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CRSFN · 15/12/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7345/2006

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura não demonstrada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7345/06:. Em 10.05.02 (fls. 1/2 e 8), a empresa foi intimada pelo BACEN a apresentar suas razões de defesa em decorrência da: -“Efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 1.249.002,51 (um milhão e duzentos e quarenta e nove mil e dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e um centavos), sem a correspondente cobertura cambial, em decorrência de: -Despachos averbados com prazos de pagamentos vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 1.249.002,51; -Câmbio liquidado pendente de aplicação igual a zero.” A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19.10.1933, sujeitando a intimada às penas previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal. Em 03.06.2002 (fl. 11), a empresa protocolizou sua defesa, anexando cópia dos processos de cobrança que se encontravam em andamento na Coréia do Sul, devidamente traduzidos para a língua portuguesa, alegando, em síntese: “...já enviamos devidamente traduzidos no dia 13 de maio de 2002 cópia dos Processos de Cobrança, que se encontram em andamento na Coréia do Sul, cujos valores, correspondem às pendência que se encontram em aberto nesta Autarquia.” “Certo que, uma vez ressarcidos dos prejuízos, com a cobrança de nossos devedores, poderemos assim regularizar também nossa situação, buscando cada vez mais trazer divisas ao nosso País.” Em 01.07.2003 (fl. 141), o BACEN, no Parecer Decif/GTCUR/Copad 2003/0173, opinou: “Análise dos documentos constantes dos autos confirma que a indiciada ingressou com duas ações de cobrança junto ao Fórum Regional de Seul, sendo uma contra o cliente Seowon Foods Corporation, no valor de US$ 803.018,87, e outra contra os clientes Bo Go Marine Co. Ltd. e Du Sung Park, no valor de US$ 425.515,00 e US$ 21.

Decisão

Em 10.05.02 (fls. 1/2 e 8), a empresa foi intimada pelo BACEN a apresentar suas razões de defesa em decorrência da: -“Efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 1.249.002,51 (um milhão e duzentos e quarenta e nove mil e dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e um centavos), sem a correspondente cobertura cambial, em decorrência de: -Despachos averbados com prazos de pagamentos vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 1.249.002,51; -Câmbio liquidado pendente de aplicação igual a zero.” A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19.10.1933, sujeitando a intimada às penas previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal. Em 03.06.2002 (fl. 11), a empresa protocolizou sua defesa, anexando cópia dos processos de cobrança que se encontravam em andamento na Coréia do Sul, devidamente traduzidos para a língua portuguesa, alegando, em síntese: “...já enviamos devidamente traduzidos no dia 13 de maio de 2002 cópia dos Processos de Cobrança, que se encontram em andamento na Coréia do Sul, cujos valores, correspondem às pendência que se encontram em aberto nesta Autarquia.” “Certo que, uma vez ressarcidos dos prejuízos, com a cobrança de nossos devedores, poderemos assim regularizar também nossa situação, buscando cada vez mais trazer divisas ao nosso País.” Em 01.07.2003 (fl. 141), o BACEN, no Parecer Decif/GTCUR/Copad 2003/0173, opinou: “Análise dos documentos constantes dos autos confirma que a indiciada ingressou com duas ações de cobrança junto ao Fórum Regional de Seul, sendo uma contra o cliente Seowon Foods Corporation, no valor de US$ 803.018,87, e outra contra os clientes Bo Go Marine Co. Ltd. e Du Sung Park, no valor de US$ 425.515,00 e US$ 21.968,00, respectivamente, o que comprova o não pagamento do valor das exportações pelos importadores coreanos, não restando configurada a sonegação de cobertura cambial.” “Assim, estando os autos devidamente instruídos, e comprovada a adoção, pela indiciada, de medidas judiciais de cobrança do valor das exportações pendentes, propomos o arquivamento do processo...” 4. Em 04.08.03 (fl. 142), o Banco Central do Brasil, na Decisão Decif/GTCUR 2003/11, decidiu: “Assim, estando os autos devidamente instruídos, e comprovada a adoção, pela indiciada, de medidas judiciais de cobrança do valor das exportações pendentes, DECIDO ARQUIVAR o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” 5. Em 15.01.2004, a Procuradoria da Fazenda Nacional, opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o RELATÓRIO. Brasília, 15 de dezembro de 2005. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator suplente. Subscrevo o RELATÓRIO supra. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator titular. V O T O A empresa foi intimada a apresentar defesa por sonegação de cobertura cambial – exportação, no valor de US$ 1.249.002,51. Contudo, a empresa interpôs a referida ação de cobrança para a regularização de sua situação cambial, anteriormente à instauração do processo administrativo, demonstrando sua boa fé e a licitude das operações comerciais. Nos autos há cópia dos processos de cobrança que se encontram em andamento na Coréia do Sul, traduzidos para a língua portuguesa, cujos valores correspondem às pendências em aberto no Banco Central. Acato, na íntegra, o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, pois, efetivamente, a empresa comprovou a tomada de medidas judiciais no Fórum Regional de Seul, antes da instauração do feito administrativo, afastando, destarte, o ilícito. Desse modo, entendo improcedente o recurso de ofício, devendo ser arquivado o presente processo. É o voto. Brasília, 25 de janeiro de 2005. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GRAND KIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

Inteiro teor

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257ª Sessão Recurso 5147  Processo BCB 0201148.343      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL.     RECORRIDA: GRAND KIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura não demonstrada - Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7345/06:. Em 10.05.02 (fls. 1/2 e 8), a empresa foi intimada pelo BACEN a apresentar suas razões de defesa em decorrência da: -“Efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 1.249.002,51 (um milhão e duzentos e quarenta e nove mil e dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e um centavos), sem a correspondente cobertura cambial, em decorrência de: -Despachos averbados com prazos de pagamentos vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 1.249.002,51; -Câmbio liquidado pendente de aplicação igual a zero.”

A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19.10.1933, sujeitando a intimada às penas previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal.

Em 03.06.2002 (fl. 11), a empresa protocolizou sua defesa, anexando cópia dos processos de cobrança que se encontravam em andamento na Coréia do Sul, devidamente traduzidos para a língua portuguesa, alegando, em síntese: “...já enviamos devidamente traduzidos no dia 13 de maio de 2002 cópia dos Processos de Cobrança, que se encontram em andamento na Coréia do Sul, cujos valores, correspondem às pendência que se encontram em aberto nesta Autarquia.” “Certo que, uma vez ressarcidos dos prejuízos, com a cobrança de nossos devedores, poderemos assim regularizar também nossa situação, buscando cada vez mais trazer divisas ao nosso País.” Em 01.07.2003 (fl. 141), o BACEN, no Parecer Decif/GTCUR/Copad2003/0173, opinou: “Análise dos documentos constantes dos autos confirma que a indiciada ingressou com duas ações de cobrança junto ao Fórum Regional de Seul, sendo uma contra o cliente Seowon Foods Corporation, no valor de US$ 803.018,87, e outra contra os clientes Bo Go Marine Co. Ltd. e Du Sung Park, no valor de US$ 425.515,00 e US$ 21.968,00, respectivamente, o que comprova o não pagamento do valor das exportações pelos importadores coreanos, não restando configurada a sonegação de cobertura cambial.” “Assim, estando os autos devidamente instruídos, e comprovada a adoção, pela indiciada, de medidas judiciais de cobrança do valor das exportações pendentes, propomos o arquivamento do processo...”

4. Em 04.08.03 (fl. 142), o Banco Central do Brasil, na Decisão Decif/GTCUR2003/11, decidiu: “Assim, estando os autos devidamente instruídos, e comprovada a adoção, pela indiciada, de medidas judiciais de cobrança do valor das exportações pendentes, DECIDO ARQUIVAR o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”

5. Em 15.01.2004, a Procuradoria da Fazenda Nacional, opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

É o RELATÓRIO. Brasília, 15 de dezembro de 2005. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator suplente.

Subscrevo o RELATÓRIO supra. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator titular.

V O T O

A empresa foi intimada a apresentar defesa por sonegação de cobertura cambial – exportação, no valor de US$ 1.249.002,51.

Contudo, a empresa interpôs a referida ação de cobrança para a regularização de sua situação cambial, anteriormente à instauração do processo administrativo, demonstrando sua boa fé e a licitude das operações comerciais.

Nos autos há cópia dos processos de cobrança que se encontram em andamento na Coréia do Sul, traduzidos para a língua portuguesa, cujos valores correspondem às pendências em aberto no Banco Central.

Acato, na íntegra, o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, pois, efetivamente, a empresa comprovou a tomada de medidas judiciais no Fórum Regional de Seul, antes da instauração do feito administrativo, afastando, destarte, o ilícito. Desse modo, entendo improcedente o recurso de ofício, devendo ser arquivado o presente processo.

É o voto. Brasília, 25 de janeiro de 2005. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GRAND KIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 25 de janeiro de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FÁBIO MARTINS FARIA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.02.2006 - Seção 1 - Pag. 48

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