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CRSFN · 28/04/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2393/1998

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio - Prática de operações lesivas ao mercado - Impossibilidade de estender-se a administradores a sanção aplicável à pessoa jurídica nos termos da Lei 4.131/62 - Nulidade - Retorno do processo ao Banco Central do Brasil

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e sem embargo de ter havido ou não argüição nesse sentido da parte dos interessados, declarar a nulidade da decisão tomada na espécie pelo Banco Central do Brasil relativamente ao indiciado, SIDNEY SARAIVA APOCALYPSE, determinando-se o retorno do processo à autoridade de primeiro grau, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que, em declaração de voto, sustentou devesse incontinenti a matéria ser apreciada e decidida, exclusivamente, no tocante à pessoa jurídica. O CRSFN houve por bem acatar o entendimento de que não se trata de "error in judicando", de mero equívoco na aplicação da norma jurídica que deveria incidir, mas, sim, de ausência de subsunção da hipótese à norma que restou aplicada ao caso vertente

Inteiro teor

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161ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2393/98

Recurso 2670 Processo origem BCB 9400325189

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: SIDNEY SARAIVA APOCALYPSE     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio - Prática de operações lesivas ao mercado - Impossibilidade de estender-se a administradores a sanção aplicável à pessoa jurídica nos termos da Lei 4.131/62 - Nulidade - Retorno do processo ao Banco Central do Brasil.   ACÓRDÃO/CRSFN 2393/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e sem embargo de ter havido ou não argüição nesse sentido da parte dos interessados, declarar a nulidade da decisão tomada na espécie pelo Banco Central do Brasil relativamente ao indiciado, SIDNEY SARAIVA APOCALYPSE, determinando-se o retorno do processo à autoridade de primeiro grau, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que, em declaração de voto, sustentou devesse incontinenti a matéria ser apreciada e decidida, exclusivamente, no tocante à pessoa jurídica. O CRSFN houve por bem acatar o entendimento de que não se trata de "error in judicando", de mero equívoco na aplicação da norma jurídica que deveria incidir, mas, sim, de ausência de subsunção da hipótese à norma que restou aplicada ao caso vertente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de maio de 1998

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