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CRSFN · 25/10/2012

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11020/2012

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido - Arquivamento. ACÓRDÃO/CRSFN 11020/12: R E L A T Ó R I O A empresa Teka – Tecelagem Kuehnrich S/A foi intimada, em 04/05/2004, para apresentar defesa, em razão do recebimento por exportações, no montante de US$ 5.520.360,15, (cinco milhões, quinhentos e vinte mil, trezentos e sessenta dólares dos Estados Unidos, e quinze centavos), sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, conforme relatório anexo à intimação, configurando, dessa forma, falsa declaração em contratos de câmbio, que constitui infração prevista no parágrafo 3º., do art. 23, da Lei 4.131/62, com as alterações introduzidas pelo art. 72, da Lei 9.069/95, sujeitando a empresa à sanção descrita nos mesmos diplomas legais. Na intimação, a Autarquia salientou a existência de Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos, no valor total de USD 3.251.161,45 (três milhões, duzentos e cinqüenta e um mil, cento e sessenta e um dólares dos Estados Unidos e quarenta e cinco centavos), os quais não foram vinculados a contratos de câmbio. A empresa foi regularmente intimada, em 29/03/2004, e solicitou a dilação do prazo para resposta, concedido pela autarquia, cujo termo final foi fixado para até 28/05/2004. Dessa forma, em 27/05/2004, a empresa apresentou sua defesa, com os seguintes argumentos: Preliminarmente: a) tendo em vista que a intimação está datada de 12/03/2004, ocorreu a prescrição da pretensão da ação punitiva da Administração, quanto as operações ocorridas em 1993, 1994, 1995 e 1997, tendo em vista o disposto no art. 4º. da Lei 9.873/99; b) que a aplicação da multa máxima preconizada na Lei 4.131/62 fere o Código Penal vigente, a Lei 9.784/99 e os princípios da proporcionalidade, da r

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa Teka – Tecelagem Kuehnrich S/A foi intimada, em 04/05/2004, para apresentar defesa, em razão do recebimento por exportações, no montante de US$ 5.520.360,15, (cinco milhões, quinhentos e vinte mil, trezentos e sessenta dólares dos Estados Unidos, e quinze centavos), sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, conforme relatório anexo à intimação, configurando, dessa forma, falsa declaração em contratos de câmbio, que constitui infração prevista no parágrafo 3º., do art. 23, da Lei 4.131/62, com as alterações introduzidas pelo art. 72, da Lei 9.069/95, sujeitando a empresa à sanção descrita nos mesmos diplomas legais. Na intimação, a Autarquia salientou a existência de Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos, no valor total de USD 3.251.161,45 (três milhões, duzentos e cinqüenta e um mil, cento e sessenta e um dólares dos Estados Unidos e quarenta e cinco centavos), os quais não foram vinculados a contratos de câmbio. A empresa foi regularmente intimada, em 29/03/2004, e solicitou a dilação do prazo para resposta, concedido pela autarquia, cujo termo final foi fixado para até 28/05/2004. Dessa forma, em 27/05/2004, a empresa apresentou sua defesa, com os seguintes argumentos: Preliminarmente: a) tendo em vista que a intimação está datada de 12/03/2004, ocorreu a prescrição da pretensão da ação punitiva da Administração, quanto as operações ocorridas em 1993, 1994, 1995 e 1997, tendo em vista o disposto no art. 4º. da Lei 9.873/99; b) que a aplicação da multa máxima preconizada na Lei 4.131/62 fere o Código Penal vigente, a Lei 9.784/99 e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência; c) cerceamento de defesa, pois a intimação não permitiu seu pleno exercício, uma vez que, (i) não esclareceu quais informações, tidas como falsas, motivaram as acusações, (ii) ausência de relato circunstanciado das infrações ou irregularidades apuradas (MNI 5.2.4.A.b), descrevendo e documentando o fato tipificador do comportamento punível praticado e (iii) não esclareceu qual foi a conduta dolosa da Teka, nem especificou ou documentou qual teria sido a sua participação na suposta declaração falsa; d) como o Banco Central não anexou documentação comprobatória e, tendo em vista que o prazo obrigatório de guarda de documentos decaiu, a Teka fica impossibilitada de contraditar as acusações das quais está sendo alvo; Mérito: a) A Teka obteve o Certificado de Autorização nº 514/00035, de 30/07/97, para “Pagamento Antecipado de Exportação”, no valor limite de US$ 50 milhões. O Banco Central aponta falta de comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, de apenas US$ 5,4 milhões, ou seja, cerca de 10% do valor desse certificado. Sendo assim, a ocorrência de falta de embarque de pequena parcela das mercadorias no prazo, não pode ser confundida com a prestação de declaração falsa; b) juntou ao processo cópias de Contratos de Compra – Tipo 01 – Exportação, que totalizam US$ 41.405.000,00, todos vinculados ao Certificado acima referido; c) o saldo remanescente, US$ 5,4 milhões, a exportar, foi negociado com os bancos, então credores, sendo a última renegociação constante da “Primeira Alteração ao Contrato de Financiamento de Pré-Exportação Alterado e Reafirmado”, datada de 15.10.2002 (cópia juntada à defesa), pela qual foi reescalonada a dívida a ser paga pela Teka, com exportações; d) não localizou os documentos de embarque correspondentes aos Contratos de Câmbio 07740.5885-97/003598, 07215.5885-97/709608, 07347.5885-95/021689, 05399.5885-93/713890, 05415.5885-93/700862 e 05415.5885-93/700962, com saldos pendentes de US$ 33.952,05, US$ 9.907,47, US$ 641,99, US$ 46.167,16, US$ 14.443,54 e US$ 5.202,58, respectivamente, sendo os dois primeiros realizados há quase 7 anos, e os demais, há quase 10 anos, tendo solicitado ao Banco Central, a baixa dessas pendências; e) o saldo pendente do contrato de câmbio 0537.7510-03/005128, de US$ 1.338,20, foi devolvido ao cliente, em 20/10/2003, por meio do Contrato de Câmbio – Tipo 4 – 05237.7510-03/005214; f) os Contratos de Câmbio 00001.7510-03/033194, de US$ 7.039,53 e 05237.7510-02/009381, com saldo pendente de US$ 1.313,67, foram aplicados aos despachos de exportação correspondentes; Em aditamento à defesa, a Recorrida protocolo, em 16/12/05, correspondência informando que, com relação ao saldo pendente de US$ 5.400.353,96, celebrou com os credores, em 08.06.05, um “Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Transação e Sub-rogação”, juntando cópia aos autos, por meio do qual que a Teka confessou dever aos credores o valor de US$ 7.006.369,27, sendo US$ 5.400.353,90, referente ao principal, acrescido de justos e encargos contratuais, mais comissão devida a agentes prestadores de serviços; Desse total, os credores concordaram em receber US$ 3.503.184,63 e conceder perdão do saldo restante de US$ 3.503.184,64, quitando, assim, a totalidade da dívida. Informou, ainda, que o pagamento do valor de US$ 3.503.184,63 foi efetuado pela empresa Teka USA Inc., com sede em Nova Iorque, que se tornou credora da Recorrida pelo mesmo valor, cujo pagamento seria efetivado em 04 parcelas quadrimestrais, com seis meses de carência, conforme ROF TA 3632040, de 24/11/2005. O Banco Central, depois de analisadas as razões de defesa, confrontando-as com os dados constantes do Sisbacen, verificou o quanto demonstrado na planilha abaixo, com relação a cada um contratos de câmbio, indicados na intimação: Bco./Praça-Contrato Moeda Valor a Aplicar-USD SITUAÇÃO APÓS ANÁLISE DO BACEN 07.740/5885-97/002579 220 1.326,59 *Perdão de Dívida concedido pelo Credor 07.740/5885-97/002581 220 396.967,89 *Perdão de Dívida concedido pelo Credor 07.740/5885-97/002583 220 366.585,40 US$ 327.000,00, aplicado ao Despacho de Exportação nº 201879660-4, e US$ 39.585,345, dispensado pelo Perdão de Dívida concedido pelo Credor 07.740/5885-97/002620 220 843.829,32 *Perdão de Dívida concedido pelo Credor 07.740/5885-97/002624 2

Inteiro teor

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345ª Sessão Recurso 11201  Processo BCB 0401243681

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): TEKA – TECELAGEM KUEHNRICH S/A

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido - Arquivamento.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11020/12:

R E L A T Ó R I O

A empresa Teka – Tecelagem Kuehnrich S/A foi intimada, em 04/05/2004, para apresentar defesa, em razão do recebimento por exportações, no montante de US$ 5.520.360,15, (cinco milhões, quinhentos e vinte mil, trezentos e sessenta dólares dos Estados Unidos, e quinze centavos), sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, conforme relatório anexo à intimação, configurando, dessa forma, falsa declaração em contratos de câmbio, que constitui infração prevista no parágrafo 3º., do art. 23, da Lei 4.131/62, com as alterações introduzidas pelo art. 72, da Lei 9.069/95, sujeitando a empresa à sanção descrita nos mesmos diplomas legais.

Na intimação, a Autarquia salientou a existência de Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos, no valor total de USD 3.251.161,45 (três milhões, duzentos e cinqüenta e um mil, cento e sessenta e um dólares dos Estados Unidos e quarenta e cinco centavos), os quais não foram vinculados a contratos de câmbio.

A empresa foi regularmente intimada, em 29/03/2004, e solicitou a dilação do prazo para resposta, concedido pela autarquia, cujo termo final foi fixado para até 28/05/2004.

Dessa forma, em 27/05/2004, a empresa apresentou sua defesa, com os seguintes argumentos:

Preliminarmente:

a) tendo em vista que a intimação está datada de 12/03/2004, ocorreu a prescrição da pretensão da ação punitiva da Administração, quanto as operações ocorridas em 1993, 1994, 1995 e 1997, tendo em vista o disposto no art. 4º. da Lei 9.873/99;

b) que a aplicação da multa máxima preconizada na Lei 4.131/62 fere o Código Penal vigente, a Lei 9.784/99 e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência;

c) cerceamento de defesa, pois a intimação não permitiu seu pleno exercício, uma vez que, (i) não esclareceu quais informações, tidas como falsas, motivaram as acusações, (ii) ausência de relato circunstanciado das infrações ou irregularidades apuradas (MNI 5.2.4.A.b), descrevendo e documentando o fato tipificador do comportamento punível praticado e (iii) não esclareceu qual foi a conduta dolosa da Teka, nem especificou ou documentou qual teria sido a sua participação na suposta declaração falsa;

d) como o Banco Central não anexou documentação comprobatória e, tendo em vista que o prazo obrigatório de guarda de documentos decaiu, a Teka fica impossibilitada de contraditar as acusações das quais está sendo alvo;

Mérito:

a) A Teka obteve o Certificado de Autorização nº 514/00035, de 30/07/97, para “Pagamento Antecipado de Exportação”, no valor limite de US$ 50 milhões. O Banco Central aponta falta de comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, de apenas US$ 5,4 milhões, ou seja, cerca de 10% do valor desse certificado. Sendo assim, a ocorrência de falta de embarque de pequena parcela das mercadorias no prazo, não pode ser confundida com a prestação de declaração falsa;

b) juntou ao processo cópias de Contratos de Compra – Tipo 01 – Exportação, que totalizam US$ 41.405.000,00, todos vinculados ao Certificado acima referido;

c) o saldo remanescente, US$ 5,4 milhões, a exportar, foi negociado com os bancos, então credores, sendo a última renegociação constante da “Primeira Alteração ao Contrato de Financiamento de Pré-Exportação Alterado e Reafirmado”, datada de 15.10.2002 (cópia juntada à defesa), pela qual foi reescalonada a dívida a ser paga pela Teka, com exportações;

d) não localizou os documentos de embarque correspondentes aos Contratos de Câmbio 07740.5885-97/003598, 07215.5885-97/709608, 07347.5885-95/021689, 05399.5885-93/713890, 05415.5885-93/700862 e 05415.5885-93/700962, com saldos pendentes de US$ 33.952,05, US$ 9.907,47, US$ 641,99, US$ 46.167,16, US$ 14.443,54 e US$ 5.202,58, respectivamente, sendo os dois primeiros realizados há quase 7 anos, e os demais, há quase 10 anos, tendo solicitado ao Banco Central, a baixa dessas pendências;

e) o saldo pendente do contrato de câmbio 0537.7510-03/005128, de US$ 1.338,20, foi devolvido ao cliente, em 20/10/2003, por meio do Contrato de Câmbio – Tipo 4 – 05237.7510-03/005214;

f) os Contratos de Câmbio 00001.7510-03/033194, de US$ 7.039,53 e 05237.7510-02/009381, com saldo pendente de US$ 1.313,67, foram aplicados aos despachos de exportação correspondentes;

Em aditamento à defesa, a Recorrida protocolo, em 16/12/05, correspondência informando que, com relação ao saldo pendente de US$ 5.400.353,96, celebrou com os credores, em 08.06.05, um “Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Transação e Sub-rogação”, juntando cópia aos autos, por meio do qual que a Teka confessou dever aos credores o valor de US$ 7.006.369,27, sendo US$ 5.400.353,90, referente ao principal, acrescido de justos e encargos contratuais, mais comissão devida a agentes prestadores de serviços; Desse total, os credores concordaram em receber US$ 3.503.184,63 e conceder perdão do saldo restante de US$ 3.503.184,64, quitando, assim, a totalidade da dívida.

Informou, ainda, que o pagamento do valor de US$ 3.503.184,63 foi efetuado pela empresa Teka USA Inc., com sede em Nova Iorque, que se tornou credora da Recorrida pelo mesmo valor, cujo pagamento seria efetivado em 04 parcelas quadrimestrais, com seis meses de carência, conforme ROF TA 3632040, de 24/11/2005.

O Banco Central, depois de analisadas as razões de defesa, confrontando-as com os dados constantes do Sisbacen, verificou o quanto demonstrado na planilha abaixo, com relação a cada um contratos de câmbio, indicados na intimação:

Bco./Praça-Contrato Moeda Valor a Aplicar-USD SITUAÇÃO APÓS ANÁLISE DO BACEN  07.740/5885-97/002579 220 1.326,59 *Perdão de Dívida concedido pelo Credor  07.740/5885-97/002581 220 396.967,89 *Perdão de Dívida concedido pelo Credor  07.740/5885-97/002583 220 366.585,40 US$ 327.000,00, aplicado ao Despacho de Exportação nº 201879660-4, e US$ 39.585,345, dispensado pelo Perdão de Dívida concedido pelo Credor  07.740/5885-97/002620 220 843.829,32 *Perdão de Dívida concedido pelo Credor  07.740/5885-97/002624 220 892.378,67 *Convertido em Operação Financeira, conforme ROF TA363040, de 24/11/2005  07.740/5885-97/002697 220 1.482.480,16 *Convertido em Operação Financeira, conforme ROF TA363040, de 24/11/2005  07.740/5885-97/003598 220 33.952,05 Dispensado de Aplicação por corresponderem a valor inferior a US$ 50.000,00  07.740/5885-97/004339 220 1.416.785,93 *Convertido em Operação Financeira, conforme ROF TA363040, de 24/11/2005  05.237/7510-03/005128 220 1.338,20 Devolvido ao remetente dos recursos no exterior conf. Contrato de Câmbio Tipo 4 nº 05237.7510-03/05214  00.001/7510-03/033194 220 7.039,53 Aplicado aos Despachos de Exportação nºs 2010887352-8 e 203799949-1  05.237/7510-02/009381 978 1.313,67 Aplicado aos Despachos de Exportação nºs 2010887352-8 e 203799949-1  07.215/5885-97/709608 220 9.907,47 Dispensado de Aplicação por corresponder a valor inferior a US$ 50.000,00  07.347/5885-95/021689 220 641,99 Prescrição  05.399/5885-93/713890 220 46.167,16 Prescrição  05.415/5885-93/700862 610 14.443,54 Prescrição  05.415/5885-93/700962 220 5.202,58 Prescrição  *Certificado de Autorização nº 514/00035, de 30/07/1997 (fls. 98/126), para ingresso de divisas, a título de pagamento antecipado de Exportação

Dessa foram, decidiu aquela Autarquia por arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho.

O Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo provimento parcial do Recurso de Ofício, que concordou com parte das razões de arquivamento do processo, mas, “no que pertine, todavia, à caracterização infracional da internalização de valores no montante de US$ 5.400.353,96 (cinco milhões e quatrocentos mil e trezentos e cinqüenta e três reais (sic) e noventa centavos), sem o embarque correspondente, como decorrência de pacto firmado entre o exportador e importador em 08/06/2005, esta Procuradoria-Geral entende que o pronunciamento da autarquia revelou-se dissonante do que vem sendo observado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, eis que a promoção da regularização se deu em momento posterior à instauração deste processo administrativo...”

Dessa forma opinou pela aplicação de multa, calculada em 5% do valor da operação convertida (US$ 3.503.184,63), na esteira de diversos precedentes deste Conselho.

É o relatório.

São Paulo, 05 de abril de 2005. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Despacho do Relator

Adoto integralmente o relatório anteriormente apresentado pelo Conselheiro Johan Albino Ribeiro, constante às fls. 1297 dos autos.

Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Trata-se de recurso de ofício contra a decisão de arquivamento do processo sancionador. Os fatos são incontroversos, sendo três questões a tratar-se neste recurso: (i) a prescrição, já que a decisão entende prescrita somente parte da acusação, pois aplica o prazo de oito anos da lei penal; (ii) o arquivamento de operações que totalizam USD 5.400.353,96 que foram regularizadas através de cessão da dívida originária e novo refinanciamento, decisão esta contestada pela PGFN; e (iii) o arquivamento no que pertine o restante das operações cambiárias.

2. Indo primeiramente à prescrição, tenho para mim a prescrição derivada do direito penal somente pode ser aplicada quando há, ao menos, o recebimento da denúncia, não bastando a simples comunicação ao órgão ministerial, apesar da decisão da maioria deste colegiado entender de forma diferente. No caso presente com relação às operações a junho de 1995, aplicável também o parágrafo 4. da Lei 9873 com relação à não atração da lei penal.

3. Ao se verificar os documentos juntados nos autos, percebe-se que há duas notificações expedidas pelo Bacen para que a empresa regularizasse suas pendências, uma datada de 1995, para operações anteriores a ela (fls. 6) e outra datada de 23.04.2002 (fls. 13). Portanto, estariam prescritas, nos termos do entendimento pela prescrição quinquenal e não a penal, todas as operações anteriores a 23.04.1997, pois somente por este última notificação descrita é que poder-se-ia aplicar a hipótese de interrupção do prazo prescricional, nos termos do pr. 2o. do artigo 1o. da Lei 9873/99.

3. As operações cuja divergência de entendimento entre a posição do Bacen e o parecer da PGFN são todas posteriores a 31.7.1997, pelo que a adoção da prescrição quinquenal aqui não tem qualquer influência na análise do recurso, pelo que consideram-se não prescritas as operações após essa data. Com isso, decidido o item (i).

4. Com relação ao arquivamento das operações que não apresentam saldo pendente, conforme verificado pela autarquia, correta a decisão de arquivamento, esta não contestada pela PGFN, pelo que voto no sentido de confirmar essa decisão. Com isso, suplantado o item (iii).

5. Resta analisar a argumentação da PGFN que pretende a reforma do recurso de ofício no tocante às operações que acima transcrevi os números. A alegação é de que, conforme jurisprudência deste Conselho, a regularização posterior à instauração do processo administrativo não poderia ser considerada pelo que deveria sim ser aplicada a multa.

6. De fato, a regularização noticiada nos autos é posterior à abertura deste processo sancionatório, que se deu em 10.03.2004 (tendo a Teka recebido a notificação em 22.04.2004), já que o instrumento de cessão de dívida, transação e sub-rogação é datado de 08.06.2005 e a regularização do ROF ocorreu em 24.11.2005.

7. A PGFN levante uma pertinente questão. A regularização da infração foi feita posteriormente à abertura do processo sancionador. Confesso que fico efetivamente em dúvida sobre a correta e justa solução do presente caso. Tenho posicionamento quanto às infrações decorrentes da Lei 10.755 de que a regularização posterior não descaracteriza a infração, por entender que a infração é de mera conduta e se completa com o simples ato infracional.

8. Aqui, porém, a infração imputada à empresa é a do artigo 23 da Lei que assim diz:

§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.

9. Não se trata de infração de mera conduta. A caracterização da falsidade da declaração dependerá de verificação de fatos posteriores ao ato, como a efetiva exportação da mercadoria ou a adoção de outros instrumentos cambiários, como o que aconteceu no presente caso, com a cessão do crédito e posterior financiamento do valor internado.

10. Assim, para a infração capitaneada, a regularização mesmo que posterior, elide a infração e a imposição de multa. Resta decidir se essa regularização posterior, ocorrendo após o início do processo administrativo, não tem o efeito de dissipar a multa.

11. Em que pese haver fundamento e base para argumentar em sentido contrário, entendo que deva ser aceita a regularização mesmo que após a abertura do processo sancionador. A condenação para a hipótese se dá por declaração falsa. É uma imputação que tem como pano de fundo um ato de “ludibriar, enganar” a autoridade pública, para obter alguma vantagem. No caso, a falsidade da declaração decorreria do fato de que não houve a exportação das mercadorias que embasariam o contrato de câmbio antecipatório.

12. Há de se considerar que a empresa, como descrito na defesa, já exportou até 2005 mais de um bilhão de reais. No tocante às operações objeto deste processo, de quarenta e um milhões de reais, não exportou pouco mais de 12% e, por não ter conseguido realizar esse ato alfandegário, procedeu a regularização através de empresa do próprio grupo, com sede no exterior.

13. Não me parece, aqui, que tenha havido qualquer intenção de fraudar ou mesmo desídia que poderia determinar que o prazo de regularização fosse determinante para elidir a cobrança da multa. A empresa, mesmo após a instauração deste processo, procurou regularizar sua situação perante o Bacen e tomou todas as atitudes para tanto. O Bacen, por seu turno, acatou a regularização e, neste processo, aceitou-a como fundamento para arquivar o processo e decidiu com isso não impor qualquer sanção à empresa.

14. Há lei penal específica quanto à extinção de punibilidade em casos de pagamento de tributos antes da denúncia. Aqui não há. Não há também proibição para que não se aceite dita regularização. A jurisprudência deste Conselho citada pela PGFN de fato decidiu de forma diversa, mas sem expressar os fundamentos e analisou infração diferente daquela aqui sob voto.

15. Por isso, entendendo que o que se procura aqui é a regularidade das atividades cambiárias e não a imposição de multa e diante da situação colocada nestes autos, voto pela manutenção integral da decisão de arquivamento proferida pelo Bacen, pelo que deve ser improvido o recurso de ofício.

É o Voto.

Brasília, 25 de outubro de 2012. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a recorrida, TEKA – TECELAGEM KUEHNRICH S/A., efetuadas as seguintes anotações por suscitada a questão de prescrição: a) o Conselheiro-Relator votou pela tese de atração do prazo penal se se verificar aceitação, pelo juízo, da denúncia formalizada pelo Ministério Público; b) para o Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto, somente mediante sentença transitada em julgado, no que foi seguido pelo Conselheiro Gilberto Frussa; c) o Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior referiu as operações cursadas antes de junho de 1995, as quais não estão alcançadas pela Lei Penal (aqui, acompanhado pelo Conselheiro Francisco Satiro de Souza Júnior), cujo prazo é eficaz no atinente às transações relativas a 1997, além de que o diploma é aplicável em face de mera comunicação ao Ministério Público (também nesse sentido a declaração dos Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Marcos Martins Davidovich e Esteves Pedro Colnago Júnior), finalizando sua manifestação por sancionamento sempre que a regularização se der após abertura do processo administrativo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de outubro de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.11.2012 - Seção 1 - pag. 14 e 15.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.

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