CRSFN · 26/11/2002
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3831/2002
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos por JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO - mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de inabilitação temporária, pelo período de 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, uma vez que, na qualidade de diretor da área de câmbio, participou em decisões singulares ou colegiadas, deferindo as operações elencadas nos autos, sem embargo dos óbices detectados (restrições cadastrais, garantias inconsistentes, falsas informações, risco de crédito) - e por GILVAN ANTÔNIO DOS SANTOS, que subsiste com o afastamento do mercado por 1 (um) ano – dado o grau de vinculação com a prática das irregularidades arroladas na peça vestibular -, prazo esse de 12 (doze) meses que, em resultado das ponderações feitas por esta instância revisional (em vista de ocorrências em algumas operações de complementação de garantia e de legítimas renegociações nos empréstimos de difícil recuperação), estende-se individualmente aos demais indiciados, quer os apelantes voluntários (punidos na primeira instância com afastamento do mercado por 4 (quatro) anos - ROBERVAL DE ALMEIDA RAMIREZ e ADEILSON MOREIRA CAMPOS – quer os recorridos, daí o provimento parcial do recurso de ofício formulado pela primeira instância – o primeiro, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, por não ter sido cauteloso na avaliação de determinadas garantias oferecidas; o segundo, IONE DO NASCIMENTO BIGGI, que não se houve com o devido zelo manifestando necessária dissidência na qualidade de diretora administrativa, financeira e de qualidade do BANCO DO ESTADO DO ACRE S.A.- EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, cujo apelo facultativo é provido e, pois, impõe arquivamento na espécie do vertente processo, já que a instituição figurou somente como vítima dos atos danosos
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219ª Sessão em 26 de novembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3831/02
Recurso 3539
Processo BCB 9700802163
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO
ROBERVAL DE ALMEIDA RAMIREZ
ADEILSON MOREIRA CAMPOS
GILVAN ANTÔNIO DOS SANTOS
BANCO DO ESTADO DO ACRE S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
II – RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ
IONE DO NASCIMENTO BIGGI
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Inobservância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez (deferimento e ou homologação de créditos a clientes com fichas cadastrais insatisfatórias, com apontes restritivos, com pareceres técnicos desfavoráveis e com aceitação de documentos adulterados; acatamento de saques além do limite em contas de empréstimos ou a descoberto em contas de depósitos; sucessivas renovações com incorporação e dispensa de encargos das operações anteriores e ou concessão de créditos para quitar responsabilidades vencidas de um mesmo cliente ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Acolhimento da subida compulsória e do recurso trazido pela pessoa jurídica e provimento parcial aos demais apelos, salvo os interpostos pelo diretor de operações e pelo diretor sancionado originalmente com afastamento do mercado por um ano.
PENALIDADE: Inabilitação Temporária
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44. § 4°.
ACÓRDÃO/CRSFN 3831/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos por JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO - mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de inabilitação temporária, pelo período de 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, uma vez que, na qualidade de diretor da área de câmbio, participou em decisões singulares ou colegiadas, deferindo as operações elencadas nos autos, sem embargo dos óbices detectados (restrições cadastrais, garantias inconsistentes, falsas informações, risco de crédito) - e por GILVAN ANTÔNIO DOS SANTOS, que subsiste com o afastamento do mercado por 1 (um) ano – dado o grau de vinculação com a prática das irregularidades arroladas na peça vestibular -, prazo esse de 12 (doze) meses que, em resultado das ponderações feitas por esta instância revisional (em vista de ocorrências em algumas operações de complementação de garantia e de legítimas renegociações nos empréstimos de difícil recuperação), estende-se individualmente aos demais indiciados, quer os apelantes voluntários (punidos na primeira instância com afastamento do mercado por 4 (quatro) anos - ROBERVAL DE ALMEIDA RAMIREZ e ADEILSON MOREIRA CAMPOS – quer os recorridos, daí o provimento parcial do recurso de ofício formulado pela primeira instância – o primeiro, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, por não ter sido cauteloso na avaliação de determinadas garantias oferecidas; o segundo, IONE DO NASCIMENTO BIGGI, que não se houve com o devido zelo manifestando necessária dissidência na qualidade de diretora administrativa, financeira e de qualidade do BANCO DO ESTADO DO ACRE S.A.- EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, cujo apelo facultativo é provido e, pois, impõe arquivamento na espécie do vertente processo, já que a instituição figurou somente como vítima dos atos danosos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27
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