CRSFN · 01/09/2000
Julgado — Acórdão nº 2938/2000
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO CIDADE S.A., EDMUNDO SAFIDIE, ISAAC HARARI e GILBERTO MAKDAS MEICHES pena de multa pecuniária, por ter restado patente a irregularidade descrita na inicial, haja vista a coincidência de datas de aplicação e de vencimento das operações, dos montantes transacionados e das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, a revelar infringência às normas legais e regulamentares que têm por escopo coibir concessão de empréstimos ou adiantamento a empresas nas quais os administradores detêm participação expressiva. O valor da penalidade originalmente estipulada (3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s X 2 = 7.145,30 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) fica reduzido para o equivalente a 5.358,97 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, na proporção em que se trata de infração continuada. O advogado Dr. Paulo de Tarso C. Pinotti apresentou-se em sessão e formulou defesa verbal em nome dos apelantes
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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2938/00
Recurso 2704 Processo origem BCB 9600661753
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO CIDADE S.A. EDMUNDO SAFIDIE ISAAC HARARI GILBERTO MAKDAS MEICHES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão mediante interposição de terceiros ("operação triangular") – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2938/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO CIDADE S.A., EDMUNDO SAFIDIE, ISAAC HARARI e GILBERTO MAKDAS MEICHES pena de multa pecuniária, por ter restado patente a irregularidade descrita na inicial, haja vista a coincidência de datas de aplicação e de vencimento das operações, dos montantes transacionados e das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, a revelar infringência às normas legais e regulamentares que têm por escopo coibir concessão de empréstimos ou adiantamento a empresas nas quais os administradores detêm participação expressiva. O valor da penalidade originalmente estipulada (3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s X 2 = 7.145,30 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) fica reduzido para o equivalente a 5.358,97 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, na proporção em que se trata de infração continuada. O advogado Dr. Paulo de Tarso C. Pinotti apresentou-se em sessão e formulou defesa verbal em nome dos apelantes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney Castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000
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