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CRSFN · 28/07/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2907/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Ordens de compra e venda – Falhas de cadastro e de execução – Ausência de contrato prévio entre o cliente e a corretora – Inadequado registro das operações efetuadas em nome da carteira própria – Inexistência de contrato para administração de carteira – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização do apelado – Recurso a que se dá provimento. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I ACÓRDÃO/CRSFN 2907/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em advertência o arquivamento decidido pelo Órgão de primeiro grau em relação ao recorrido, FERNANDO DE ALCÂNTARA MACHADO, uma vez que os autos evidenciam inadequados procedimento operacionais, a revelar virtual falência dos controles internos da sociedade corretora da qual o recorrido se desvinculara quando os efeitos da inépcia administrativa ainda se encontravam presentes. A deliberação do CRSFN se deu com os votos vencidos dos Conselheiros Eli Loria, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves pela manutenção da decisão de primeira instância, tendo o Sr. Presidente proferido na ocasião voto de qualidade (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96). Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em advertência o arquivamento decidido pelo Órgão de primeiro grau em relação ao recorrido, FERNANDO DE ALCÂNTARA MACHADO, uma vez que os autos evidenciam inadequados procedimento operacionais, a revelar virtual falência dos controles internos da sociedade corretora da qual o recorrido se desvinculara quando os efeitos da inépcia administrativa ainda se encontravam presentes. A deliberação do CRSFN se deu com os votos vencidos dos Conselheiros Eli Loria, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves pela manutenção da decisão de primeira instância, tendo o Sr. Presidente proferido na ocasião voto de qualidade (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96)

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189ª Sessão em 28 de julho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2907/00

Recurso 2919  Processo origem CVM 08/97   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: FERNANDO DE ALCÂNTARA MACHADO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Ordens de compra e venda – Falhas de cadastro e de execução – Ausência de contrato prévio entre o cliente e a corretora – Inadequado registro das operações efetuadas em nome da carteira própria – Inexistência de contrato para administração de carteira – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização do apelado – Recurso a que se dá provimento.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I     ACÓRDÃO/CRSFN 2907/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em advertência o arquivamento decidido pelo Órgão de primeiro grau em relação ao recorrido, FERNANDO DE ALCÂNTARA MACHADO, uma vez que os autos evidenciam inadequados procedimento operacionais, a revelar virtual falência dos controles internos da sociedade corretora da qual o recorrido se desvinculara quando os efeitos da inépcia administrativa ainda se encontravam presentes. A deliberação do CRSFN se deu com os votos vencidos dos Conselheiros Eli Loria, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves pela manutenção da decisão de primeira instância, tendo o Sr. Presidente proferido na ocasião voto de qualidade (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

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