filho, intimado (fl. 1054) em 20/10/2015, não apresentou novos documentos.
É o relatório.
Brasília, 17 de março de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Crédito Rural de Itabuna Ltda. – em Liquidação Ordinária – Itacred, e seus ex-membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, Srs. Antônio Pinheiro de Vasconcelos Filho, Celso Navarro de Britto, Denilton Martins Ramos, Divan Carlos de Souza, Edgar Rezende Pacheco, Eduardo Oliveira Carqueija, Gerenaldo Souza de Araújo, Ivan da Costa Pinto Gramacho, José Carlos Pereira Batista, José Carlos Soares de Assis, José Domingos Izabel dos Santos, José Vanderlei Ramos, Montival de Souza Lucas Filho, Nilson Cardoso, Reinaldo Campos do Nascimento, Waldeck Caricchio Santana e Walter Silva Serra, pelo cometimento das seguintes irregularidades:
Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, o que constitui infração grave na condução dos interesses da cooperativa; Irregularidade “b”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar, mensalmente, o estado econômico-financeiro da cooperativa, o que constitui infração grave; Irregularidade “c”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da cooperativa, o que configura infração grave.
2. Intimados da decisão do Banco Central do Brasil, apresentaram recursos voluntários tempestivos os acusados DIVAN CARLOS DE SOUZA, ANTÔNIO PINHEIRO DE VASCONCELOS e GERENALDO SOUZA DE ARAÚJO, este em conjunto com WALDECK CARICCHIO SANTANA. 3. Em relação aos acusados Srs. JOSÉ DOMINGOS IZABEL DOS SANTOS e CELSO NAVARRO DE BRITTO, verificou-se que esses haviam falecido, conforme certidões de óbito às fls. 961/962. Dessa forma, o Bacen declarou extinto o processo administrativo em relação a ambos (fl. 1.006). 4. Também foram apresentados recursos de ofício quanto aos Srs.WALTER SILVA SERRA e REINALDO CAMPOS DO NASCIMENTO.
Preliminares
5. Quanto à possibilidade de ocorrência de prescrição, a sequência de atos administrativos, apresentados a seguir, descarta esta hipótese.
Ocorrência
Data
Fls.
setembro de 2001 a novembro de 2005, de forma continuada, a Itacred deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados sem observar os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, recomendados pela boa gestão e segurança operacional.
09/2001 a 11/2005
01
Desuc/GTBHO/Cosup-04-2005/18 (pedido de informações)
17/10/2005
46/47
Despacho de 16/01/2007
16/01/2006
1027/1028
Requisição de documentos Desuc/GTSAL/COSUP-2006/21
17/08/2006
1031
Despacho Desuc/GTSAL
03/08/2007
1039/1044
Desuc/GTSAL/Cosup-2009/128 (pedido de informações)
15/09/2009
44/45
Parecer Desuc/GTPAL/Cosup-2009/7
26/11/2009
01/43
Decisão 0386/2012-Diorf
30/03/2012
924/932
Intimações
24/04/2012 a 06/06/2012
952/976
Autuação junto ao CRSFN
02/10/2012
1.010
Parecer PGFN
18/08/2015
1.012/1.014
6. Além disso, há possibilidade de utilização do prazo penal, tendo em vista a comunicação Procuradoria da República do Estado da Bahia (fl. 908) pela conduta prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.482/86 (que permitiria a utilização de prazo prescricional de 12 anos).
5. Assim, não há que se falar na ocorrência de prescrição, ordinária ou intercorrente, para qualquer dos Recorrentes.
Recursos
7. Quanto aos recursos voluntários e de ofício, acompanho integralmente posicionamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em Parecer de lavra do Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, cujos argumentos trago a seguir, de forma resumida.
8. Em relação aos recursos de ofício, relativos aos Srs. REINALDO CAMPOS NASCIMENTO e WALTER SILVA SERRA, entendo que devem ser mantidas as decisões do Bacen, uma vez que no período em que foram conselheiros fiscais não foram concedidos créditos sem a observância da boa técnica bancária, conforme atesta a própria Autarquia.
9. Em relação aos recursos voluntários dos Srs ANTÔNIO PINHEIRO DE VASCONCELOS, GERENALDO SOUZA DE ARAÚJO e WALDECK CARICCHIO SANTANA, entendo que as pretensões desses recorrentes não merecem acolhimento. Os argumentos apresentados, como falta de dolo ou de possível atuação na recuperação de créditos, não são razões para alteração da decisão. Observo, ainda, que o processo traz elementos que caracterizam a materialidade e autoria das irregularidades imputadas.
10. Em relação ao recurso voluntário do Sr. DIVAN CARLOS DE SOUZA, entendo pertinentes os motivos apresentados. A respeito, a PGFN apresenta linha de argumentação baseada em três pontos, para acolhimento do recurso: (i) o ato comunicativo jamais integraria o rito de formação válida do próprio objeto da comunicação; (ii) a unilateralidade ínsita à natureza jurídica da renúncia não parece exigir mais do que a explicitação da vontade. Para o direito societário, seus efeitos costumam surgir desde quando formalmente participada a sociedade; (iii) o Recorrente apresentou renúncia ao cargo, conforme relatado nas atas das 96ª e 97ª reuniões do Conselho de Administração, seguindo orientação da própria Cooperativa, uma vez que o Estatuto não contemplava a hipótese de licença. Assim, seguindo posicionamento da PGFN, entendo que deve ser acolhido integralmente o recurso oferecido pelo recorrente.
Conclusão
11. Finalmente, tendo em vista os argumentos apresentados, voto: pelo provimento integral do recurso do Sr. DIVAN CARLOS DE SOUZA; pelo improvimento dos recursos de ofício relativos aos Srs. REINALDO CAMPOS NASCIMENTO e WALTER SILVA SERRA; pelo improvimento dos recursos dos demais recorrentes, com respectiva manutenção da decisão do Bacen; com reconhecimento da extinção da punibilidade dos Srs. JOSÉ DOMINGOS IZABEL DOS SANTOS e CELSO NAVARRO DE BRITTO. É o Voto.
Brasília, 26 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator: negar provimento aos recursos interpostos por ANTÔNIO PINHEIRO DE VASCONCELOS FILHO, GERENALDO SOUZA DE ARAÚJO e WALDECK CARICCHIO SANTANA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de se lhes aplicar pena de inabilitação, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelos prazos de 2 (dois) anos, 5 (cinco) anos e 1 (um) ano, respectivamente; e, ainda, prover integralmente o apelo voluntário trazido por DIVAN CARLOS DE SOUZA, convolando-se a pena de advertência em arquivamento; e, por fim, desprover o recurso de ofício, referendando-se o arquivamento do processo em relação aos apelados, REINALDO CAMPOS DO NASCIMENTO e WALTER SILVA SERRA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de abril de 2016.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator
Ata divulgada no sítio do CRSFN em 2.6.2016. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.09.2016.
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