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CRSFN · 26/11/2002

Julgado — Acórdão nº 3826/2002

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações de crédito e de concessão de fianças sem atendimento aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (falhas de cadastro; renovações de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transações anteriores; falta de inscrição de operações vencidas em “Créditos em Liquidação”) – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) BANCO CRÉDITO METROPOLITANO S.A. (atual CREDINVEST FACILITY FOMENTO COMERCIAL S.A.), b) ALBA MARIA SILVA DA COSTA, c) PAULO ROBERTO GOMES DA CONCEIÇÃO, d) LUIZ CLÁUDIO JOVINO e e) RICARDO ARRUDA NUNES as penas a seguir: advertência e multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,56 UFIRs para “a”; advertência, multa pecuniária equivalente a 4.465,70 UFIRs e inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais para “b”; multa pecuniária equivalente a 1.786,28 UFIRs e inabilitação temporária por 3 (três) anos para “c”; multa pecuniária equivalente a 2.679,42 UFIRs e inabilitação temporária por 3 (três) anos para “d” e multa pecuniária equivalente a 3.572,56 UFIRs e inabilitação temporária por 3 (três) anos para “e”, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular (excesso do limite regulamentar de 30% - trinta por cento - do patrimônio líquido ajustado; preenchimento incompleto das propostas de empréstimo; garantias inconsistentes; inexistência de composição de dívidas com pagamento de juros e encargos; deferimento a clientes com restrições cadastrais; provisões contábeis injustificadas), num panorama de ação pluriofensiva aos interesses da instituição ora apelante e à disciplina do sistema financeiro, vencido o Conselheiro André Dumortout de Mendonça ao votar pela confirmação apenas das punições de advertência e de multa pecuniária

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219ª Sessão em 26 de novembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3826/02

Recurso 3281  Processo BCB 9600567780      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: BANCO CRÉDITO METROPOLITANO S.A. (atual CREDINVEST FACILITY FOMENTO COMERCIAL S.A.) ALBA MARIA SILVA DA COSTA PAULO ROBERTO GOMES DA CONCEIÇÃO LUIZ CLÁUDIO JOVINO RICARDO ARRUDA NUNES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações de crédito e de concessão de fianças sem atendimento aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (falhas de cadastro; renovações de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transações anteriores; falta de inscrição de operações vencidas em “Créditos em Liquidação”) – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADES: Advertência, Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1°, 2° e 4°.     ACÓRDÃO/CRSFN 3826/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) BANCO CRÉDITO METROPOLITANO S.A. (atual CREDINVEST FACILITY FOMENTO COMERCIAL S.A.), b) ALBA MARIA SILVA DA COSTA, c) PAULO ROBERTO GOMES DA CONCEIÇÃO, d) LUIZ CLÁUDIO JOVINO e e) RICARDO ARRUDA NUNES as penas a seguir: advertência e multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,56 UFIRs para “a”; advertência, multa pecuniária equivalente a 4.465,70 UFIRs e inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais para “b”; multa pecuniária equivalente a 1.786,28 UFIRs e inabilitação temporária por 3 (três) anos para “c”; multa pecuniária equivalente a 2.679,42 UFIRs e inabilitação temporária por 3 (três) anos para “d” e multa pecuniária equivalente a 3.572,56 UFIRs e inabilitação temporária por 3 (três) anos para “e”, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular (excesso do limite regulamentar de 30% - trinta por cento - do patrimônio líquido ajustado; preenchimento incompleto das propostas de empréstimo; garantias inconsistentes; inexistência de composição de dívidas com pagamento de juros e encargos; deferimento a clientes com restrições cadastrais; provisões contábeis injustificadas), num panorama de ação pluriofensiva aos interesses da instituição ora apelante e à disciplina do sistema financeiro, vencido o Conselheiro André Dumortout de Mendonça ao votar pela confirmação apenas das punições de advertência e de multa pecuniária.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

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