CRSFN · 30/05/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2842/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento a) aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ATIVA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e JORGE NUNO ODONE DE VICENTE DA SILVA SALGADO penas de advertência e de multa pecuniária no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – aliás, já recolhidas – por terem restado caracterizadas as irregularidades que, descritas na peça vestibular, consistiam na falta de registro no sistema e na escrituração incorreta de parte das operações, tendo em vista que o lançamento fora efetuado na contabilidade da corretora e não no balancete do fundo de investimento financeiro; bem assim b) ao recurso de ofício trazido à baila, consagrado o arquivamento posto pela autoridade supervisora em relação a AUGUSTO AFONSO TEIXEIRA DE FREITAS e EDUARDO DA SILVA COUTINHO, administradores responsáveis por áreas que não tangeram a ilicitude em foco. Da deliberação ratificadora do CRSFN dissentiu o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, solitariamente vencido em voto que propugnou pela nulidade do processo, com retorno dos autos sem abordagem do mérito, por enxergar a decisão de primeira instância falida de motivação
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187ª Sessão em 30 de maio de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2842/00
Recurso 2621 Processo origem BCB 9700696537
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ATIVA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS JORGE NUNO ODONE DE VICENTE DA SILVA SALGADO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: AUGUSTO AFONSO TEIXEIRA DE FREITAS EDUARDO DA SILVA COUTINHO EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Realização de operações compromissadas com lastro em títulos públicos federais – Falta de registro e liquidação financeira no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) – Escrituração inadequada – Irregularidades configuradas – Recursos a que se nega provimento. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º ACÓRDÃO/CRSFN 2842/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento a) aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ATIVA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e JORGE NUNO ODONE DE VICENTE DA SILVA SALGADO penas de advertência e de multa pecuniária no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – aliás, já recolhidas – por terem restado caracterizadas as irregularidades que, descritas na peça vestibular, consistiam na falta de registro no sistema e na escrituração incorreta de parte das operações, tendo em vista que o lançamento fora efetuado na contabilidade da corretora e não no balancete do fundo de investimento financeiro; bem assim b) ao recurso de ofício trazido à baila, consagrado o arquivamento posto pela autoridade supervisora em relação a AUGUSTO AFONSO TEIXEIRA DE FREITAS e EDUARDO DA SILVA COUTINHO, administradores responsáveis por áreas que não tangeram a ilicitude em foco. Da deliberação ratificadora do CRSFN dissentiu o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, solitariamente vencido em voto que propugnou pela nulidade do processo, com retorno dos autos sem abordagem do mérito, por enxergar a decisão de primeira instância falida de motivação.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000
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