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CRSFN · 30/05/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2842/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Realização de operações compromissadas com lastro em títulos públicos federais – Falta de registro e liquidação financeira no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) – Escrituração inadequada – Irregularidades configuradas – Recursos a que se nega provimento. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º ACÓRDÃO/CRSFN 2842/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento a) aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ATIVA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e JORGE NUNO ODONE DE VICENTE DA SILVA SALGADO penas de advertência e de multa pecuniária no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – aliás, já recolhidas – por terem restado caracterizadas as irregularidades que, descritas na peça vestibular, consistiam na falta de registro no sistema e na escrituração incorreta de parte das operações, tendo em vista que o lançamento fora efetuado na contabilidade da corretora e não no balancete do fundo de investimento financeiro; bem assim b) ao recurso de ofício trazido à baila, consagrado o arquivamento posto pela autoridade supervisora em relação a AUGUSTO AFONSO TEIXEIRA DE FREITAS e EDUARDO DA SILVA COUTINHO, administradores responsáveis por áreas que não tangeram a ilicitude em foco. Da deliberação ratificadora do CRSFN dissentiu o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, solitariamente vencido em voto que propugnou pela nulidade do processo, com retorno dos autos sem abordagem do mérito, por enxergar a decisão de primeira instância falida de motivação. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Prese

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento a) aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ATIVA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e JORGE NUNO ODONE DE VICENTE DA SILVA SALGADO penas de advertência e de multa pecuniária no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – aliás, já recolhidas – por terem restado caracterizadas as irregularidades que, descritas na peça vestibular, consistiam na falta de registro no sistema e na escrituração incorreta de parte das operações, tendo em vista que o lançamento fora efetuado na contabilidade da corretora e não no balancete do fundo de investimento financeiro; bem assim b) ao recurso de ofício trazido à baila, consagrado o arquivamento posto pela autoridade supervisora em relação a AUGUSTO AFONSO TEIXEIRA DE FREITAS e EDUARDO DA SILVA COUTINHO, administradores responsáveis por áreas que não tangeram a ilicitude em foco. Da deliberação ratificadora do CRSFN dissentiu o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, solitariamente vencido em voto que propugnou pela nulidade do processo, com retorno dos autos sem abordagem do mérito, por enxergar a decisão de primeira instância falida de motivação

Inteiro teor

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187ª Sessão em 30 de maio de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2842/00

Recurso 2621  Processo origem BCB 9700696537   

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: ATIVA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS JORGE NUNO ODONE DE VICENTE DA SILVA SALGADO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         II – RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: AUGUSTO AFONSO TEIXEIRA DE FREITAS EDUARDO DA SILVA COUTINHO         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Realização de operações compromissadas com lastro em títulos públicos federais – Falta de registro e liquidação financeira no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) – Escrituração inadequada – Irregularidades configuradas – Recursos a que se nega provimento.      PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º     ACÓRDÃO/CRSFN 2842/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento a) aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ATIVA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e JORGE NUNO ODONE DE VICENTE DA SILVA SALGADO penas de advertência e de multa pecuniária no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – aliás, já recolhidas – por terem restado caracterizadas as irregularidades que, descritas na peça vestibular, consistiam na falta de registro no sistema e na escrituração incorreta de parte das operações, tendo em vista que o lançamento fora efetuado na contabilidade da corretora e não no balancete do fundo de investimento financeiro; bem assim b) ao recurso de ofício trazido à baila, consagrado o arquivamento posto pela autoridade supervisora em relação a AUGUSTO AFONSO TEIXEIRA DE FREITAS e EDUARDO DA SILVA COUTINHO, administradores responsáveis por áreas que não tangeram a ilicitude em foco. Da deliberação ratificadora do CRSFN dissentiu o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, solitariamente vencido em voto que propugnou pela nulidade do processo, com retorno dos autos sem abordagem do mérito, por enxergar a decisão de primeira instância falida de motivação.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

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