CRSFN · 28/01/1999
Julgado — Acórdão nº 2565/1999
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO BRADESCO S.A. e MÁRIO DA SILVEIRA TEIXEIRA JÚNIOR pena de advertência. Não há falar em duplo sancionamento, pois a multa sobre o resgate visa ao ressarcimento do cliente por prejuízos decorrentes do descumprimento do prazo regulamentar, enquanto a outra sanção econômica, ora cancelada, deriva do exercício do poder de polícia do órgão de supervisão. De qualquer maneira, a inexpressividade dos valores envolvidos atrai a teoria da insignificância, sem contar que a ocorrência se deu em momento de grande apelo para resgate de aplicações de cotas dos chamados fundos 157, cujos saldos jaziam esquecidos por longo período nas instituições administradoras. Na oportunidade, registrou-se a presença do advogado Dr. Victor Amaral Filho, que formulou sustentação oral em nome dos interesses dos apelantes
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169ª Sessão em 28 de janeiro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2565/99
Recurso 2575 Processo origem CVM 96/3234 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO BRADESCO S.A. MÁRIO DA SILVEIRA TEIXEIRA JÚNIOR RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de Valores Mobiliários – Fundo fiscal de investimento (Decreto-lei n° 157/67) – Reclamação de investidor quanto a atraso no pagamento do resgate – Infração caracterizada – Acolhimento de razões de defesa – Recursos providos. ACÓRDÃO/CRSFN 2565/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO BRADESCO S.A. e MÁRIO DA SILVEIRA TEIXEIRA JÚNIOR pena de advertência. Não há falar em duplo sancionamento, pois a multa sobre o resgate visa ao ressarcimento do cliente por prejuízos decorrentes do descumprimento do prazo regulamentar, enquanto a outra sanção econômica, ora cancelada, deriva do exercício do poder de polícia do órgão de supervisão. De qualquer maneira, a inexpressividade dos valores envolvidos atrai a teoria da insignificância, sem contar que a ocorrência se deu em momento de grande apelo para resgate de aplicações de cotas dos chamados fundos 157, cujos saldos jaziam esquecidos por longo período nas instituições administradoras. Na oportunidade, registrou-se a presença do advogado Dr. Victor Amaral Filho, que formulou sustentação oral em nome dos interesses dos apelantes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de janeiro de 1999
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