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CRSFN · 22/06/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2630/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falhas nas fichas cadastrais de titulares de contas correntes (falta de anotações sobre fontes de referência, endereço do correntista, nome do gerente responsável) – Ausência de má-fé – Recurso improvido - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2630/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SÉRGIO CUTOLO DOS SANTOS e VALDERY FROTA DE ALBUQUERQUE, uma vez que, representando um caso de antijuricidade formal sem a presença de má-fé, as falhas verificadas não compõem número significativo no universo de agências e contas correntes da indiciada, que, de resto, vem implementando processo de modernização e racionalização de sua rede de atendimento. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias De Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SÉRGIO CUTOLO DOS SANTOS e VALDERY FROTA DE ALBUQUERQUE, uma vez que, representando um caso de antijuricidade formal sem a presença de má-fé, as falhas verificadas não compõem número significativo no universo de agências e contas correntes da indiciada, que, de resto, vem implementando processo de modernização e racionalização de sua rede de atendimento

Inteiro teor

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174ª Sessão em 22 de junho de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2630/99

Recurso 2803  Processo origem BCB 9700788709   

  RECURSO DE OFÍCIO   

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SÉRGIO CUTOLO DOS SANTOS VALDERY FROTA DE ALBUQUERQUE   

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falhas nas fichas cadastrais de titulares de contas correntes (falta de anotações sobre fontes de referência, endereço do correntista, nome do gerente responsável) – Ausência de má-fé – Recurso improvido - Arquivamento do processo.  ACÓRDÃO/CRSFN 2630/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SÉRGIO CUTOLO DOS SANTOS e VALDERY FROTA DE ALBUQUERQUE, uma vez que, representando um caso de antijuricidade formal sem a presença de má-fé, as falhas verificadas não compõem número significativo no universo de agências e contas correntes da indiciada, que, de resto, vem implementando processo de modernização e racionalização de sua rede de atendimento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias De Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 1999

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