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CRSFN · 07/11/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3064/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de tempestiva negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade – Acolhimento de razões de defesa – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3064/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CIC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 7,533.99 – sete mil e quinhentos e trinta e três dólares e noventa e nove centavos dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 753,39 (setecentos e cinqüenta e três dólares e trinta e nove centavos dos Estados Unidos), ponderadas as especificidades do caso, daí que relevada a regularização da situação cambial no curso do presente feito. O Sr. Presidente proferiu voto de qualidade (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), tendo sido vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do montante das operações. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 07 de novembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CIC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 7,533.99 – sete mil e quinhentos e trinta e três dólares e noventa e nove centavos dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 753,39 (setecentos e cinqüenta e três dólares e trinta e nove centavos dos Estados Unidos), ponderadas as especificidades do caso, daí que relevada a regularização da situação cambial no curso do presente feito. O Sr. Presidente proferiu voto de qualidade (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), tendo sido vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do montante das operações

Inteiro teor

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194ª Sessão em 07 de novembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3064/00

Recurso 3237  Processo origem BCB 9700764935   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: CIC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de tempestiva negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade – Acolhimento de razões de defesa – Apelo a que se dá provimento parcial.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3064/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CIC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 7,533.99 – sete mil e quinhentos e trinta e três dólares e noventa e nove centavos dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 753,39 (setecentos e cinqüenta e três dólares e trinta e nove centavos dos Estados Unidos), ponderadas as especificidades do caso, daí que relevada a regularização da situação cambial no curso do presente feito. O Sr. Presidente proferiu voto de qualidade (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), tendo sido vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do montante das operações.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 07 de novembro de 2000

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