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CRSFN · 26/11/2013

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11193/2013

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso voluntário interposto no processo administrativo sancionador instaurado contra Ciba Especialidades Químicas Ltda. em face de não-pagamento de importações no prazo estabelecido em lei, com multas incidentes entre 31/07/2002 e 30/05/2005. A intimada apresentou sua defesa, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia, que decidiu pela manutenção da aplicação de multa no valor original de R$ 94.431,33. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo não provimento do recurso voluntário. 2. A empresa Ciba Especialidades Químicas Ltda. foi intimada em 25.09.2006 (fl.33) a apresentar defesa em face de não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas a 41 (quarenta e uma) Declarações de Importação contidas na relação anexa à intimação (fls 2 a 8). 3. Após ter-lhe sido concedido dilação de prazo de trinta dias para apresentação da defesa, a intimada apresentou suas razões tempestivamente em 24.11.2006 (fls. 64-244) alegando, em síntese, que: a) embora atuando dentro de seus limites, o Bacen desviou a finalidade da lei ao intimar a recorrente sob a alegação de suposto não pagamento de importações; b) não teria havido infração e consequente inadimplência, razão pela qual a exação seria insubsistente; c) por ausência de subsunção da suposta infração à norma, a multa não é devida; d) a multa não guarda proporcionalidade com a suposta infração cometida, é grave, injusta e excessiva, ofendendo a ordem jurídica e ferindo o princípio da capacidade contributiva; e) a pretensão da multa teria sido aplicada a supostos não pagamentos de importações cuja origem e natureza não foram informadas, o tornaria o ato administrativo ilegítimo; f) a competência atribuída ao Bacen pela Lei 10.755/03 é inconstitucional, por ser hierarquicamente inferior à Lei 4.595/64, que goza de status de lei complementar; e g) aplicar-se-ía ao caso o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, considerando a inovação introduzida pela MP 315/06, posteriormente convertida na Lei 11.371/06. 4. O parecer Decap/GTSPARE-Copad-02-2008/509 (fls. 297-298v) concluiu que ficou caracterizada a irregularidade cometida pela intimada de não ter realizado o pagamento das importações no prazo regulamentar, tendo-se por demonstrada a procedência da imputação, bem como ser devida a multa citada na inicial. 5. O Banco central do Brasil decidiu, em 15/12/2008 (fls. 300-301) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 94.431,33, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 06.01.2009 (fl. 314). 6. Inconformado com a imputação da sanção, a recorrente interpôs, tempestivamente, recurso voluntário ao CRSFN em 13.01.2009 (fls. 316-341), limitando-se a reiterar os argumentos apresentados em sua defesa administrativa. 7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu o parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 412/2011, em 30/12/2011 (fls. 347-350), pugnando pela manutenção da condenação, argumentando que as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quanto da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação de pendência no pagamento tendo em conta que o tipo está voltado não à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento dentro do prazo legal. 8. Desta forma, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. 9. O presente recurso voluntário havia sido originalmente sorteado para o Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto, tendo sido redistribuído a este Relator, em 21/11/2013, por conta de declaração de impedimento daquele, conforme o disposto no art. 15, § 3º, do Regimento Interno. É o relatório. Brasília, 26 de novembro de 2013. Francisco Papellás Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Neste recurso voluntário, pretende a recorrente ver extinta a punição pecuniária no montante original de R$ 94.431,33, que lhe foi imposta pelo Bacen, como sanção pelo não-pagamento de importações no prazo estabelecido em lei, no período entre 31/07/2002 e 30/05/2005. Preliminarmente A recorrente não suscita qualquer arguição quanto à prescritibilidade do feito, portanto, deixo de manifestar-me quanto a esse aspecto. Alega, no entanto, sobre eventual inconstitucionalidade da lei que ampara a pena imposta. Nesse sentido, tal alegação não merece ser acatada. Como já reiteradamente decidido por este Conselho, não é este o foro adequado para questionamento quanto à constitucionalidade de qualquer dispositivo legal. Quanto à arguição de que o Bacen teria atuado com desvio da finalidade da lei, tomo-a como incabível, haja vista que tal competência lhe foi outorgada por expresso comando legal instituído no art 3º, da Lei 9.819/99, posteriormente mais explicitada no artigo 1º, §2º, da Lei 10.755/03. Rechaço também, de plano, o argumento de que a multa seria desproporcional à infração cometida e que, por consequência, ofenderia o princípio da capacidade contributiva e caracterizar-se-ia em confisco. Não cabe a Autarquia decidir sobre tais aspectos, mas simplesmente aplicar as disposições contidas na lei cuja aplicação resulta de sua responsabilidade administrativa-funcional. No que tange ao pleito formulado pela recorrente pela aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, considerando-se a inovação introduzida pela Lei 11.371/06, considero-o como inacatável. De fato, a nova legislação excluiu a ilicitude de conduta objeto dos autos, tida como infracional, mas foi explicita no sentido de delimitar um marco temporal, limitando a inexistência de ilicitude a eventos futuros, não aos ocorridos anteriormente à data de sua eficácia. Por se tratar de normativo legal inserido no contexto da política econômica, no caso concreto a política cambial, impossível a aplicação do princípio da “abolitio criminis” vigente no Direit

Inteiro teor

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360ª Sessão Recurso 12453-MI  Processo BCB 0601347589

  RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CIBA ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA .     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.   ACÓRDÃO/CRSFN 11193/13:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso voluntário interposto no processo administrativo sancionador instaurado contra Ciba Especialidades Químicas Ltda. em face de não-pagamento de importações no prazo estabelecido em lei, com multas incidentes entre 31/07/2002 e 30/05/2005. A intimada apresentou sua defesa, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia, que decidiu pela manutenção da aplicação de multa no valor original de R$ 94.431,33. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo não provimento do recurso voluntário.

2. A empresa Ciba Especialidades Químicas Ltda. foi intimada em 25.09.2006 (fl.33) a apresentar defesa em face de não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas a 41 (quarenta e uma) Declarações de Importação contidas na relação anexa à intimação (fls 2 a 8).

3. Após ter-lhe sido concedido dilação de prazo de trinta dias para apresentação da defesa, a intimada apresentou suas razões tempestivamente em 24.11.2006 (fls. 64-244) alegando, em síntese, que:

a) embora atuando dentro de seus limites, o Bacen desviou a finalidade da lei ao intimar a recorrente sob a alegação de suposto não pagamento de importações; b) não teria havido infração e consequente inadimplência, razão pela qual a exação seria insubsistente; c) por ausência de subsunção da suposta infração à norma, a multa não é devida; d) a multa não guarda proporcionalidade com a suposta infração cometida, é grave, injusta e excessiva, ofendendo a ordem jurídica e ferindo o princípio da capacidade contributiva; e) a pretensão da multa teria sido aplicada a supostos não pagamentos de importações cuja origem e natureza não foram informadas, o tornaria o ato administrativo ilegítimo; f) a competência atribuída ao Bacen pela Lei 10.755/03 é inconstitucional, por ser hierarquicamente inferior à Lei 4.595/64, que goza de status de lei complementar; e g) aplicar-se-ía ao caso o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, considerando a inovação introduzida pela MP 315/06, posteriormente convertida na Lei 11.371/06.

4. O parecer Decap/GTSPARE-Copad-02-2008/509 (fls. 297-298v) concluiu que ficou caracterizada a irregularidade cometida pela intimada de não ter realizado o pagamento das importações no prazo regulamentar, tendo-se por demonstrada a procedência da imputação, bem como ser devida a multa citada na inicial.

5. O Banco central do Brasil decidiu, em 15/12/2008 (fls. 300-301) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 94.431,33, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 06.01.2009 (fl. 314).

6. Inconformado com a imputação da sanção, a recorrente interpôs, tempestivamente, recurso voluntário ao CRSFN em 13.01.2009 (fls. 316-341), limitando-se a reiterar os argumentos apresentados em sua defesa administrativa.

7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu o parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 412/2011, em 30/12/2011 (fls. 347-350), pugnando pela manutenção da condenação, argumentando que as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quanto da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação de pendência no pagamento tendo em conta que o tipo está voltado não à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento dentro do prazo legal.

8. Desta forma, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.

9. O presente recurso voluntário havia sido originalmente sorteado para o Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto, tendo sido redistribuído a este Relator, em 21/11/2013, por conta de declaração de impedimento daquele, conforme o disposto no art. 15, § 3º, do Regimento Interno.

É o relatório.

Brasília, 26 de novembro de 2013. Francisco Papellás Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Neste recurso voluntário, pretende a recorrente ver extinta a punição pecuniária no montante original de R$ 94.431,33, que lhe foi imposta pelo Bacen, como sanção pelo não-pagamento de importações no prazo estabelecido em lei, no período entre 31/07/2002 e 30/05/2005.

Preliminarmente

A recorrente não suscita qualquer arguição quanto à prescritibilidade do feito, portanto, deixo de manifestar-me quanto a esse aspecto.

Alega, no entanto, sobre eventual inconstitucionalidade da lei que ampara a pena imposta. Nesse sentido, tal alegação não merece ser acatada. Como já reiteradamente decidido por este Conselho, não é este o foro adequado para questionamento quanto à constitucionalidade de qualquer dispositivo legal.

Quanto à arguição de que o Bacen teria atuado com desvio da finalidade da lei, tomo-a como incabível, haja vista que tal competência lhe foi outorgada por expresso comando legal instituído no art 3º, da Lei 9.819/99, posteriormente mais explicitada no artigo 1º, §2º, da Lei 10.755/03.

Rechaço também, de plano, o argumento de que a multa seria desproporcional à infração cometida e que, por consequência, ofenderia o princípio da capacidade contributiva e caracterizar-se-ia em confisco. Não cabe a Autarquia decidir sobre tais aspectos, mas simplesmente aplicar as disposições contidas na lei cuja aplicação resulta de sua responsabilidade administrativa-funcional.

No que tange ao pleito formulado pela recorrente pela aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, considerando-se a inovação introduzida pela Lei 11.371/06, considero-o como inacatável. De fato, a nova legislação excluiu a ilicitude de conduta objeto dos autos, tida como infracional, mas foi explicita no sentido de delimitar um marco temporal, limitando a inexistência de ilicitude a eventos futuros, não aos ocorridos anteriormente à data de sua eficácia. Por se tratar de normativo legal inserido no contexto da política econômica, no caso concreto a política cambial, impossível a aplicação do princípio da “abolitio criminis” vigente no Direito Penal. Acatando-se a pretensão da recorrente, implicitamente, aceitar-se-ia que a inobservância de normas de conduta impostas pela Administração Pública durante determinado período poderiam vir a ser remitidas por conta da introdução de nova lei que altere os requisitos que existiram durante a vigência de lei precedente.

Mérito

Segundo os autos, para todas as DIs objeto deste processo restou caracterizado o não pagamento no prazo legal.

De acordo com o que vem sendo reiteradamente decidido por este CRSFNhttp://www4.bcb.gov.br/NXT/gateway.dll/nmlSecreCRSFN/nmfSecreCRSFN/2012/343%C2%AA sess%C3%A3o/ac%C3%B3rd%C3%A3o crsfn-10996-12.htm?f=templates$fn=document-frame.htm$3.0$q=%5Brank,150%3A%5Bdomain%3A%5Band%3A%5Band%3Acambio%20e%20atraso%20e%20liquida%C3%A7%C3%A3o%5D%5D%5D%5Bsum%3Acambio%20e%20atraso%20e%20liquida%C3%A7%C3%A3o%20%5D%5D$uq=$x=server$up=1 - _ftn1, a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro no ROF, não é suficiente para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não meramente à ausência de pagamento.

Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para negar-lhe provimento.

É o Voto.

Brasília, 30 de novembro de 2013. Francisco Papellás Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CIBA ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 94.431,33 (noventa e quatro mil quatrocentos e trinta e um reais e trinta e três centavos).

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabio Carvalho dos Santos Farina, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 04 de dezembro de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

FRANCISCO PAPELLÁS FILHO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.1.2014 - Seção 1 - pág. 12.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.06.2014.

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