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CRSFN · 28/06/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5178/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Importação - Falsas declarações prestadas em contrato - Ausência de registro de vinculação de declarações de importação aos contratos - Conformidade dos documentos - Irregularidade não configurada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 5178/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, SUPERMERCADO SHIBATA LTDA., concluindo-se que a indiciada importou e pagou as mercadorias, tendo apenas deixado de formalizar vinculação entre as Declarações de Importação (DI) e os contratos. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (Porto Alegre), 28 de junho de 2004. Ata publicada no DOU de 14.09.2004. Seção 1 - pgs. 9 e 10

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, SUPERMERCADO SHIBATA LTDA., concluindo-se que a indiciada importou e pagou as mercadorias, tendo apenas deixado de formalizar vinculação entre as Declarações de Importação (DI) e os contratos

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238ª Sessão em 28 de junho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5178/04

Recurso 5432  Processo BCB 0201128395  

 

RECURSO DE OFÍCIO

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL  

  RECORRIDO: SUPERMERCADO SHIBATA LTDA.  



  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Importação - Falsas declarações prestadas em contrato - Ausência de registro de vinculação de declarações de importação aos contratos - Conformidade dos documentos - Irregularidade não configurada - Recurso improvido.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5178/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, SUPERMERCADO SHIBATA LTDA., concluindo-se que a indiciada importou e pagou as mercadorias, tendo apenas deixado de formalizar vinculação entre as Declarações de Importação (DI) e os contratos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (Porto Alegre), 28 de junho de 2004. Ata publicada no DOU de 14.09.2004. Seção 1 - pgs. 9 e 10.

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