CRSFN · 15/12/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3099/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a BANCO INTERIOR DE SÃO PAULO S.A., ÁUREO FERREIRA, ÁUREO FERREIRA JÚNIOR e OSWALDO FERREIRA, por ter restado evidenciada a infração descrita na peça vestibular, ocorrendo liberação de empréstimo em nome da conta de devedor pessoa física sem capacidade econômico-financeira para tanto e cujo saldo assim formado era incontinenti transferido para empresa coligada, vencido o Conselheiro Raymundo Magliano Filho ao propor redução do valor das multas pecuniárias cominadas aos administradores ora apelantes; e de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, PEDRO DONIZETE BORTOLOTE, dada a inexistência de provas nos autos de que tenha participado do deferimento das operações em tela
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196ª Sessão em 15 de dezembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3099/00
Recurso 3104 Processo origem BCB 9900937775 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO INTERIOR DE SÃO PAULO S.A. ÁUREO FERREIRA ÁUREO FERREIRA JÚNIOR OSWALDO FERREIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: PEDRO DONIZETE BORTOLOTE EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Empréstimo vedado – Concessão a empresa com participação majoritária detida por membro do conselho de administração do apelante – Interposição de terceiros (operações triangulares)– Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária.
BASE LEGAL: Lei n° 4.595/64, art. 44, § 2°. ACÓRDÃO/CRSFN 3099/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a BANCO INTERIOR DE SÃO PAULO S.A., ÁUREO FERREIRA, ÁUREO FERREIRA JÚNIOR e OSWALDO FERREIRA, por ter restado evidenciada a infração descrita na peça vestibular, ocorrendo liberação de empréstimo em nome da conta de devedor pessoa física sem capacidade econômico-financeira para tanto e cujo saldo assim formado era incontinenti transferido para empresa coligada, vencido o Conselheiro Raymundo Magliano Filho ao propor redução do valor das multas pecuniárias cominadas aos administradores ora apelantes; e de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, PEDRO DONIZETE BORTOLOTE, dada a inexistência de provas nos autos de que tenha participado do deferimento das operações em tela.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 2000
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