CRSFN · 27/04/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2833/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a) STOCK-MÁXIMA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES e b) ANTONIO GERALDO DA ROCHA, ao argumento de que, patenteada embora a irregularidade, o cliente assinara autorização permitindo a entrega dos cheques referentes à operação a terceiro, que a sua vez, e indevidamente, beneficiou-se do produto do saque. No concernente à (a(, restaram vencidos com voto de advertência os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Waldemir Messias de Araújo e Waldir Quintiliano da Silva, esse último com declaração de voto e solitariamente, no caso de (b(, ao propugnar de igual sorte pela repreensão
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186ª Sessão em 27 de abril de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2833/00
Recurso 2960 Processo origem CVM 06/98
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO: STOCK - MÁXIMA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES ANTONIO GERALDO DA ROCHA EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Operação de venda de ações – Revelia do cliente – Irregularidade caracterizada – Falta de elementos denotadores da responsabilidade dos recorridos – Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2833/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a) STOCK-MÁXIMA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES e b) ANTONIO GERALDO DA ROCHA, ao argumento de que, patenteada embora a irregularidade, o cliente assinara autorização permitindo a entrega dos cheques referentes à operação a terceiro, que a sua vez, e indevidamente, beneficiou-se do produto do saque. No concernente à (a(, restaram vencidos com voto de advertência os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Waldemir Messias de Araújo e Waldir Quintiliano da Silva, esse último com declaração de voto e solitariamente, no caso de (b(, ao propugnar de igual sorte pela repreensão.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2000
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