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CRSFN · 30/09/1997

Julgado — Acórdão nº 2163/1997

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimos - Concessão a empresas ligadas - Transferência de ouro da pessoa jurídica indiciada para a sociedade de investimento e para a distribuidora de títulos e valores mobiliários pertencentes ao mesmo grupo da cedente, com interposição de terceiros ("operações triangulares") - Falta de contabilização - Irregularidades caracterizadas - Responsabilização da instituição financeira e da administradora que firmara os contratos. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, §§ 1º e 2º, respectivamente. ACÓRDÃO/CRSFN 2163/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e tendo sido confirmadas as irregularidades descritas na peça vestibular, a) negar provimento aos recursos interpostos por MORGAN GUARANTY TRUST COMPANY OF NEW YORK e MARIA MADALENA DA CÂMARA HOMEM DE GOUVEIA, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhes as penalidades de advertência e de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,26 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, porquanto a realização de operações triangulares que objetivem simulação de empréstimo entre empresas ligadas deve ser objeto de punição, tendo em vista o comando legal que protege os depositantes e aplicadores da instituição ao impedí-la de captar recursos nesses moldes. No tocante às operações envolvendo ouro, é de observar sua qualidade de ativo financeiro na situação vertente, por isso que permitiu houvesse transferência de numerário entre coligadas. No caso da instituição financeira, restou com voto vencido (pelo arquivamento) o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, sendo que, em relação à recorrente MARIA MADALENA DA CÂMARA HOMEM DE GOUVEIA, apenada sobretudo porque firmou contratos vinculados às operações em tela, a decisão final do Conselho foi proferida após ocorrência, em primeira votação, de 3 (três) resultados distintos: 6 (seis) votos

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e tendo sido confirmadas as irregularidades descritas na peça vestibular, a) negar provimento aos recursos interpostos por MORGAN GUARANTY TRUST COMPANY OF NEW YORK e MARIA MADALENA DA CÂMARA HOMEM DE GOUVEIA, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhes as penalidades de advertência e de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,26 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, porquanto a realização de operações triangulares que objetivem simulação de empréstimo entre empresas ligadas deve ser objeto de punição, tendo em vista o comando legal que protege os depositantes e aplicadores da instituição ao impedí-la de captar recursos nesses moldes. No tocante às operações envolvendo ouro, é de observar sua qualidade de ativo financeiro na situação vertente, por isso que permitiu houvesse transferência de numerário entre coligadas. No caso da instituição financeira, restou com voto vencido (pelo arquivamento) o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, sendo que, em relação à recorrente MARIA MADALENA DA CÂMARA HOMEM DE GOUVEIA, apenada sobretudo porque firmou contratos vinculados às operações em tela, a decisão final do Conselho foi proferida após ocorrência, em primeira votação, de 3 (três) resultados distintos: 6 (seis) votos pela manutenção da decisão de primeira grau; 1 (hum) voto pela confirmação somente da pena de advertência e 1 (hum) voto pela alteração para arquivamento das duas penas originalmente sancionadas. Na forma do disposto no Art. 21, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.96, pondo-se em votação entre o arquivamento e a advertência, preponderou a pena de advertência, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues. Votando-se, em seguida, entre a pena de advertência e a pena de advertência cumulada com multa pecuniária, prevaleceu a sanção mais gravosa, tal como definida originalmente pelo Órgão recorrido; b) dar provimento ao recurso formalizado por JOSÉ ALFREDO MCLOUGHLIN, arquivando-se o processo concernente ao CRSFN nominado apelante, vez que, no episódio, não há de aceitar-se a argumentação trazida pelo Órgão de primeira instância, segundo a qual o indiciado "teve participação passiva nas operações", na medida em que "exercia, ao mesmo tempo, as funções de representante de MORGAN GUARANTY TRUST no Brasil, e de Gerente-Delegado de J. P. Morgan Investimentos e Finanças". Presentes os advogados, Drs. Sergio Spinelli Silva Jr. e Andréa Franco França, que fizeram sustentação oral em favor da instituição financeira e das pessoas físicas, respectivamente

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 2163/97 Recurso 2262 Processo origem BCB 9200057656

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

MORGAN GUARANTY TRUST COMPANY OF NEW YORK





JOSÉ ALFREDO MCLOUGHLIN





MARIA MADALENA DA CÂMARA HOMEM DE GOUVEIA









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimos - Concessão a empresas ligadas - Transferência de ouro da pessoa jurídica indiciada para a sociedade de investimento e para a distribuidora de títulos e valores mobiliários pertencentes ao mesmo grupo da cedente, com interposição de terceiros ("operações triangulares") - Falta de contabilização - Irregularidades caracterizadas - Responsabilização da instituição financeira e da administradora que firmara os contratos.











PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.





BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, §§ 1º e 2º, respectivamente.









ACÓRDÃO/CRSFN 2163/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e tendo sido confirmadas as irregularidades descritas na peça vestibular, a) negar provimento aos recursos interpostos por MORGAN GUARANTY TRUST COMPANY OF NEW YORK e MARIA MADALENA DA CÂMARA HOMEM DE GOUVEIA, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhes as penalidades de advertência e de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,26 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, porquanto a realização de operações triangulares que objetivem simulação de empréstimo entre empresas ligadas deve ser objeto de punição, tendo em vista o comando legal que protege os depositantes e aplicadores da instituição ao impedí-la de captar recursos nesses moldes. No tocante às operações envolvendo ouro, é de observar sua qualidade de ativo financeiro na situação vertente, por isso que permitiu houvesse transferência de numerário entre coligadas. No caso da instituição financeira, restou com voto vencido (pelo arquivamento) o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, sendo que, em relação à recorrente MARIA MADALENA DA CÂMARA HOMEM DE GOUVEIA, apenada sobretudo porque firmou contratos vinculados às operações em tela, a decisão final do Conselho foi proferida após ocorrência, em primeira votação, de 3 (três) resultados distintos: 6 (seis) votos pela manutenção da decisão de primeira grau; 1 (hum) voto pela confirmação somente da pena de advertência e 1 (hum) voto pela alteração para arquivamento das duas penas originalmente sancionadas. Na forma do disposto no Art. 21, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.96, pondo-se em votação entre o arquivamento e a advertência, preponderou a pena de advertência, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues. Votando-se, em seguida, entre a pena de advertência e a pena de advertência cumulada com multa pecuniária, prevaleceu a sanção mais gravosa, tal como definida originalmente pelo Órgão recorrido; b) dar provimento ao recurso formalizado por JOSÉ ALFREDO MCLOUGHLIN, arquivando-se o processo concernente ao CRSFN nominado apelante, vez que, no episódio, não há de aceitar-se a argumentação trazida pelo Órgão de primeira instância, segundo a qual o indiciado "teve participação passiva nas operações", na medida em que "exercia, ao mesmo tempo, as funções de representante de MORGAN GUARANTY TRUST no Brasil, e de Gerente-Delegado de J. P. Morgan Investimentos e Finanças". Presentes os advogados, Drs. Sergio Spinelli Silva Jr. e Andréa Franco França, que fizeram sustentação oral em favor da instituição financeira e das pessoas físicas, respectivamente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1997

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