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CRSFN · 07/11/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3051/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de tempestiva remessa, à CVM, de informações exigidas em normativo regulamentar (Instrução CVM 202/93, art. 16) – Empresa à época submetida a liquidação extrajudicial – Irregularidade caracterizada – Não aceitação das razões de defesa – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I ACÓRDÃO/CRSFN 3051/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NELSON JOSÉ DE OLIVEIRA pena de advertência, reafirmando-se os poderes da autarquia supervisora ora recorrida de exigir das empresas submetidas à liquidação extrajudicial versada na Lei 6.024, de 13.03.74, prestação de dados e informações econômico-financeiras em benefício dos investidores e do mercado de capitais como um todo, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 07 de novembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NELSON JOSÉ DE OLIVEIRA pena de advertência, reafirmando-se os poderes da autarquia supervisora ora recorrida de exigir das empresas submetidas à liquidação extrajudicial versada na Lei 6.024, de 13.03.74, prestação de dados e informações econômico-financeiras em benefício dos investidores e do mercado de capitais como um todo, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento

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194ª Sessão em 07 de novembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3051/00

Recurso 3130  Processo origem CVM RJ 99/1952   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: NELSON JOSÉ DE OLIVEIRA     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de tempestiva remessa, à CVM, de informações exigidas em normativo regulamentar (Instrução CVM 202/93, art. 16) – Empresa à época submetida a liquidação extrajudicial – Irregularidade caracterizada – Não aceitação das razões de defesa – Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I     ACÓRDÃO/CRSFN 3051/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NELSON JOSÉ DE OLIVEIRA pena de advertência, reafirmando-se os poderes da autarquia supervisora ora recorrida de exigir das empresas submetidas à liquidação extrajudicial versada na Lei 6.024, de 13.03.74, prestação de dados e informações econômico-financeiras em benefício dos investidores e do mercado de capitais como um todo, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 07 de novembro de 2000

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