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CRSFN · 22/06/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2623/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Prestação de informação inexata ao Banco Central do Brasil – Conta corrente na modalidade da Carta Circular 5, de 27.02.69, existente no indiciado e não declarada – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido – Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2623/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO CHASE MANHATTAN S.A., considerando que não se materializou inexatidão nas informações transmitidas pelo indiciado, que em verdade, atento aos termos dos expedientes recebidos, externou adequadamente os dados pedidos nas requisições (a segunda, re-ratificadora da primeira) formuladas pela autoridade de supervisão do mercado de câmbio. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias De Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO CHASE MANHATTAN S.A., considerando que não se materializou inexatidão nas informações transmitidas pelo indiciado, que em verdade, atento aos termos dos expedientes recebidos, externou adequadamente os dados pedidos nas requisições (a segunda, re-ratificadora da primeira) formuladas pela autoridade de supervisão do mercado de câmbio

Inteiro teor

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174ª Sessão em 22 de junho de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2623/99

Recurso 2722  Processo origem BCB 9500534510   

  RECURSO DE OFÍCIO   

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: BANCO CHASE MANHATTAN S.A.   

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Prestação de informação inexata ao Banco Central do Brasil – Conta corrente na modalidade da Carta Circular 5, de 27.02.69, existente no indiciado e não declarada – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido – Arquivamento do processo.     ACÓRDÃO/CRSFN 2623/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO CHASE MANHATTAN S.A., considerando que não se materializou inexatidão nas informações transmitidas pelo indiciado, que em verdade, atento aos termos dos expedientes recebidos, externou adequadamente os dados pedidos nas requisições (a segunda, re-ratificadora da primeira) formuladas pela autoridade de supervisão do mercado de câmbio.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias De Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 1999

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