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CRSFN · 11/12/2002

Julgado — Acórdão nº 3866/2002

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Convênio de Créditos Recíprocos - CCR – Realização de operações acima do limite operacional estabelecido pelas normas vigentes – Utilização de documentos falsos (notas promissórias e cartas de crédito vencidas e a vencer) – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ANTÔNIO DA GRAÇA BRANDÃO RODRIGUES DOS SANTOS, ANTÔNIO DA GRAÇA BRANDÃO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, JOSÉ CARLOS PIEDADE DE FREITAS, PAULINO CAMPOS FERNANDES BASTO e RICARDO AZEN pena de inabilitação temporária, pelo período de 15 (quinze) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, por terem restado caracterizadas as graves irregularidades descritas na peça vestibular, em episódio de quebra do dever de diligência estatuído na lei societária e em cuja abordagem, no tangente à dosimetria, foram ponderados os antecedentes dos apelantes, ex-administradores de instituição financeira submetida ao regime de liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74), convolada em falência

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220ª Sessão em 11 de dezembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3866/02

Recurso 3736  Processo BCB 9700775591   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: ANTÔNIO DA GRAÇA BRANDÃO RODRIGUES DOS SANTOS ANTÔNIO DA GRAÇA BRANDÃO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO JOSÉ CARLOS PIEDADE DE FREITAS PAULINO CAMPOS FERNANDES BASTO RICARDO AZEN     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Convênio de Créditos Recíprocos - CCR – Realização de operações acima do limite operacional estabelecido pelas normas vigentes – Utilização de documentos falsos (notas promissórias e cartas de crédito vencidas e a vencer) – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3866/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ANTÔNIO DA GRAÇA BRANDÃO RODRIGUES DOS SANTOS, ANTÔNIO DA GRAÇA BRANDÃO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, JOSÉ CARLOS PIEDADE DE FREITAS, PAULINO CAMPOS FERNANDES BASTO e RICARDO AZEN pena de inabilitação temporária, pelo período de 15 (quinze) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, por terem restado caracterizadas as graves irregularidades descritas na peça vestibular, em episódio de quebra do dever de diligência estatuído na lei societária e em cuja abordagem, no tangente à dosimetria, foram ponderados os antecedentes dos apelantes, ex-administradores de instituição financeira submetida ao regime de liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74), convolada em falência.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

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