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CRSFN · 26/10/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3044/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Captação de recursos parceladamente do público – Aplicação em ouro ou certificados de depósitos do metal – Falta de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil – Ausência de intermediação financeira – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3044/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto de Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, PRI-CENTER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., SANDRA PEREIRA DA SILVA E MOACYR AZEVEDO BRANDÃO, por não ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular, aflorando operações de caráter meramente mercantil sem repercussões diretas no chamado sistema financeiro. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de outubro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto de Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, PRI-CENTER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., SANDRA PEREIRA DA SILVA E MOACYR AZEVEDO BRANDÃO, por não ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular, aflorando operações de caráter meramente mercantil sem repercussões diretas no chamado sistema financeiro

Inteiro teor

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193ª Sessão em 26 de outubro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3044/00

Recurso 3191  Processo origem BCB 9600606913   

  RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: PRI-CENTER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. SANDRA PEREIRA DA SILVA MOACYR AZEVEDO BRANDÃO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Captação de recursos parceladamente do público – Aplicação em ouro ou certificados de depósitos do metal – Falta de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil – Ausência de intermediação financeira – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3044/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto de Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, PRI-CENTER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., SANDRA PEREIRA DA SILVA E MOACYR AZEVEDO BRANDÃO, por não ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular, aflorando operações de caráter meramente mercantil sem repercussões diretas no chamado sistema financeiro.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de outubro de 2000

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