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CRSFN · 24/03/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4750/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Fato relevante - Negligência no dever de divulgação imputada aos administradores das companhias controladora e controlada - Irregularidades não configuradas - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4750/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, FIRMINO FERREIRA SAMPAIO NETO, PAULO ROBERTO RIBEIRO PINTO, XISTO VIEIRA FILHO, BENEDITO APARECIDO CARRARO, JOAQUIM AFFONSO MAC DOWELL LEITE DE CASTRO, JOSÉ EUDES FREITAS, JÚLIO CÉSAR DE ARAÚJO NOGUEIRA, JOSÉ GUSTAVO DE SOUZA COSTA, DIMAS LUIS RODRIGUES DA COSTA, LUIZ VIANNA NETO, LUIZ FERNANDO FARIA DE AZEVEDO, JOSÉ CALASANS JÚNIOR, NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS e GAMALIEL HERVAL. Efetivamente, não se lobriga nos autos prova de insider trading ou de informação ainda sigilosa no momento da revelação do fato relevante, impondo-se corroborar assertivas da autoridade supervisora, de que seria simplista concluir que as oscilações ocorridas com a cotação deveram-se exclusivamente a impropriedades de divulgação, na medida em que se tratava de ação de pouca liquidez e baixo valor unitário, o que favoreceu movimento especulativo, alimentado por boatos, inclusive pela imprensa. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Retificado em 29.10.2004. Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, FIRMINO FERREIRA SAMPAIO NETO, PAULO ROBERTO RIBEIRO PINTO, XISTO VIEIRA FILHO, BENEDITO APARECIDO CARRARO, JOAQUIM AFFONSO MAC DOWELL LEITE DE CASTRO, JOSÉ EUDES FREITAS, JÚLIO CÉSAR DE ARAÚJO NOGUEIRA, JOSÉ GUSTAVO DE SOUZA COSTA, DIMAS LUIS RODRIGUES DA COSTA, LUIZ VIANNA NETO, LUIZ FERNANDO FARIA DE AZEVEDO, JOSÉ CALASANS JÚNIOR, NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS e GAMALIEL HERVAL. Efetivamente, não se lobriga nos autos prova de insider trading ou de informação ainda sigilosa no momento da revelação do fato relevante, impondo-se corroborar assertivas da autoridade supervisora, de que seria simplista concluir que as oscilações ocorridas com a cotação deveram-se exclusivamente a impropriedades de divulgação, na medida em que se tratava de ação de pouca liquidez e baixo valor unitário, o que favoreceu movimento especulativo, alimentado por boatos, inclusive pela imprensa

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235ª Sessão em 24 de março de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4750/04

Recurso 3963  Processo CVM 22/99      RECURSO DE OFÍCIO    ECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: FIRMINO FERREIRA SAMPAIO NETO PAULO ROBERTO RIBEIRO PINTO XISTO VIEIRA FILHO BENEDITO APARECIDO CARRARO JOAQUIM AFFONSO MAC DOWELL LEITE DE CASTRO JOSÉ EUDES FREITAS JÚLIO CÉSAR DE ARAÚJO NOGUEIRA JOSÉ GUSTAVO DE SOUZA COSTA DIMAS LUIS RODRIGUES DA COSTA LUIZ VIANNA NETO LUIZ FERNANDO FARIA DE AZEVEDO JOSÉ CALASANS JÚNIOR NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS GAMALIEL HERVAL

     EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Fato relevante - Negligência no dever de divulgação imputada aos administradores das companhias controladora e controlada - Irregularidades não configuradas - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 4750/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, FIRMINO FERREIRA SAMPAIO NETO, PAULO ROBERTO RIBEIRO PINTO, XISTO VIEIRA FILHO, BENEDITO APARECIDO CARRARO, JOAQUIM AFFONSO MAC DOWELL LEITE DE CASTRO, JOSÉ EUDES FREITAS, JÚLIO CÉSAR DE ARAÚJO NOGUEIRA, JOSÉ GUSTAVO DE SOUZA COSTA, DIMAS LUIS RODRIGUES DA COSTA, LUIZ VIANNA NETO, LUIZ FERNANDO FARIA DE AZEVEDO, JOSÉ CALASANS JÚNIOR, NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS e GAMALIEL HERVAL. Efetivamente, não se lobriga nos autos prova de insider trading ou de informação ainda sigilosa no momento da revelação do fato relevante, impondo-se corroborar assertivas da autoridade supervisora, de que seria simplista concluir que as oscilações ocorridas com a cotação deveram-se exclusivamente a impropriedades de divulgação, na medida em que se tratava de ação de pouca liquidez e baixo valor unitário, o que favoreceu movimento especulativo, alimentado por boatos, inclusive pela imprensa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Retificado em 29.10.2004.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22

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