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CRSFN · 30/09/1997

Julgado — Acórdão nº 2159/1997

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Contas de depósitos a vista - Abertura e manutenção sem observância aos requisitos mínimos necessários - Falta de identificação dos correntistas, de que decorreram contas em nome de pessoas fictícias, livremente movimentadas por terceiros - Responsabilização do banco comercial, de diretores estatutários e de administradores de fato - Provimento aos apelos interpostos pelos gerentes que figuraram no episódio mas não atuaram como administradores de fato da instituição financeira. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, negar provimento aos recursos formulados por BANCO BMC S.A., FRANCISCO JAIME NOGUEIRA PINHEIRO FILHO e NOBERTO NOGUEIRA PINHEIRO, mantendo-se a decisão recorrida no tópico que infligiu pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vez que as irregularidades descritas na peça vestibular deram ensejo a contas correntes em nome de pessoas fictícias, livremente movimentadas por terceiros. Quanto à pessoa jurídica indiciada, restou com voto vencido de aplicação de pena de advertência o Conselheiro Dr. Helio Ramos Domingues, sendo que, no caso dos dois administradores nominados nesta alínea "a", a decisão final do Conselho foi proferida após ocorrência, em primeira votação, de 3 (três) resultados distintos: 4 (quatro) votos pela confirmação da pena de multa pecuniária originalmente imposta (valor equivalente a 3.572,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S); 2 (dois) votos pela convolação em arquivamento e 2 (dois) votos no sentido de sancionar pena de advertência. Na forma do disposto no Art. 21, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.97, ao se votar entre o arquivamento e a pena de advertência, foi obtido resultado favorável à pena de advertência, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos de Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Confrontando-se, em seguida, as penas de advertência e de multa, prevaleceu a pena de multa pecuniária, nas bases de início descritas,vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves e Marcos Antonio Barreto Barbosa, tendo o Sr. Presidente proferido voto de qualidade; b) por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos por MARCELO DE CASTRO JUNQUEIRA e RAIMUNDO DA HORA GONÇALVES, convertendo-se, em arquivamento, a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhes penas de inabilitação temporária, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais e de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, tendo em vista que ambos não ocupavam cargo estatutário, nem eram administradores de fato; c) por maioria, acolher parcialmente os demais apelos, interpostos por GENNARO NOVELLINO e ELIEZER TEIXEIRA PIRES, convertendo-se, em multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, as penalidades originalmente aplicadas (multa pecuniária de 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e inabilitação temporária, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais). Na espécie, a decisão de segunda instância arrimou-se no fato de que os dois indiciados valeram-se da denominação de Diretor-Adjunto e praticaram atos de gestão próprios da administração, constituindo-se em administradores de fato, e foi proferida na forma adiante descrita. Em primeira votação, foram alcançadas 3 (três) soluções distintas: 3 (três) votos pela manutenção da decisão de primeiro grau; 1 (hum) voto pela convolação em pena de advertência e 4 (quatro) votos pela aplicação da pena de multa pecuniária de 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S. Nos termos do Art. 21, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.96, votou-se primeiramente entre a pena de advertência e a pena de multa pecuniária de 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, tendo preponderada essa última penalidade, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues. Votando-se por último em face da inabilitação temporária, colheu-se resultado final de transformação das penalidades originalmente sancionadas em aplicação de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria e Clair Ienite Gobbo. Presentes os Advogados Drs. Celso Cintra Mori, Fernando A. Albino de Oliveira e Marta Mitico Valente, que fizeram sustentação oral em favor dos indiciados, na seguinte correspondência: BANCO BMC S.A. e FRANCISCO JAIME NOGUEIRA PINHEIRO FILHO, o primeiro; NOBERTO NOGUEIRA PINHEIRO, o segundo; e os demais recorrentes, a terceira profissional nominada

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 2159/97 Recurso 2145 Processo origem BCB 9200140297

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

BANCO BMC S.A.





FRANCISCO JAIME NOGUEIRA PINHEIRO FILHO





NOBERTO NOGUEIRA PINHEIRO





GENNARO NOVELLINO





MARCELO DE CASTRO JUNQUEIRA





ELIEZER TEIXEIRA PIRES





RAIMUNDO DA HORA GONÇALVES









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Contas de depósitos a vista - Abertura e manutenção sem observância aos requisitos mínimos necessários - Falta de identificação dos correntistas, de que decorreram contas em nome de pessoas fictícias, livremente movimentadas por terceiros - Responsabilização do banco comercial, de diretores estatutários e de administradores de fato - Provimento aos apelos interpostos pelos gerentes que figuraram no episódio mas não atuaram como administradores de fato da instituição financeira.











PENALIDADE: Multa Pecuniária.





BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.





ACÓRDÃO/CRSFN 2159/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, negar provimento aos recursos formulados por BANCO BMC S.A., FRANCISCO JAIME NOGUEIRA PINHEIRO FILHO e NOBERTO NOGUEIRA PINHEIRO, mantendo-se a decisão recorrida no tópico que infligiu pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vez que as irregularidades descritas na peça vestibular deram ensejo a contas correntes em nome de pessoas fictícias, livremente movimentadas por terceiros. Quanto à pessoa jurídica indiciada, restou com voto vencido de aplicação de pena de advertência o Conselheiro Dr. Helio Ramos Domingues, sendo que, no caso dos dois administradores nominados nesta alínea "a", a decisão final do Conselho foi proferida após ocorrência, em primeira votação, de 3 (três) resultados distintos: 4 (quatro) votos pela confirmação da pena de multa pecuniária originalmente imposta (valor equivalente a 3.572,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S); 2 (dois) votos pela convolação em arquivamento e 2 (dois) votos no sentido de sancionar pena de advertência. Na forma do disposto no Art. 21, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.97, ao se votar entre o arquivamento e a pena de advertência, foi obtido resultado favorável à pena de advertência, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos de Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa.

Confrontando-se, em seguida, as penas de advertência e de multa, prevaleceu a pena de multa pecuniária, nas bases de início descritas,vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves e Marcos Antonio Barreto Barbosa, tendo o Sr. Presidente proferido voto de qualidade; b) por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos por MARCELO DE CASTRO JUNQUEIRA e RAIMUNDO DA HORA GONÇALVES, convertendo-se, em arquivamento, a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhes penas de inabilitação temporária, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais e de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, tendo em vista que ambos não ocupavam cargo estatutário, nem eram administradores de fato; c) por maioria, acolher parcialmente os demais apelos, interpostos por GENNARO NOVELLINO e ELIEZER TEIXEIRA PIRES, convertendo-se, em multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, as penalidades originalmente aplicadas (multa pecuniária de 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e inabilitação temporária, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais).

Na espécie, a decisão de segunda instância arrimou-se no fato de que os dois indiciados valeram-se da denominação de Diretor-Adjunto e praticaram atos de gestão próprios da administração, constituindo-se em administradores de fato, e foi proferida na forma adiante descrita. Em primeira votação, foram alcançadas 3 (três) soluções distintas: 3 (três) votos pela manutenção da decisão de primeiro grau; 1 (hum) voto pela convolação em pena de advertência e 4 (quatro) votos pela aplicação da pena de multa pecuniária de 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S. Nos termos do Art. 21, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.96, votou-se primeiramente entre a pena de advertência e a pena de multa pecuniária de 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, tendo preponderada essa última penalidade, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues. Votando-se por último em face da inabilitação temporária, colheu-se resultado final de transformação das penalidades originalmente sancionadas em aplicação de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria e Clair Ienite Gobbo. Presentes os Advogados Drs. Celso Cintra Mori, Fernando A. Albino de Oliveira e Marta Mitico Valente, que fizeram sustentação oral em favor dos indiciados, na seguinte correspondência: BANCO BMC S.A. e FRANCISCO JAIME NOGUEIRA PINHEIRO FILHO, o primeiro; NOBERTO NOGUEIRA PINHEIRO, o segundo;

e os demais recorrentes, a terceira profissional nominada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1997

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