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CRSFN · 13/03/1996

Julgado — Acórdão nº 1640/1996

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prática de atividade não facultada às sociedades distribuidoras, caracterizada pela captação de recursos via celebração de contratos particulares, denominados "contrato de ouro". Recursos não providos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º c/c a Lei 8.383/91

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar ao BANCO DIMENSÃO S.A., e individualmente, aos Srs. LUIZ MESSER e MORDKO IZAAK MESSER, a pena de multa pecuniária no valor eqüivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações da peça vestibular

Inteiro teor

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133ª Sessão em 13 de março de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1640/96

RECURSO 1560 Processo origem BCB 9200088966

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO DIMENSÃO S.A.   LUIZ MESSER   MORDKO IZAAK MESSER     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prática de atividade não facultada às sociedades distribuidoras, caracterizada pela captação de recursos via celebração de contratos particulares, denominados "contrato de ouro". Recursos não providos.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º c/c a Lei 8.383/91.   ACÓRDÃO/CRSFN 1640/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar ao BANCO DIMENSÃO S.A., e individualmente, aos Srs. LUIZ MESSER e MORDKO IZAAK MESSER, a pena de multa pecuniária no valor eqüivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações da peça vestibular.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 13 de março de 1996.

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