CRSFN · 27/02/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3533/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar, por maioria (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro), a questão de preliminar argüida, em face das disposições da Lei 9.873/99 – negar, à unanimidade, provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ISOSHOP COMÉRCIO E ISOLAMENTOS TÉRMICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 71,003.01 (setenta e um mil, três dólares dos Estados Unidos e um centavo), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, observando-se que, se erro houve quando da emissão do despacho, poderia a apelante individualmente tê-lo corrigido na própria repartição do comércio exterior, o que não fez, bem assim que não há neste processo informe ou notificação do fisco alfandegário sobre diferença captada em fiscalização, circunstância que ensejaria a retificação pleiteada pela recorrente
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210ª Sessão em 27 de fevereiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3533/02
Recurso 3517 Processo BCB 9900939865
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ISOSHOP COMÉRCIO E ISOLAMENTOS TÉRMICOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3533/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar, por maioria (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro), a questão de preliminar argüida, em face das disposições da Lei 9.873/99 – negar, à unanimidade, provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ISOSHOP COMÉRCIO E ISOLAMENTOS TÉRMICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 71,003.01 (setenta e um mil, três dólares dos Estados Unidos e um centavo), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, observando-se que, se erro houve quando da emissão do despacho, poderia a apelante individualmente tê-lo corrigido na própria repartição do comércio exterior, o que não fez, bem assim que não há neste processo informe ou notificação do fisco alfandegário sobre diferença captada em fiscalização, circunstância que ensejaria a retificação pleiteada pela recorrente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de fevereiro de 2002 - Publicado no DOU de 02.04.2002 - Seção 1 - pag. 49 a 53
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