JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 28/01/1998

Julgado — Acórdão nº 2255/1998

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Mercado de valores mobiliários - Realização de operações conjugadas em bolsa (compra e venda de ações), tendo o administrador do fundo de investimento como contraparte da aplicação - Não configuração de caso de excepcionalidade (carteira individual e expressa autorização do respectivo titular) - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Advertência

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, a BANCO DE INVESTIMENTO BMC S.A. e FERNANDO JOSÉ SILVA, pena de advertência, considerando que a instituição financeira ora indiciada - cuja área de administração de condomínios era afeta ao apelante pessoa física - efetivamente atuou como contraparte em operações com o fundo de investimento por ela gerido, sem autorização formal do titular, sendo certo que, contemporaneamente ao negócio havido, inexistia qualquer previsão estabelecida que amparasse sua realização nos moldes descritos na peça vestibular. Presentes as advogadas Dras. Andréa Franco França e Marta Mitico Valente, que fizeram sustentação oral em favor dos recorrentes, a primeira delas representando os interesses do nominado banco de investimento

Inteiro teor

2.122 caracteres transcritos do PDF oficial

157ª Sessão em 28 de janeiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2255/98

Recurso 2342 Processo origem CVM 95/1449

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO DE INVESTIMENTO BMC S.A.   FERNANDO JOSÉ SILVA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Mercado de valores mobiliários - Realização de operações conjugadas em bolsa (compra e venda de ações), tendo o administrador do fundo de investimento como contraparte da aplicação - Não configuração de caso de excepcionalidade (carteira individual e expressa autorização do respectivo titular) - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Advertência.    BASE LEGAL: Instrução CVM 82/88, art. 11, item I.   ACÓRDÃO/CRSFN 2255/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, a BANCO DE INVESTIMENTO BMC S.A. e FERNANDO JOSÉ SILVA, pena de advertência, considerando que a instituição financeira ora indiciada - cuja área de administração de condomínios era afeta ao apelante pessoa física - efetivamente atuou como contraparte em operações com o fundo de investimento por ela gerido, sem autorização formal do titular, sendo certo que, contemporaneamente ao negócio havido, inexistia qualquer previsão estabelecida que amparasse sua realização nos moldes descritos na peça vestibular. Presentes as advogadas Dras. Andréa Franco França e Marta Mitico Valente, que fizeram sustentação oral em favor dos recorrentes, a primeira delas representando os interesses do nominado banco de investimento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de janeiro de 1998

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa